PAULO ROBERTO MUNIZ JUNIOR (OAB 25611/MS), WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000689-94.2019.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: JOSE CARLOS PEREIRA ABSOLVIDO: FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO ADVOGADO do(a) CONDENADO: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: PAULO ROBERTO MUNIZ JUNIOR - MS25611 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 152, §1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 7, de 02 de Fevereiro de 2017 (Art. 4º, IV, “a”), desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas acerca da guia de execução definitiva e demais documentos expedidos em cumprimento à r. sentença/acórdão. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO MUNIZ JUNIOR (OAB 25611/MS), WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000689-94.2019.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: JOSE CARLOS PEREIRA ABSOLVIDO: FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO ADVOGADO do(a) CONDENADO: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: PAULO ROBERTO MUNIZ JUNIOR - MS25611 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 152, §1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 7, de 02 de Fevereiro de 2017 (Art. 4º, IV, “a”), desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado
WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de dezembro de 2025 Processo n° 5000689-94.2019.4.03.6006 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 10-02-2026 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE CARLOS PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO
Advogados
WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS), PAULO ROBERTO MUNIZ JUNIOR (OAB 25611/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000689-94.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOSE CARLOS PEREIRA, FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO Advogados do(a) REU: PAULO ROBERTO MUNIZ JUNIOR - MS25611, WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 Advogado do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 D E S P A C H O Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa técnica (ID 363989886), nos termos dos artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal.
Considerando que a defesa declarou que deseja arrazoar na superior instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para julgamento do recurso. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Navirai/MS, datado e assinado.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO
Advogados
WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS), PAULO ROBERTO MUNIZ JUNIOR (OAB 25611/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000689-94.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉUS: JOSÉ CARLOS PEREIRA E FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO ADVOGADOS DO RÉU: PAULO ROBERTO MUNIZ JUNIOR - MS25611, WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 ADVOGADO DO RÉU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 63/2019-DPCI, oriundo da Delegacia de Polícia de Itaquiraí/MS, sendo autuado neste juízo, sob o nº 5000689-94.2019.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de JOSÉ CARLOS PEREIRA, brasileiro, filho de Jose Francisco Pereira e Jonalha de Oliveira, natural de Naviraí/MS, nascido em 23/03/1964, titular do registro geral (RG) 343685 SSP/MS, CPF n° 325.***.***-04, administrador, residente e domiciliado na rua Campo Verde, nº 161, Copa Ville, Itaquiraí/MS; e FABRÍCIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO, brasileiro, filho de Roseli Francisco e Ronaldo Soares Cardoso, nascido em 25/04/1997, titular do registro geral (RG) 1999228 SSP/MS, inscrito no CPF n° 065.***.***-80, estudante, residente e domiciliado na rua das Açucenas, nº 143, Jardim Primavera, Itaquiraí/MS.
Telefone: 067 99851-8108. Narra a denúncia ofertada em 06/05/2020 (ID 31837568) que, em 09 (nove) oportunidades, entre 31/03/2017 e 31/01/2019, no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Itaquiraí/MS, José Carlos Pereira, então servidor ocupante de cargo comissionado, fez uso de sua autorização de acesso aos bancos de dados da Administração Pública municipal, dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, para inserir dados falsos nos sistemas de informação da Prefeitura de Itaquiraí/MS, incluindo como contratadas pelo Município pessoas que não tinham vínculo com o Município e que não lhe prestaram serviço, com o fim de obter vantagem patrimonial indevida para si, que totalizou o montante de R$ 135.519,94 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e dezenove reais, trezentos e noventa e quatro centavos).
Também consta da denúncia que, em data desconhecida, que ocorreu depois do dia 03/07/2018, Fabricio Henrique Francisco Cardoso, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, apropriou-se do valor de (um mil cento e cinquenta e oito reais) pertencente ao Fundo Municipal de Assistência Social do município de Itaquiraí, que veio até si por caso fortuito. Diante desses fatos, o Parquet Federal denunciou JOSÉ CARLOS PEREIRA como incurso, por 09 (nove) vezes, na prática delitiva prevista no -A do Código Penal, com a causa de aumento prevista no § 2º do do mesmo Código, em continuidade delitiva ( do CP) e como incurso na conduta descrita no do Código Penal.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO
Advogado
WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000689-94.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOSE CARLOS PEREIRA, FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO Advogado do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 D E S P A C H O Tendo em vista a apresentação de novos endereços da testemunha Nilson dos Santos, determino a intimação da referida testemunha no endereço informado pelo MPF.
Fica autorizada a intimação da testemunha por aplicativo de mensagens (Ex.: WhatsApp), desde que o ato seja eficaz em cumprir a sua finalidade, qual seja, dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). Neste ponto, deverá o executor do mandado adotar as cautelas necessárias para garantir que mencionada finalidade seja alcançada.
Intime(m)-se. Por economia processual, cópias deste despacho servirá como CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUIRAÍ/MS Finalidade: INTIMAÇÃO da testemunha Nilson dos Santos, RG nº 876863 SSP/MS, filho de Elza Maria dos Santos e José Epifaneo dos Santos, residente na NILSON DOS SANTOS, qual seja, Rua Inácio Dutra Duarte, n. 273, bairro Nova Era, Itaquiraí/MS; e (67) 9928-9423 e (67) 99694-6357, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no Juízo de Direito da Comarca de Itaquiraí/MS, na data e horário agendados.
No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. Cópia anexa: Decisão ID 344813955. Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3461-6348 e 3461-5521, e-mail [email protected] Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO
Advogado
WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000689-94.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOSE CARLOS PEREIRA, FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO Advogado do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 ATO ORDINAÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 152, §1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 7, de 02 de Fevereiro de 2017 (Art. 4º, IV, “b”), desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista ao Ministério Público Federal e para a Defesa para manifestação sobre a diligência negativa de intimação da testemunha Nilson comum, conforme certidão ID 353633869, p.
10. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO
Advogado
WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000689-94.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOSE CARLOS PEREIRA, FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO Advogado do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 D E C I S Ã O ID. 339732296: o réu requer o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal. Sem razão. Houve constatação do desvio de verbas públicas de interesse da União Federal motivo pelo qual foi fixada a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente o feito, por meio da decisão ID. 62117194, a qual me reporto, por brevidade.
Ademais, ao contrário do que alega a defesa, ao fato em análise não se aplica a súmula 209 do STJ (Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal), eis que a aludida súmula fixa a competência do Tribunal de Justiça em razão da pessoa do prefeito municipal (ou foro por prerrogativa de função), conforme ementa: “EMENTA Conflito de jurisdições.
Constitucional e Processual Civil. Prefeito municipal. Desvio de verba federal já incorporada ao patrimônio municipal, competência da Justiça Comum Estadual, uma vez que o Tribunal de Justiça é o juiz natural do prefeito municipal (CF, art. 29,
VIII. Súmula n. 133-TFR). Precedentes.” No caso dos autos não se trata de prefeito municipal, motivo pelo qual não se aplica a súmula 209 do STJ. Rejeito. Em prosseguimento, verifico que as respostas à acusação não demonstraram a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado.
Dessa forma, MANTENHO, por ora,o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 23 DE ABRIL DE 2025, às 14 horas(horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3422-9804 R. 1017, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO
Advogado
WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000689-94.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOSE CARLOS PEREIRA, FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO Advogado do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 ATO DE NOMEAÇÃO DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE NAVIRAÍ/MS - 6ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL NOMEIO o defensor Dr.
Welington dos Anjos Alves, OAB/MS 24143. Tipo da nomeação: defensor dativo Finalidade: para que promova a defesa do réu nos presentes autos, em especial para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Réu: FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO - CPF: 065.***.***-80. Cópia(s) anexa(s): Decisão ID 62117194 INTIME- SE o defensor por seu endereço de e-mail, para que aceite ou recuse a nomeação no prazo de 02 (dois) dias úteis, através de manifestação expressa nos autos.
Nos casos em que decorrer o prazo sem manifestação de recusa, presumir-se-á, tacitamente, o aceite de sua nomeação. DEIVIDY ALBERTO TOALDO Diretor de Secretaria RF 7571
R$ 1.158,00
artigo 313
art. 327
art. 71
FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO
artigo 169
A denúncia foi recebida em 02/08/2021 (ID 62117194). Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação por meio de defensor dativo (ID 326706636 e 339732296). Analisada as respostas, foi mantido o recebimento da denúncia, e designada audiência de instrução (ID 339732296). Em audiência realizada em 23 de abril de 2025 (ID 361541314), abertos os trabalhos foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
No curso desse ato processual, o Ministério Público Federal e a Defesa requereram a oitiva de novas testemunhas, o que foi indeferido pelo Juízo, com fundamento legal no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. Em seguida, cientificados os réus do direito constitucional ao silêncio, procedeu-se aos seus interrogatórios. Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público Federal (mídia ID 361544283), em sua derradeira manifestação, oficiou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado José Carlos Pereira, nas penas cominadas do artigo 313-A do Código Penal, por nove vezes, em continuidade delitiva.
Quanto ao réu Fabrício Henrique Francisco Cardoso, o órgão ministerial pugnou por sua absolvição, por entender ausente dolo na conduta descrita na denúncia. A Defesa técnica de José Carlos Pereira (mídia ID 361544276), em sede de alegações finais orais, arguiu preliminar de nulidade no que tange ao indeferimento das testemunhas referidas em audiência. Sustenta que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º da CRFB/88 e no art. 400 do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Quanto ao aumento decorrente da continuidade delitiva, manifestou-se pela aplicação em seu patamar mínimo de 1/6. Por fim, pugnou pela fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. Por fim, a Defesa de Fabrício Henrique Francisco Cardoso (mídia ID 361544271) preliminarmente arguiu inépcia da denúncia e prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, postulou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, de forma a absolver o acusado por ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena mínima e fixação de regime de cumprimento mais brando. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da inépcia da denúncia A Defesa suscitou preliminar de inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não descreveu detalhadamente a conduta atribuída a Fabrício Henrique Francisco Cardoso, omitindo a data exata dos fatos e as circunstâncias da apropriação, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, o que comprometeria o exercício da ampla defesa. Requereu, assim, a absolvição sumária.
A preliminar, entretanto, não merece acolhida. Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a tipificação penal e, quando necessário, o rol de testemunhas. A inépcia somente se caracteriza quando a denúncia for incapaz de permitir a compreensão da acusação e o exercício do contraditório. No presente caso, a imputação referente ao "FATO 02" atende aos requisitos legais.
A denúncia relata que o acusado apropriou-se, de forma dolosa, da quantia de R$ 1.158,00 pertencente ao Fundo Municipal de Assistência Social de Itaquiraí. O valor foi depositado em sua conta bancária, no dia 03/07/2018, pelo corréu José Carlos Pereira, simulando pagamento por serviço inexistente. O acusado tinha plena ciência da origem do crédito e, após o recebimento, apropriou-se da quantia, utilizando-a em benefício próprio.
Ainda que não se indique o dia exato da apropriação, a denúncia delimita o marco temporal ao afirmar que o fato ocorreu após o depósito de 03/07/2018, o que é suficiente para situar a conduta no tempo. Ressalte-se que, em crimes como a apropriação, a consumação pode ocorrer em momento não imediato. Por fim, a descrição da apropriação - recebimento do valor por depósito e posterior dispêndio - evidencia, com clareza, a inversão do ânimo da posse e atende à exigência típica do art. 169 do Código Penal.
Diante do exposto, por entender que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o exercício da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial acusatória. Indefiro, por conseguinte, o pedido de absolvição sumária fundado nesta tese. Da nulidade decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas Rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Defesa de José Carlos Pereira, fundada em alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas Mauro José Gutiérre e Dr.
Júlio César. A Defesa sustentou que tais testemunhas seriam essenciais por supostamente terem presenciado confissão do réu, invocando os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 400 do Código de Processo Penal. Contudo, a produção de provas não constitui direito absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir aquelas que se revelem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
A oitiva de testemunha referida, por sua vez, é faculdade judicial prevista no art. 209, § 1º, do CPP, e depende de juízo de conveniência e necessidade diante do conjunto probatório já formado. No caso concreto, a decisão que indeferiu as referidas oitivas foi devidamente fundamentada, tendo o Juízo considerado suficientes os elementos já constantes dos autos, inclusive o depoimento de José Belo e de Valdirene, para formação da convicção.
A alegação de que tais testemunhas teriam presenciado confissão do réu, além de confirmadas pelo réu em audiência e corroborada por duas testemunhas (José Belo e Valdirene), não torna obrigatória sua oitiva, notadamente porque a Defesa pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto, não se configura o alegado cerceamento, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade processual.
Da prescrição Rejeito a preliminar de prescrição da pretensão punitiva arguida pela Defesa, que sustentou a extinção da punibilidade quanto ao crime do artigo 169 do Código Penal, por decurso de prazo. Contudo, a pena máxima cominada é de 1 (um) ano de detenção, atraindo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. No caso, a denúncia foi recebida em 02/08/2021 (ID 62117194), o que interrompeu a contagem do prazo, nos termos do art. 117, I, do CP.
Considerando esse marco interruptivo e a data desta sentença, não transcorreu o período necessário à prescrição, razão pela qual afasto a alegação defensiva. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito O Ministério Público Federal imputa ao réu José Carlos Pereira a prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, por 09 (nove) vezes, com a causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do mesmo Código, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); ao réu Fabrício Henrique Francisco Cardoso, por sua vez, é imputada a prática do delito disposto no art. 169 do Código Penal.
Transcrevo os dispositivos legais mencionados: "Código Penal Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: a) Boletim de Ocorrência nº 165/2019; b) os 09 (nove) Recibos de Importância pagos pela Prefeitura Municipal de Itaquiraí (ID 22143818 - Pág. 36/38/42/45/48 e ID 22144414 - Pág. 4/7/12/16); c) Termo de Depoimento de Valdirene Rodrigues Salomão (ID 22144414 - Pág. 33); d) Termo de Declaração de Fabrício Henrique Francisco Cardoso (ID 22144414 - Pág.
36) e demais depoimentos juntados ao Inquérito Policial; e) Memorando Interno nº 01/2019 (ID 22145103 - Pág. 42). Nesse contexto, cumpre inicialmente transcrever o inteiro teor dos diversos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial:
1) Termo de Depoimento de VALDIRENE RODRIGUES SALOMÃO (ID 22144414 - Pág. 33): é Secretária de Educação do Município de Itaquiraí/MS. Ocupa o referido cargo desde o mês de março do ano de 2016. Esclarece que José Carlos Pereira era Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Itaquiraí e era lotado na Secretaria Municipal de Administração. Não possui relações de parentesco e amizade com José Carlos Pereira.
O único vínculo que possuía com o mesmo era apenas o do trabalho. No dia 15 de janeiro de 2019 tomou conhecimento do termo de intimação G.ODJ? 117/2019, expedida pelo Gabinete do Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, para que, no prazo de 30 dias, prestasse esclarecimentos sobre irregularidades constatadas nas contas da Secretaria de Educação do Município, referente ao exercício de 2017.
Dentre as irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas, estaria o pagamento de professores, que não tinham ingressado no quadro de professores do município por concurso e/ou contratação temporária. Como conhece todos os professores que integram a Secretaria que comanda, de imediato constatou que as pessoas de Kellen Solange Fruhauf e Sônia Maria de Carvalho Lima, que estavam figurando na folha de pagamento, não integravam o quadro de professores do município, sejam contratados ou concursados.
Ao fazer essa constatação, procurou o Controlador-Geral do Município, Jairo Donin, que, por sua vez, comunicou o fato ao Prefeito Ricardo, para adoção das providências pertinentes. Oportunamente, alguém da administração teria conversado com José Carlos, que era o responsável pelo RH, o qual assumiu ser o responsável pela inserção dessas pessoas na folha de pagamento do município. Pelo levantamento feito pelo Tribunal de Contas do Estado, no ano de 2017, Kellen Solange Fruhauf recebeu o valor de R$ 7,490,00, e Sônia Maria de Carvalho Lima, teria recebido a importância de R$ 18.255,00.
Não sabe informar se essas duas pessoas possuem algum tipo de parentesco e/ou relação de amizade com José Carlos. Após tomar conhecimento desse fato, fez a checagem da folha de pagamento da sua Secretaria, referente ao ano de 2018, e constatou que essas pessoas não figuraram como professoras do município nesse período. Não conhece as pessoas de Luciano Firmino da Silva e Rute Bispo da Silva e eles não integram e nunca integraram o quadro de professores da Secretaria Municipal de Educação de Itaquirai.
Não tem conhecimento se outros servidores do município estavam envolvidos nesse esquema de desvio de dinheiro público. Não tem outros esclarecimentos sobre esse fato para prestar. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela Autoridade, pelo depoente e por mim, AMILTON RODRIGUES DA SILVA, ESCRIVAO DE POLÍCIA JUDICIARIA, que o digitei.
2) Termo de Depoimento de GABRIEL STINGHEN PEREIRA (ID 22144414 - Pág. 38): RESPONDEU QUE: reside na rua Campo Verde, nº. 161, Cophaville, nesta cidade. Telefone de contato (67) 99945-8263. Trabalha na Prefeitura Municipal de Itaquirai, no setor de Engenharia. Trabalhou na Prefeitura nos anos de 2016 e 2017 como estagiário. Como o prazo máximo de duração do estágio é de dois anos, após o decurso desse prazo foi contratado pela Prefeitura.
É estudante de engenharia na Unipar, situada na cidade de Guaira/PR. O curso é noturno. Trabalha no Setor de Engenharia da Prefeitura como auxiliar. Pelo trabalho em questão, recebe salário mensal no valor de R$ 1.710,00. É filho de José Carlos Pereira, que até o dia 08 de fevereiro de 2019 era o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura local. Quanto aos valores recebidos indicados nos documentos encartados a fls. 52 e 53 destes autos, que indicam o recebimento, respectivamente, de R$ 3.510,00 e R$ 17.052,25, esclarece que se trata dos salários recebidos, pela ordem, nos anos de 2019 e 2018.
Não possui cópia do contrato de contratação feito pela Prefeitura e não se recorda de ter assinado documento nesse sentido. Esclarece que, após ο estágio, seu pai disse que iria conversar com o Prefeito e o Dr. Mauro, para que fosse contratado, para continuar trabalhando no Setor de Engenharia da Prefeitura. No mês de fevereiro de 2018, em data que não se recorda, seu pai comunicou que no dia seguinte começaria a trabalhar na Prefeitura como contratado.
Para essa contratação não conversou com ninguém, pois, foi seu pai que tratou desse assunto. Após essa contratação, o valor mensal de R$ 1.710,00 reais passou a ser depositado na conta 18703-8, da agência local do Banco do Brasil, de sua titularidade. Nunca assinou nenhum recebido referente ao valor mensal que recebia da Prefeitura. Na época do estágio recorda-se de ter assinado contrato e todo semestre assinava documentos referentes ao estágio.
Não estranhou o fato de, após passar a trabalhar como contratado, não ter tido de assinar contrato de trabalho. Salienta que prestou o trabalho no período em que recebeu da Prefeitura como contratado. Continua trabalhando na Prefeitura normalmente. Trabalha das segundas às sextas-feiras, no horário das 07h às 12h. Após a demissão de seu pai, sob a alegação de ter fraudado os cofres do município, não procurou saber sobre o assunto com o mesmo, pois, ele conversa sobre isso mais com sua mãe.
Conhece Kellen Solange Fruhauf, pois a mesma é sua tia. Não tinha conhecimento de que Kellen havia sido inserida na folha de pagamento da Prefeitura e recebia salários como se fosse professora do município. Não conhece Sonia Maria de Carvalho Lima, Luciano Firmino da Silva, Rute Bispo a Silva, Claudecir Aparecido dos Santos, Marcio Corim de Oliveira, Fabrício Henrique F. Cardoso, Marcelo da Silva Lopes, Eleandro Del Matta, Nilson dos Santos e Ivo Antônio de Souza.
Ronaldo Soares Cardoso acredita ser um amigo de seu pai, que mora na cidade de Naviraí. Não sabe informar se essas pessoas receberam salários da Prefeitura sem a, respectiva, prestação de serviço.
3) Termo de Depoimento de ADILSON PEREIRA VARGAS (ID 22144414 - Pág. 43): RESPONDEU QUE: é depoente é contador e trabalha como chefe do setor contábil da Prefeitura do Município de Itaquiral. É contratado e seu cargo é de comissão. Como contador tem a atribuição de fazer o lançamento dos dados contábeis e não possui a obrigação de conferir a veracidade dos pagamentos realizados pelo Município, como, por exemplo, conferir se as pessoas que integram a folha de pagamento são funcionários ou não do município.
No caso específico da folha de pagamento dos servidores, a responsabilidade pela conferência das pessoas que integram a folha, teoricamente, seria do chefe de Recursos Humanos. Foi através do controlador do município, Jairo Donin, que tomou conhecimento de que pessoas estranhas ao quadro de servidores do município teriam integrado a folha de pagamento nos anos de 2017 e 2018. Tomou conhecimento desse fato, salvo engano, no início do corrente mês.
Não sabe informar se esse fato ensejou a demissão do chefe de RH, José Carlos Pereira. Não chegou a participar de reunião com pessoas da administração do município e José Carlos, na qual este tenha assumido a responsabilidade pela inserção irregular dessas pessoas na folha de pagamento. Não chegou a conversar com José Carlos sobre esse assunto. Não é do seu conhecimento o fato da prefeitura manter nos quadros de servidores e/ou prestadores de serviços que não sejam concursados e/ou contratos, que sequer possuir contrato de trabalho assinado com o município.
Não sabe informar se os demais servidores do setor de RH teriam condições de detectar fraude na folha de pagamento do município. Não tem conhecimento de mais nada sobre o fato em questão e, portanto, não tem outros esclarecimentos a prestar sobre o fato. Aberta a oportunidade para o advogado Dr. Nelson de Miranda, advogado de José Carlos Pereira, que apresentou nesta unidade policial pra acompanhar os depoimentos das testemunhas, fazer perguntas para a testemunha, o mesmo declarou não ter interesse em fazer perguntas.
4) Termo de Depoimento de JOSÉ BELO (ID 22144414 - Pág. 45): RESPONDEU QUE é funcionário comissionado da Prefeitura Municipal de Itaquiraí. É o Secretário da Secretaria de Finanças do Município. Trabalha na prefeitura local, como secretário de finanças, desde o ano de 2013. Salienta ser impossível fazer a conferência dos pagamentos que são ordenados pelas demais Secretarias do Município. Informa que, no mês de janeiro do corrente ano, o Tribunal de Contas do Estado, questionou algumas contratações temporárias que tinham sido feitas pelo município e a forma como estava sendo efetuado o pagamento.
O fato foi levado ao conhecimento do Controlador-Geral do Município, Jairo Donin, que o procurou para tratar do assunto. Posteriormente, o fato foi levado ao conhecimento do Prefeito Ricardo. Ad verificar as contratações questionadas pelo Tribunal de Contas, a Secretaria da Educação constatou que dois nomes que integravam a lista enviada pelo tribunal não pertenciam ao quadro de servidores do município.
Não sabe informar os nomes dessas duas pessoas que foram inseridas na folha de pagamento da Educação. De imediato, a suspeita sobre a inclusão dessas duas pessoas recaiu sobre o chefe do setor de RH, José Carlos Pereira. Diante dessa suspeita o prefeito determinou que fosse feita a exoneração do servidor José Carlos. Antes da demissão, não chegou a conversar com José Carlos, para saber se o mesmo havia cometido a referida irregularidade.
No dia da demissão conversou com José Carlos, sendo mencionado com o mesmo sobre a constatação feita pelo Tribunal de Contas, ocasião em que ele declarou que: ?a coisa foi minha. E coisa minha eu assumo.? Depois disso, o controlador fez um levantamento junto ao pessoal do RH e constatou que havia outros nomes que tinham sido inserido em folha de pagamento, sem que fossem servidores concursados e/ou contratados.
A responsabilidade por conferir se as pessoas que integram a folha de pagamento trabalham no município é do Secretário de cada pasta. Salienta que a prefeitura não tem pessoas em seu quadro de servidores, que estejam trabalhando sem serem concursadas e/ou contratadas mediante a formalização do contrato de trabalho temporário. Sobre o fato objeto da presente investigação não possui nenhum outro esclarecimento para fazer no momento.
Aberta a palavra para o Dr. Nelson de Miranda, advogado de José Carlos Pereira, o mesmo passou a fazer perguntas endereçadas à testemunha, a qual respondeu: esclarece que o RH está vinculado à Secretaria de Administração. Com relação à ?folha branca?, informa que não há funcionário que trabalhe no local sem contrato. Quando necessário, quando da licença de um professor, por exemplo, contrata-se um outro profissional, para realizar o trabalho deste pelo período do seu afastamento, mas isso é feito mediante contratação temporária, formalizada por meio de contrato de trabalho temporário, ou seja, o município não possui ?folha branca?, ou seja, pessoas que estejam trabalhando no local sem serem concursadas e/ou contratadas.
No caso dessas contratações, elas são feitas pelos secretários de cada pasta, que envia a documentação ao RH, para que seja formalizada a contratação. Cada secretário possui o controle das pessoas que são contratadas temporariamente por eles. O pagamento desses contratados não é feito pelos secretários das pastas, mas sim pelo RH. Os pagamentos dos salários dos contratados são feitos em conta bancária, sendo que o mesmo apresenta os dados bancários no momento da contratação.
A efetivação do pagamento, após as informações prestadas pelo RH, é autorizada pelo tesoureiro, que, no caso do município, é o Senhor Cláudio Malta. O tesoureiro não faz o controle do gasto com folha de pagamento. O controle do aumento/diminuição do valor da folha é feito pelo Controlador-Geral do município. O controlador tem como saber se o valor da folha oscilou, mas não se houve o aumento de funcionários.
O secretário da pasta do contratado tem como saber se houve o aumento de servidor no quadro da sua pasta. No caso do depoente, mantém esse controle.
5) Termo de Depoimento de JAIRO DONIN (ID 22144426 - Pág. 2): RESPONDEU QUE resido na rua Santo Caobianco, nº. 590, Centro, nesta cidade. Posso ser contatado pelo telefone (67) 99979-1400. Sou o Controlador-Geral da Prefeitura Municipal de Itaquiraí/MS. Como controlador, tenho a função de fiscalizar todas as secretarias do município, prestando orientação para correção de eventual irregularidade, bem como levar tais fatos ao conhecimento do prefeito.
Quanto ao fato tratado nestes autos, saliento que, o Tribunal de Contas do Estado, durante a análise das contas do município, referente ao exercício do ano de 2017, fez questionamentos quanto ao modo de contratação de alguns funcionários que figuram na folha de pagamento do município. Na oportunidade, o questionamento da Corte de Contas foi encaminhado para a Secretaria de Educação, a fim de que a sua Secretária prestasse os esclarecimentos solicitados, haja vista que os servidores, cujas contratações estavam sendo questionadas, pertenciam ao quadro de professores do município.
Ao analisar a documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas, a Secretária de Educação verificou que as pessoas de Sônia Maria de Carvalho Lima e Kellen Solange Fruhauf, que, figuravam na relação enviada pelo Tribunal como servidoras do município, não integravam o quadro de professores da referida pasta. Ao fazer essa constatação, a Secretária Valdirene me comunicou o fato. Imediatamente, levei essa informação ao Prefeito Ricardo.
Tenho a informação de que fora constatado pela administração municipal que as pessoas acima citadas seriam parentes do chefe do Departamento de Recursos Humanos, José Carlos Pereira. Diante dessa constatação, surgiu a suspeita de que a inserção delas na folha teria sido feita por José Carlos e, portanto, por tratar-se de pessoa que ocupava cargo de confiança do prefeito, este decidiu por exonera-lo.
Depois disso, o prefeito determinou que fosse feito um levantamento no RH, então, foi constatado outros nomes que figuravam na folha de pagamento, que seriam suspeitos de não integrarem o quadro de servidores do município ou que estariam recebendo salário maior do que o efetivamente previsto em seus contratos. No entanto, tais fatos estão sendo apurados pela controladoria, para averiguar quem de fato pertence ao quadro de servidores da Fazenda Pública Municipal e quem não pertence.
As contratações suspeitas são as indicadas no ofício encartado a fls. 09/10 destes autos. Como trabalho sozinho na controladoria, não tenho condições de acompanhar mensalmente se houve aumento do número de funcionários na folha de pagamento do município e se tais pessoas foram contratadas na forma prevista em lei. Saliento que a preocupação maior é com a análise dos índices legais que tem de ser cumprido pelo município, para que o gestor faça a administração em consonância com a legislação vigente.
Acredito que os responsáveis por cada pasta deva fazer o controle dos servidores que integram a folha da sua secretaria, mas deixo claro que não há nenhuma normativa, no âmbito municipal, para que isso seja feito. Dada a palavra ao Dr. Nelson de Miranda, defensor do investigado José Carlos Pereira, às perguntas a testemunha respondeu que: Não é verdadeira a informação de que, após a exoneração de José Carlo, eu o prefeito e José Belo, tenhamos fechado o RH para apagar registros de irregularidades que havia no sistema, com relação a contratações irregulares de servidores feitas pela prefeitura.
Na verdade, o RH foi fechado para fazer um backup dos dados contidos no sistema, a fim preservar os dados, para evitar que eventuais provas fossem perdidas no caso de formatação levada a efeito por pessoas envolvidas nessa fraude.
6) Termo de Depoimento de CLAUDECIR APARECIDO DOS SANTOS (ID 22144426 - Pág.
17) - RESPONDEU QUE: sou proprietário da Vidraçaria e Móveis Planejados São José, cuja razão social é Claudecir Aparecido dos Santos? ME, situada nesta cidade. A referida empresa está em operação desde o mês de abril do ano de 2018. Minha empresa já prestou serviços para a Prefeitura do Município de Itaquiraí. Nunca prestei nenhum serviço para a prefeitura local no valor de R$ 2.000,70. Quanto o valor de R$ 2.000,70, referente a um TED realizado da conta 5422-4, da agência 3933-0 do Banco do Brasil para a conta 394958, da agência 903 do Banco Sicredi, de minha titularidade, esclareço que o pagamento em questão trata-se de serviço que realizei em uma casa que José Carlos Pereira construiu no Bairro Cophaville, nesta cidade.
Até o momento, não tinha conhecimento que o pagamento havia sido realizado pela Prefeitura, pois, apenas recebi o dinheiro em minha conta pelo pagamento do serviço que tinha prestado para José Carlos e apenas conferi o valor. Esse foi o único serviço que prestei para José Carlos. Na época, José Carlos apenas comentou comigo que estava realizado o pagamento do serviço com o dinheiro das férias que estava recebendo.
7) Termo de Depoimento de RONALDO SOARES CARDOSO (ID 22144426 - Pág.
18) - RESPONDEU QUE: reside na Fazenda Canaã, situada no município de Iguatemi. Trabalha nesse local desde o dia 13/10/2018. Nunca trabalhou na Prefeitura Municipal de Itaquiraí/MS, seja como funcionário concursado ou contratado. Conhece José Carlos Pereira. É o titular da conta corrente 6528139, da agência 1538 do Banco Bradesco S/A. Nesse momento lhe é informado a Prefeitura Municipal de Itaquiraí depositou em sua conta os valores, a saber: no curso do ano de 2017, a prefeitura depositou em sua conta o valor total de R$ 16.044,65; no ano de 2018, a quantia total depositada foi de R$ 24.198,97; e no primeiro bimestre do ano de 2019, o referido ente público depositou em sua conta a quantia de R$ 4.484,00.
Salienta que nada recebeu desses valores depositados em sua conta. Informa que, no ano de 2016 ou 2017, como não estava usando a referida conta bancária, emprestou o cartão da mesma para José Carlos Pereira. Na época, José Carlos alegou que precisava da conta para pagar uma dívida que possuía com uma pessoa. Segundo ele, como o dinheiro do pagamento não poderia sair da conta dele, utilizaria a conta do declarante para receber dinheiro de uma terceira pessoa, que utilizaria para pagar essa dividia que possuía.
Não sabe informar quem seriam as pessoas envolvidas nessa transação, pois, José Carlos nada lhe informou sobre isso. Não se preocupou em solicitar o cartão de volta, após José Carlos utilizá-lo, porque não estava fazendo uso da referida conta. Não tinha conhecimento de que José Carlos estava utilizando sua conta para desviar dinheiro da Prefeitura de Itaquiraí. Não recebeu nenhuma vantagem pelo empréstimo dessa conta.
Tomou conhecimento dos fatos na semana passada, por meio de seu filho Fabrício Henrique Francisco Cardoso, após o mesmo prestar esclarecimentos nesta Delegacia pelo fato de ter recebido a importância de R$ 1.100,00 da Prefeitura de Itaquiraí em sua conta. Após sua oitiva, Fabrício fez contato com o declarante informando o ocorrido. Depois disso, recebeu uma ligação de José Carlos, o qual the informou que seria ouvido na Delegacia, para prestar alguns esclarecimentos.
Na oportunidade, José Carlos informou para o declarante que havia utilizado a sua conta para desviar dinheiro da Prefeitura de Itaquiraí. Informa que, além do declarante e seu filho, José Carlos também utilizou a conta bancária de sua esposa, Sônia Maria de Carvalho Lima, para desviar dinheiro da Prefeitura. Para obter o cartão de Sônia, José Carlos utilizou o mesmo argumento que apresentou para o declarante.
Não sabe informar nomes de outras pessoas que José Carlos utilizou para desviar dinheiro da Prefeitura de Itaquiraí.
8) Termo de Depoimento de SÔNIA MARIA DE CARVALHO LIMA (ID 22144426 - Pág.
21) - RESPONDEU QUE: reside na Fazenda Canaã, situada no Município de Iguatemi. É esposa de Ronaldo Soares Cardoso. Não é professora. Não trabalha e nunca trabalhou na Prefeitura do Município de Itaquiraí. Do valor de R$ 18.255,00 que consta ter recebido dos cofres do município de Itaquiraí no ano de 2017, salienta que nada recebeu desse valor. Informa que, em data que não se recorda, há cerca de um ano e meio atrás, emprestou o cartão de sua conta da agência da Caixa Econômica Federal de Naviraí para José Carlos Pereira, que é amigo de seu marido.
Na época, José Carlos solicitou à declarante se tinha uma conta que lhe pudesse emprestar, mas não disse para que a utilizaria. Como não estava utilizando a referida conta, acabou emprestando o cartão para José Carlos. Na época desse empréstimo não sabia que José Carlos já estava na posse do cartão de uma conta de seu marido, Ronaldo Soares Cardoso. Na época, José Carlos pediu o cartão dessa conta diretamente para a declarante.
Seu marido tomou conhecimento que emprestou o cartão de sua conta para José Carlos, mas nada disse sobre o fato de José Carlos já estar na posse de um cartão dele de uma outra conta. Não se preocupou pelo fato de José Carlos ficar tanto tempo na posse do cartão de sua conta, pois, como disse não estava usando a referida conta. Somente nesse momento toma conhecimento de que seu nome foi utilizado para desviar dinheiro da Prefeitura local.
Não conhece outras pessoas que José Carlos tenha utilizado para desviar dinheiro da prefeitura. Sobre esse fato nada conversou com José Carlos. Pelo que tem conhecimento, o cartão de sua conta José Carlos entregou para Fabrício, filho de seu esposo, para que o mesmo fizesse a devolução para a declarante e, portanto, o documento está na posse deste.
9) Termo de Depoimento de NILSON DOS SANTOS (ID 22144426 - Pág.
43) - RESPONDEU QUE: reside na rua Jatobá, nº. 13, Bairro Monte Castelo, nesta cidade. Trabalha como pedreiro. Conhece José Carlos Pereira. Confirma ter trabalhado como pedreiro na casa que José Carlos construiu no Bairro Copa Ville, nesta cidade. O imóvel foi construído pelo Pedreiro Gilson, o declarante prestou apenas alguns serviços na parte externa do imóvel. Pelo serviço que prestou recebeu o valor aproximado de R$ 10.000,00 ου R$ 12.000,00.
Os pagamento eram feitos entre 15 e vinte dias. Os pagamentos eram feitos mediante depósitos na conta 013 000023886-6, da agência 0787 da Caixa Econômica Federal, de sua titularidade. Não fazia a conferência de quem era a pessoa que estava fazendo os depósitos, mas sabia que era José Carlos porque os valores conferiam com o que ele deveria depositar. Não tinha conhecimento que, nos meses de novembro e dezembro de 2018, foram realizados dois depósitos em sua conta, no valor total de R$ 3.686,00, mediante a transferência de dinheiro da conta da prefeitura local.
Também não tinha conhecimento que, no mês de janeiro deste ano, foi realizada outra transferência da conta da prefeitura para a sua conta, no valor de R$ 1.102,00. Nunca chegou a pegar o extrato de sua conta para conferir quem estava efetuado os depósitos, pois, na época, como estava prestando serviço para José Carlos, essa era a única pessoa que fazia depósitos em sua conta. José Carlos nada comentou com o declarante sobre o fato de ter efetuado o pagamento de parte do serviço que prestou para ele com dinheiro da prefeitura local e, portanto, toma conhecimento do fato nesse momento.
10) Termo de Depoimento de MARCELO DA SILVA LOPES (ID 22144426 - Pág.
46) - RESPONDEU QUE: é proprietário da empresa Marcelo da Silva Lopes ME. Essa empresa possui contrato com a Prefeitura de Itaquiraí, para a coleta seletiva de materiais recicláveis na área comercial desta cidade. O contrato com a prefeitura está vigente desde o mês de abril do ano de 2018 e vence no mês de abril deste ano. Por esse serviço, sua empresa recebe da Prefeitura o valor mensal de R$ 588,00.
Além desse valor, recebe uma ajuda da Prefeitura local para custear o aluguel da área onde está instalada a sua empresa. Essa ajuda é depositada para a pessoa física, na conta 254805, da agência 903 do Banco Sicredi, de sua titularidade. Salienta que, no período de maio de 2013 até final do ano de 2017, prestou serviço para a empresa RPV, que mantinha contrato com a Prefeitura para fazer a limpeza da cidade.
Esclarece que a RPV coletava o lixo da cidade e levava até o local onde funcionava a sua empresa, para que fizesse a triagem do lixo (separar o material reciclável do orgânico). Na época acabou não recebendo o valor que havia sido combinado com a empresa RPV e, então, acumulou uma dívida de mais de R$ 100.000,00. No ano de 2018, a coleta do lixo da cidade passou a ser realizada pela empresa Morena, que não possui nenhum contrato com a empresa do declarante.
Desta forma, em razão do passivo que acumulou pelo golpe que sofreu da empresa RPV, procurou o município solicitando ajuda. Isso ocorreu no mês de abril de 2018. Na oportunidade, o Prefeito Ricardo informou que não poderia quitar com o declarante a dívida de R$ 100.000,00 que a empresa RPV possuía consigo, mas apresentou como proposta alternativa a ajuda mensal no valor de R$1.000,00, para que pudesse pagar o aluguel da área onde funciona a sua empresa de reciclagem.
Não há contrato com a prefeitura sobre essa ajuda e o dinheiro recebe na conta bancária de sua pessoa física. O valor de R$ 10.502,30 indicado a fls. 54/55 deste inquérito é referente aos valores desse acordo, que recebeu no período do mês de abril de 2018 até o mês de janeiro de 2019. O dinheiro foi depositado na sua conta física indicada a fls. 56 desses autos. Atualmente ainda recebe essa ajuda de custo.
Informa que Márcio do financeiro pediu para o declarante comparecer, nesta data, na Prefeitura, para fazer o contrato como prestador de serviço, a fim de que possa continuar a receber essa ajuda da Prefeitura. Não conhece a pessoa de José Carlos Pereira e informa que o mesmo não se beneficiou dos valores acima indicados, que recebeu dos cofres do município. Não sabe informar se outras pessoas prestam serviços para o município sem possuir contrato formal.
11) Termo de Depoimento de IVO ANTÔNIO DE SOUZA (ID 22144442 - Pág.
1) - RESPONDEU QUE: O declarante esclarece que prestou e ainda presta serviços para Prefeitura Municipal de Itaquirai, MS., do final do ano de 2018, acreditando que nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, até a presente data como instrutor de futebol, onde treina e orienta crianças e adolescentes na atividade esportiva de futebol; Que ganha por mês um salário mínimo mensal; Que é contratado da secretaria de esportes; Que executa suas atividades todos os sábados, das 09:00 as 12:00 horas, no Assentamento Santo Antônio, com crianças do referido Assentamento e do Assentamento Santa Rosa, sendo que para isto usa o campo próximo posto de Saude.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela autoridade, pelo informante e por mim, JOSE APARECIDO DA SILVA, INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, que o digitei.
12) Termo de Depoimento de LUCIANO FIRMINO DA SILVA [referente à CP 043/2019] (ID 22144442 - Pág. 10). INDAGADO pela Autoridade Deprecada, responde aos quesitos formulados pela Autoridade Deprecante como segue: a) Diz não conhecer tal pessoa; b) Diz que nunca ouviu falar em tal pessoa; - c) Sim, é o titular da conta da CEF 0787-000204437; d) Diz que nunca trabalhou na prefeitura ou em qualquer empresa daquela cidade; e) Diz que nunca trabalhou para a prefeitura de Itaquiraí; - f) Prejudicado; g) Alega nunca ter recebido tais valores; - h) Não sabe declinar; - i) Nunca recebeu nada de tal pessoa ou da prefeitura de Itaquiraí; -j) Não sabe declinar, mas nunca recebeu nada dele ou através dele; - k) Nunca recebeu; -
1) Não; - m) O declarante cedeu a conta corrente acima descrita para o seu irmão JOSE HENRIQUE FERMINO DA SILVA, o qual fez um financiamento de uma casa pela Caixa Econômica, isso há cerca de sete anos, sendo que desde então é ele quem movimenta a conta. Ressalta ainda que seu irmão JOSE HENRIQUE tem uma fábrica de móveis planejados. Se houve algum crédito na referida conta, seu irmão JOSE HENRIQUE é quem poderá se justificar.
13) Termo de Depoimento de JOSÉ HENRIQUE FIRMINO DA SILVA [referente ao IP 043/2019) (ID 22144442 - Pág. 12). INDAGADO pela Autoridade Deprecada, o declarante narra os fatos como segue: O declarante é irmão de LUCIANO FIRMINO DA SILVA o qual trabalhava na DECOIL e mais recentemente em uma fazenda. Seu irmão nuca trabalhou na prefeitura de Itaquiraí, tampouco foi professor, visto que ele nem terminou o ensino médio, fez uma prova para ter a certificação.
O declarante tem, em sociedade com seu sogro, uma marcenaria, denominada MARCENARIA JN MOVEIS, localizada na Rua Gardênia nº 610-A Residencial Sol Nascente, nesta cidade. Diz conhecer JOSE CARLOS PEREIRA o qual trabalhava na prefeitura de Itaquiraí. Tal pessoa procurou o declarante, no início do mês de julho de 2018, para fazer uma cozinha planejada, em sua residência. Após os levantamentos de praxe, tais como material a ser utilizado e metragem, o declarante passou o orçamento para ele, inicialmente no valor total de R$ 8.970,00 combinado o pagamento em três vezes.
Na época, JOSE CARLOS exigiu que o pagamento fosse efetuado através de depósito em conta corrente, tendo então lhe passou os dados da conta corrente jurídica, no banco SICREDI, mas JOSE CARLOS exigiu que deveria ser na Caixa Econômica Federal. O declarante estranhou o fato, mas mesmo assim aceitou, visto que seu irmão LUCIANO tem uma conta na Caixa, através da qual o declarante financiou sua casa. Diante disso, repassou a JOSE CARLOS o número da conta, o nome de seu irmão e o CPF, para que ele efetuasse os três depósitos.
Durante o andamento da obra, foram adicionados mais alguns serviços, os quais ficaram acertados somente na conversa e não foram adicionado ao contrato, sendo que o declarante não se recorda dos valores exatos. Quando do primeiro pagamento, via depósito, efetuado por JOSE CARLOS, o declarante estranho o valor, visto que ele estava à maior do que o combinado, mas em contato com JOSE CARLOS o mesmo disse que não tinha problemas e que iria descontar nas outras parcelas.
Não se recorda dos outros valores depositados, mas se recorda que no final dos pagamentos ainda faltava cerca de R$ 500,00, dos quais JOSE CARLOS pediu desconto e o declarante acabou por aceitar aquele valor como desconto. Não sabia que os valores depositados na conta de seu irmão, seriam provenientes de dinheiro desviado da prefeitura de Itaquiraí. JOSE CARLOS era um "bom papo", inspirava confiança, então, em momento algum o declarante desconfiou que ele usava de alguma falcatrua para efetuar os pagamentos dos serviços contratos.
Ressalta que tanto o declarante quanto seu irmão, não sabiam da origem ilícita do dinheiro. Esclarece ainda o declarante que as vezes faz parcerias com a UNIÃO MARMOARIA, de propriedade de ANGELO CLEMENTE, quando a empresa do declarante faz os serviços de marcenaria e a empresa de ANGELO faz os serviços de marmoraria. Nesse caso específico, a princípio JOSE CARLOS disse que iria fazer os serviços de mármore com uma empresa de Itaquiraí, mas, durante a execução da obra, ele acabou fazendo com o ANGELO, tendo conhecimento que o sistema de pagamento também foi através de depósito bancário, não sabendo declinar qual era o banco.
14) Termo de Depoimento de MÁRCIO CORIM DE OLIVEIRA (ID 22144442 - Pág.
43) - indagado sobre os quesitos constantes à carta precatória 19/19/DP de ITAQUIRAÍ/MS respondeu o seguinte: Referente à CP 19/2019/DP DE ITAQUIRAÍ/MS respondeu o Declarante ao seguinte: a) O Declarante afirma que conhece a pessoa de José Carlos Pereira; b) o Declarante afirma categoricamente que não possui relação de amizade ou parentesco com José Carlos Pereira; c) O Declarante confirma a titularidade da conta 10006040, AG: 2023, Banco Bradesco; d) O Declarante afirma categoricamente que jamais trabalhou na prefeitura de Itaquiral/MS; e) conforme explicitado no quesito anterior o Declarante nunca trabalhou na prefeitura de Itaquiraí; f) prejudicado, conforme quesito anterior; g) O Declarante afirma que é comerciante na cidade de Dourados, proprietário da loja Douraportas, situada à Rua Marcelino Pires, N° 6050; sendo que, a pessoa de José Carlos Pereira procurou a referida loja para aquisição de portas para sua residência, que desta aquisição resultou o valor de R$ 8,131,05 (OITO MIL CENTO E TRINTA E UM REAIS E CINCO CENTAVOS); valor este que foi depositado na conta do Declarante para o pagamento das portas.
Ressalta ainda o Declarante que recebeu o referido depósito como fruto de uma transação comercial, não havendo possibilidade de verificar a procedência do dinheiro de seus clientes; h) O Declarante afirma que jamais pertenceu ao quadro de servidores ou prestadores de serviço da cidade de Itaquiraí/MS, tão pouco autorizou que a pessoa de José Carlos Pereira inserisse seu nome no quadro de funcionários /prestador de serviço, daquele município; i) Esclarece o Declarante que, José Carlos Pereira no ato da compra forneceu ao Declarante 4 (quatro) cheques caução e solicitou ao Declarante que não depositasse os referidos cheques, posto que faria um depósito mensal na conta bancária do Declarante para saldar a dívida, sendo que, todo mês, José Carlos depositava a quantia referente ao cheque do mês e resgatava o cheque.
O valor total da compra foi de R$ 8,131,05 (OITO MIL CENTO E TRINTA E UM REAIS E CINCO CENTAVOS); parcelado em 3 (três) vezes, da seguinte forma: primeiro cheque no valor de 2,100,00 (dois mil e cem reais), segundo cheque no valor de R$ 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta reais), terceiro cheque no valor de 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais). Que posteriormente José Carlos efetuou uma segunda compra, ao qual solicitou o pedido pelo telefone, que tal compra foi paga em um único depósito no valor de 2,170.75 (dois mil cento e setenta reais e setenta e cinco centavos).
O Declarante afirma categoricamente que jamais repassou valores para a pessoa de José Carlos, afirmando que sua atuação se deu apenas como comerciante; J) O valor referente à compra que José Carlos Pereira realizou na loja do Declarante era depositado em conta bancária; k) Conforme explicitado nos quesitos anteriores o Declarante recebia os citados valores para pagamento das portas compradas pela pessoa de José Carlos Pereira; m) O Declarante afirma categoricamente que jamais participou de esquema algum, que apenas atuou em uma transação comercial, dentre tantas outras realizadas em sua loja.
O Declarante anexa a esta oitiva as notas fiscais referente à compra de José Carlos e os comprovantes de depósito referente as compras realizadas na loja do declarante.
15) Termo de Depoimento de ELIANDRO DEL MATTA (ID 22145103 - Pág.
13) - Sabendo ler e escrever. Inquirido pela Autoridade, respondeu: Que o declarante informa que reside desde 2009 no Assentamento Santo Antônio, Travessão Dorcelina, Lote, 357, no município de Itaquirai-MS; Que o declarante informa que trabalha em sua propriedade rural com leite, e quando tem serviços na área da construção o mesmo realiza serviços para quem o contrata; Que o declarante afirma que José Carlos Pereira procurava alguém para fazer calçadas em sua residência e falou com o declarante, nesta oportunidade o declarante afirma que conheceu José Carlos Pereira; Que o declarante não possui amizade, parentesco e reitera que o conheceu momento em que foi contratado por Jose Carlos Pereira para realizar serviços na calçada de uma residência; Que o declarante declara que é titular da conta corrente 187862 da agência Caixa Econômica Federal, apresentando nesta oportunidade o Cartão da Conta Poupança, o qual foi tirado cópia e anexado ao procedimento; Que referente ao quesito da letra (d) o declarante responde que nunca trabalhou na Prefeitura do Municipio de Itaquirai-MS, não exercendo função de vigia da Secretaria e não tendo nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura; Que referente ao quesito da letra (e) o declarante reitera que nunca trabalhou para Prefeitura Municipal de Itaquirai-MS; Que referente ao quesito da letra (g) o declarante afirma que o valor do serviço prestado na residência de Jose Carlos Pereira ficou combinado no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e Jose Carlos Pereira demorou cerca de 30 a 40 dias para pagar, afirma o declarante que telefonou para Jose Carlos solicitando o valor do serviço prestado, onde Jose Carlos respondeu que estava viajando e caso o declarante fornecesse uma conta bancaria o valor seria depositado, assim que o declarante passou sua conta citada acima, em mesma data foi depositado o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) dos serviços realizados na residência de Jose Carlos Pereira; Que referente ao quesito da letra (h) o declarante desconhece a origem do dinheiro que recebeu e também afirma que nada sabe sobre inserção de dados com seu nome pertencendo ao quadro de servidor ou prestador de serviços, pois seu vínculo com Jose Carlos Pereira era somente para fazer serviço de reforma em sua residência onde o declarante reformou a calçada da residência de Jose Carlos conforme combinado; Que referente a letra (i), (j), (k), (1), (m), ficam prejudicadas as respostas, pois o declarante afirma que somente teve vínculo com Jose Carlos Pereira no momento em que foi contratado para fazer reforma da calçada do contratante, e recebeu o valor conforme já descrito acima em sua conta poupança uma única vez; Que o declarante afirma que Jose Carlos Pereira nunca lhe fez qualquer proposta de estar vinculado a Prefeitura, que nunca prestou serviços a Prefeitura Municipal de Itaquirai-MS, que o declarante não conhece pessoas envolvidas com fraudes ou desvio de dinheiro.
16) Termo de Depoimento de RUTE BISPO DA SILVA [referente a CP 030/2019] (ID 22145103 - Pág.
30) - Responde aos quesitos formulados pela Autoridade Deprecante como segue: a) Não conhece nem nunca ouviu falar de JOSE CARLOS PEREIRA; b) Não; Nenhuma; c) Não. Sua conta na CEF desta urbe é 00028844-0; d) Nunca trabalhou nem na prefeitura de Itaquiraí nem em qualquer local daquela cidade; e) Nunca trabalhou naquela municipalidade; - f) Não; A declarante é concursada da prefeitura de Naviraí, desde 01/02/2012; g) A declarante diz que nunca recebeu qualquer valor, proveniente da prefeitura de Itaquiraí; h) Não tem conhecimento desses fatos; - ) Desconhece tais pagamentos; - j) Não sabe declinar, mas é certeza que nunca entrou tais valores em sua conta; k) Desconhece tais fatos;
I) Não tem conhecimento desses fatos; m) Nunca antes trabalhou em outros empregos, que não nesta cidade, quando antes de ingressar na prefeitura local, trabalhava como doméstica em casas de famílias desta urbe.
17) Termo de Reinquirição de RUTE BISPO DA SILVA [referente a CP 030/2019] (ID 22145103 - Pág.
32) - A declarante expontaneamente procurou a agência da Caixa Economica Federal desta cidade, onde obteve a informação de que a Conta Correnta 18408-1 é de sua titularidade, porém, é seu esposo ANGELO DA PENHA CLEMENTE é quem a movimenta, em razão do mesmo ter uma marmoaria, sendo certo que ele é quem faz as movimentações de entrada e saída de dinheiro em tal conta, razão pela qual o cartão e senha é somente ele quem utiliza.
ANGELO se encontra internado em razão de ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica, impedindo assim seu deslocamento até esta Unidade, para prestar esclareceimento, mas se compromete de apresentá-lo, assim que possível for. A declarante comentou com ANGELO, a respeito dos fatos em apuração nos presentes Autos, momento em que ele disse conhecer JOSE CARLOS PEREIRA, para o qualele fez alguns serviços de marmoaria, no ano passado, e, ele efetuou os pagamentos via depósito bancário na conta corrente supra.
A declarante não tinha conhecimento dessa transação, razão pela qual afirmou e reafirma, não conhecer JOSE CARLOS, bem como não ter conhecimento do(s) créditos efetuados em sua conta.
18) Termo de Depoimento de KELLEN SOLANGE FRUHAUF [referente CP 030/2019] (ID 22145103 - Pág.
36) - Responde aos quesitos formulados pela Autoridade Deprecante como segue: a) Conhece JOSE CARLOS PEREIRA, o qual é seu concunhado; b) Sim; em razão de família; c) Nunca trabalhou naquela prefeitura ou naquela cidae; - d) Nunca trabalhou lá; e) Nunca trabalhou naquela municipalidade; f) Recebeu dinheiro em sua conta, por duas oprotunidades, porém, foi induzida ao erro, pois na primeira vez JOSE CARLOS disse que era dinheiro de um moai, sendo o valor de R$ 2.000,00, o qual sacou e entregou integralmente para ela, passado um mês, sem qualquer autorização da declarante, foi realizado outro depósito de um valor próximo a R$ 2.000,00 tendo então a declarante discutido e cortado relações com JOSE CARLOS, justamente por não saber a origem do dinheiro, tampouco quem era o pagador; g) Os dois depósitos foram efetuados na C/C 10539-0 da agência 0787 a CEf desta urbe; h) Conforme dito, o primeiro depósito JOSE CARLOS afirmou que era de um moai e o segundo depósito ele nem chegou a dizer do que era, visto que discutiram e romperam relações; - i) Os dois depósitos foram repassados integralmente à JOSE CARLOS; j) Os valores foram repassado diretamente para ele; k) Foram somente nessas duas oportunidades, porém, a declarante não sabia que o dinheiro era oriundo da prefeitura de Itaquirai e, o mesmo não tinha identificação como se de lá fosse; -
1) Até há poucos dias, não tinha conhecimento desses fatos ou dos envolvidos; m) No mês de janeiro tomou conhecimento que JOSE CARLOS, o qual trabalhava no RH da prefeitura de Itaquiraí, havia sido demitido daquele órgão por "ter feito coisa errada". Na hora a declarante já ligou a demissão dela com aqueles depósitos que foram feitos na sua conta, já imaginando que ele a usou para receber dinheiro ilícito.
Ressalta a declarante que não tinha conhecimento da ilicitude dos depósitos recebidos em sua conta e que não teve nunhuma vantagem, em recebê-los.
19) Termo de Declarações de ÂNGELO DA PENHA CLEMENTE [referente IP 030/2019] (ID 22145103 - Pág.
38) - O declarante é casado com RUTE BISPO DA SILVA a qual trabalha na Prefeitura de Naviraí, no serviço de higienização. O declarante é proprietário da Marmoraria União, com sede Rua Miguel Franciscati nº 45, centro desta cidade. É comum o declarante pegar serviços de móveis planejados em parceria com JOSE HENRIQUE FERMINO, o qual tem a empresa JN Móveis, sendo que HENRIQUE faz o serviço de marcenaria e o declarante faz o serviço de marmoraria.
Se recorda que foi no final do ano de 2017, no mês de novembro ou dezembro, foi procurado por um tal JOSE CARLOS, para colocar pedra de mármore em balcões e rodapé, em uma cozinha planejada, a qual fora feita por HENRIQUE. Em razão de não se acertarem com o preço, JOSE CARLOS disse que iria fazer tal serviço por uma empresa de Itaquiraí. No começo do ano de 2018, não sabendo precisar ao certo a data, JOSE CARLOS procurou novamente o declarante e então se acertaram para fazer o serviço.
Como sempre o declarante pega serviço em parceria com HENRIQUE, e, como sabia que a parte moveleira foi feita por ele, a princípio imaginou que HENRIQUE teria fechado o "preço cheio" e iria repassar a parte doi declarante, porém ao terminar o serviço e entregá-lo, HENRIQUE falou para o declarante que seria JOSE CARLOS quem o pagaria diretamente. Ao falar com JOSE CARLOS, para pegar cheques ou dinheiro, ele lhe disse que não trabalhava com cheque nem com cartão e só fazia depósito bancário, direto na conta, porém deveria ser uma conta da Caixa Econômica Federal.
O declarante então se lembrou que sua esposa tem uma conta poupança na Caixa, agência de Naviraí e então repassou para JOSE CARLOS, os dados da conta e o nome e CPF de sua esposa, quando então JOSE CARLOS efetuou dois depósitos, não se recordando exatamente os valores, mas se recorda que era pouco mais de R$ 3.000,00. Diz ainda o declarante que não fez nota fiscal ou contrato com Jose Carlos, sendo que se acertaram mais "de boca" e através de algumas mensagens WhatsApp, porém, seu telefone onde teriam essas mensagens foi extraviado.
Se compromete em apresentar nesta Unidade, extrato da conta corrente de RUTE, no qual irá constar os depósitos efetuados por JOSE CARLOS. Não tinha conhecimento da origem ilícita do dinheiro o qual JOSE CARLOIS usou para pagar o declarante. Tomou conhecimento de que JOSE CARLOS usou do mesmo golpe, para pagar os serviços feitos por HENRIQUE. O declarante diz que agiu na maior boa fé e profissionalismo, jamais imaginando que JOSE CARLOS estaria aplicando golpe na Prefeitura de Itaquirai e em seus prestadores de serviços.
Interrogado em sede policial, o réu José Carlos Pereira declarou que, enquanto exercia a função de Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura de Itaquiraí/MS, entre 2013 e 2019, passou a inserir terceiros na folha de pagamento municipal para desviar recursos públicos e cobrir despesas pessoais, alegando dificuldades financeiras. Admitiu ter utilizado as contas bancárias de diversas pessoas, que, segundo ele, não tinham conhecimento da ilicitude e não receberam vantagens, para desviar valores que empregou no pagamento de dívidas e serviços particulares, como reformas em sua residência.
Afirmou que o Prefeito, Secretários e demais servidores não participaram dos desvios e manifestou arrependimento pelos fatos (ID 22144426 - Pág. 23). O réu Fabrício Henrique Francisco Cardoso, ainda em sede policial, afirmou nunca ter trabalhado ou prestado serviços para a Prefeitura de Itaquiraí/MS e desconhecer o motivo pelo qual recebeu um depósito de R$ 1.100,10 do Fundo Municipal de Assistência Social em sua conta bancária.
Disse acreditar que tenha sacado o dinheiro, mas não repassou valores a José Carlos Pereira nem firmou qualquer negócio com ele, sugerindo que seu pai poderia ter utilizado seu cartão. Reiterou que nunca exerceu a função de vigia para a Prefeitura ou para empresa terceirizada (ID 22144414 - Pág. 36). Durante a instrução processual, a testemunha Valdirene Rodrigues Salomão afirmou ser professora concursada no Município de Itaquiraí desde 2011 e, à época dos fatos, exercia o cargo de Secretária Municipal de Educação.
Ressaltou que conhece pessoalmente os servidores lotados na pasta, em razão tanto de sua longa atuação na rede municipal quanto pelo tamanho reduzido da cidade, o que torna familiar a maioria dos profissionais vinculados à educação. Declarou que, em 2019, foi intimada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para prestar informações acerca de contratações temporárias vinculadas à Secretaria de Educação.
Ao analisar a lista enviada, identificou nomes de supostos servidores que jamais haviam prestado serviço à pasta ou sequer eram conhecidos por ela. Diante da inconsistência, encaminhou imediatamente a informação ao controlador interno do Município, solicitando providências. Valdirene ainda explicou que, de acordo com o fluxo administrativo regular, a contratação temporária de profissionais para suprir afastamentos (por licença-prêmio, licença-maternidade ou outros) deveria obrigatoriamente ser solicitada pela Secretaria de Educação, mediante envio formal de nomes e documentação pertinente ao setor de Recursos Humanos.
Acrescentou que não houve qualquer trâmite regular em relação aos nomes estranhos encontrados na folha de pagamento. Na ocasião, participou de reunião com o controlador Jairo Donin, o Secretário de Administração Mauro José Gutiérre e o então Chefe do RH, José Carlos Pereira, ocasião em que confrontou os presentes com a situação. Segundo seu relato, José Carlos, após ser interpelado sobre os nomes irregulares, assumiu espontaneamente a responsabilidade pelas inserções, reconhecendo que havia feito as inclusões e que responderia pelos atos, sem apresentar justificativa concreta.
Valdirene enfatizou que não havia autorizado a contratação de tais pessoas e que jamais teve conhecimento prévio sobre as inserções, reforçando que se tratavam de indivíduos que não integravam a rotina da pasta. Na mesma ocasião, a testemunha Adilson Pereira Vargas, contador do Município de Itaquiraí, relatou que recebia a folha de pagamento já pronta do Departamento de Recursos Humanos, apenas procedendo à contabilização dos valores, sem qualquer verificação sobre a efetiva prestação de serviços.
Disse ter tomado conhecimento dos fatos apenas após o registro de boletim de ocorrência; José Belo, ex-Secretário de Finanças do Município, afirmou que tomou conhecimento da irregularidade após notificação do Tribunal de Contas. Informou que, em reunião com o então Chefe do RH, José Carlos Pereira, este assumiu a responsabilidade pela inserção dos nomes irregulares na folha de pagamento, sem apresentar justificativas.
Declarou que, na ocasião, o servidor foi exonerado do cargo; Jairo Donin, controlador interno do Município à época dos fatos, relatou que detectou as irregularidades após diligência do Tribunal de Contas, constatando que a folha de pagamento continha nomes não autorizados pela Secretaria de Educação. Explicou que o procedimento normal consistia no envio da relação de servidores pelo secretário da pasta ao RH, para posterior processamento e encaminhamento à contabilidade, e que o aumento indevido no número de servidores processados partiu do Departamento de Recursos Humanos, chefiado à época por José Carlos Pereira; Nilson dos Santos declarou que nunca trabalhou na Prefeitura de Itaquiraí, mas prestou serviços particulares de construção de área de lazer para José Carlos Pereira, recebendo valores em dinheiro, pagos diretamente pelo então servidor.
Afirmou desconhecer que seu nome constava como servidor municipal; José Henrique Firmínio da Silva relatou que prestou serviços de marcenaria para José Carlos Pereira e, para recebimento do pagamento, indicou a conta bancária de seu irmão, Luciano Firmino da Silva, pois não possuía conta na Caixa Econômica Federal. Posteriormente, soube que Luciano constava como servidor municipal e recebia pagamentos como professor, embora jamais tivesse exercido tal função; Eliandro Del Matta informou ter vendido materiais usados a José Carlos Pereira, recebendo o pagamento por meio de depósito bancário.
Declarou que não possuía relação próxima com o acusado e que tomou conhecimento das investigações posteriormente. O réu José Carlos Pereira, em sede de interrogatório judicial, admitiu que, diante de dificuldades financeiras pessoais, inseriu nomes de terceiros na folha de pagamento do Município, com o intuito de obter valores que utilizou para custear despesas particulares. Reconheceu que alguns dos beneficiados prestaram serviços diretamente a ele, como a construção de área de lazer em sua residência e trabalhos de marcenaria, reiterando que tais pessoas jamais atuaram efetivamente no serviço público municipal.
Relatou que tomou a iniciativa isoladamente, sem envolvimento de superiores hierárquicos ou colegas, e que, ao ser confrontado pelos superiores, assumiu integralmente a responsabilidade pelos fatos. Demonstrou arrependimento e disse que não restituiu valores ao erário público. O réu Fabrício Henrique Francisco Cardoso, em seu interrogatório, negou qualquer participação nas condutas imputadas, esclarecendo que não trabalhava no Município à época dos fatos, não tinha conhecimento da gestão de pessoal ou à elaboração da folha de pagamento, tampouco possuía acesso aos sistemas administrativos pertinentes.
Afirmou que desconhecia a inserção indevida de servidores, tampouco se beneficiou de qualquer valor pago pelo ente local. A instrução testemunhal evidenciou que o réu José Carlos Pereira inseriu diversos nomes na folha de pagamento da Prefeitura de Itaquiraí, sem a efetiva prestação de serviços ao Município, visando obter vantagem financeira, procedimento reconhecido, tanto em sede policial quando em juízo, pelo próprio José Carlos Pereira.
Ademais, as testemunhas indicaram que os nomes questionados não foram autorizados pelas Secretarias competentes e que a irregularidade foi detectada após diligência ordenada pelo Tribunal de Contas. A reunião em que José Carlos Pereira assumiu a responsabilidade pelas fraudes foi convocada após a notificação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que identificou contratações temporárias irregulares no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Itaquiraí.
Participaram do encontro a Secretária de Educação, Valdirene Rodrigues Salomão; o Controlador Interno, Jairo Donin; o Secretário de Administração, Mauro José Gutiérre; o Assessor Jurídico do Município, Dr. Júlio César; e o Secretário de Finanças, José Belo. Durante a reunião, ao ser confrontado com os nomes incluídos indevidamente na folha de pagamento, José Carlos admitiu, de forma objetiva, que fora o responsável pela inserção dos registros e declarou expressamente: “a responsabilidade é minha”.
A confissão espontânea foi confirmada de maneira convergente pelas testemunhas José Belo e Valdirene Salomão, que relataram a ausência de justificativas por parte do acusado e destacaram que ele assumiu integralmente a autoria dos fatos. Corrobora essa dinâmica o depoimento de Jairo Donin, que declarou que o controle interno verificou que a lista de servidores processada pelo RH continha nomes não solicitados pela Secretaria de Educação, o que levou à constatação de que o acréscimo irregular de pessoas partiu do setor de Recursos Humanos.
Ainda segundo Jairo, após a auditoria interna, o relatório foi entregue ao prefeito, que adotou as providências cabíveis, entre elas o afastamento de José Carlos. A consistência dos depoimentos e a ausência de qualquer negação por parte do réu acerca da reunião reforçam o valor probatório do encontro como marco central de reconhecimento da autoria delitiva. Desse modo, mostra-se devidamente comprovado que o réu José Carlos Pereira, no cargo de Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Itaquiraí/MS, inseriu, em 09 (nove) oportunidades, entre 31/03/2017 e 31/01/2019, dados falsos nos sistemas de informação da Prefeitura de Itaquiraí/MS, incluindo como contratadas pelo Município pessoas que não tinham vínculo com o Município e que não lhe prestaram serviço, com o fim de obter vantagem patrimonial indevida para si, no montante de R$ 135.519,94 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e dezenove reais, trezentos e noventa e quatro centavos).
No que tange ao réu Fabrício Henrique Francisco Cardoso, impõe-se sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta ausência de dolo em sua conduta, vez que restou demonstrado que Fabrício jamais trabalhou ou prestou serviços à Prefeitura de Itaquiraí/MS, tampouco manteve relação funcional ou contratual com o ente público. Ademais, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pugnou pela absolvição do réu, reconhecendo a ausência de dolo em sua atuação.
Assim, ausente qualquer elemento apto à demonstração do elemento subjetivo indispensável à configuração do crime, a absolvição de Fabrício Henrique Francisco Cardoso apresenta-se como medida de rigor. Diante desse quadro fático, há provas suficientes de que o réu José Carlos Pereira praticou de forma dolosa, em 09 (nove) oportunidades, entre 31/03/2017 e 31/01/2019, o crime que lhe foi imputado na inicial acusatória.
Da dosimetria da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 313-A do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) no que se refere à culpabilidade, constata-se que a conduta de José Carlos Pereira revela elevado grau de reprovabilidade, extrapolando de modo acentuado os limites do injusto penal típico.
O réu, investido na função de Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Itaquiraí/MS, valeu-se da posição de confiança e das prerrogativas do cargo para, de forma reiterada, planejada e consciente, inserir terceiros indevidamente na folha de pagamento municipal, desviando recursos públicos em benefício próprio. Sua atuação não foi episódica ou impulsiva, mas fruto de nefasto esquema continuado e engenhoso de fraudes, com claro direcionamento ao atendimento de interesses exclusivamente privados.
A instrumentalização de pessoas que sequer tinham ciência dos ilícitos praticados, inclusive prestadores de serviços particulares em sua residência, agrava sobremaneira a censura à sua conduta. Nesse contexto, merece destaque o relato da testemunha Nilson, que afirmou ter realizado obras particulares, como a construção de área de lazer na casa do réu, custeadas integralmente com recursos desviados dos cofres públicos.
Essa circunstância demonstra que José Carlos Pereira não apenas desviava verbas para necessidades socialmente relevantes, como afirmado em seu interrogatório judicial, mas utilizava o dinheiro público para incrementar seu próprio patrimônio e estilo de vida, em manifesta afronta aos princípios da moralidade, da probidade e da eficiência administrativa. A conduta do réu, portanto, caracteriza-se pela utilização reiterada da máquina pública em favor de interesses pessoais, com completa insensibilidade ética quanto ao patrimônio coletivo e à função pública que exercia.
Ao fraudar a folha de pagamento, durante quase dois anos, atingiu não apenas o erário, mas a confiança da coletividade nas instituições públicas locais, em especial em um município de pequeno porte como Itaquiraí/MS, onde os efeitos materiais e imateriais de crimes contra a administração pública são ainda mais devastadores. Assim, a extraordinária reprovabilidade da conduta analisada, considerando sua condição de agente público, a responsabilidade inerente à função ocupada, a natureza continuada e sofisticada do delito, e o uso de recursos públicos para fins de incremento patrimonial próprio, impõe a exasperação do juízo de censura sobre sua culpabilidade, a ser valorada de maneira significativamente negativa na fixação da pena; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não consta dos autos condenação transitada em julgado em desfavor do réu; c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) no que tange à personalidade, nada a ponderar; e) os motivos do crime foram a vantagem ilícita, o que é ínsito ao tipo penal em análise; f) as circunstâncias do crime atribuído a José Carlos Pereira são especialmente gravosas e ensejam juízo negativo, merecendo especial reprovabilidade.
Conforme demonstrado nos autos, o réu, valendo-se de sua posição de Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Itaquiraí/MS, não apenas se apropriou de valores públicos para atender interesses pessoais, como também montou verdadeira engrenagem criminosa, envolvendo múltiplos terceiros, muitos dos quais sequer tinham plena ciência da amplitude dos ilícitos praticados. Nesse sentido, ressalto que as declarações de José Henrique Firminio da Silva revelam que José Carlos, com o intuito de mascarar o pagamento de serviços particulares de marcenaria, utilizou a conta bancária de Luciano Firmino da Silva, irmão da testemunha, que passou a figurar indevidamente como servidor municipal e a receber valores como se fosse professor da rede pública, sem jamais ter exercido tal função.
Aliás, essa testemunha mencionou que o réu exigiu indicação de conta bancária oficial (CEF). Situação semelhante ocorreu com outros indivíduos, como Sônia Maria de Carvalho Lima, Kellen Solange Fruhauf, Ronaldo Soares Cardoso e Eleandro Del Matta, cujas contas bancárias foram empregadas para recebimento e posterior repasse dos valores ao réu, mediante mecanismos que ocultavam a origem ilícita dos recursos.
Em diversos casos, como nos de Sônia e Ronaldo, o próprio réu passou a movimentar os cartões bancários das contas utilizadas, apropriando-se diretamente dos valores desviados. A gravidade das circunstâncias evidencia-se ainda pela sofisticação da prática delitiva, que não consistiu em ato isolado ou impulsivo, mas em reiteradas condutas planejadas, distribuídas ao longo de quase dois anos, envolvendo múltiplos pagamentos fraudulentos e a criação de falsos vínculos funcionais dentro da Administração Municipal.
Não se tratou, portanto, de um mero desvio pontual, mas de esquema estruturado, dissimulado e persistente, que vulnerou a lisura da folha de pagamento municipal, ferindo a moralidade administrativa e causando prejuízos ao erário público e à credibilidade da Prefeitura perante seus munícipes. O modus operandi adotado, de instrumentalização de terceiros - inclusive pessoas próximas e de confiança - para a ocultação dos desvios, agrava sobremaneira a censura da conduta, tornando o desvalor das circunstâncias bastante acentuado; g) as consequências do crime revelam-se especialmente gravosas, impondo juízo negativo nesta etapa da dosimetria.
O réu José Carlos Pereira, ao estruturar reprovável esquema de inserções fraudulentas na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Itaquiraí/MS, ocasionou prejuízo efetivo aos cofres públicos no valor de R$ 135.519,94 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), montante expressivo diante da realidade financeira de um município de pequeno porte. Segundo dados do Censo IBGE de 2022, Itaquiraí possui população estimada em cerca de 18.000 habitantes, o que intensifica a repercussão do ilícito.
Recursos públicos que deveriam ser destinados à prestação de serviços essenciais - como saúde, educação e assistência social - foram desviados para fins meramente privados, inclusive para custear a construção de área de lazer na residência do próprio réu, conforme se apurou nos autos. Para além do dano material, as consequências imateriais também se mostram relevantes. A prática sistemática de fraudes na Administração Pública comprometeu a moralidade administrativa - pilar essencial do regime jurídico público - e abalou a confiança da coletividade na lisura dos atos de gestão municipal.
Em localidades de pequeno porte, como Itaquiraí, em que a relação entre a população e os órgãos públicos é mais próxima e direta, desvios dessa natureza assumem ainda maior gravidade, por deteriorarem a imagem institucional da Prefeitura e fomentarem o descrédito social quanto à correta aplicação dos recursos públicos. Dessa forma, o impacto econômico, a erosão da moralidade administrativa e à quebra de confiança social tornam especialmente severas as consequências do delito em apreço, agravando de forma significativa o grau de censura da conduta perpetrada pelo réu; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 12 (doze) meses para cada vetor desfavorável. Assim, fixo a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, estabelecendo-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (segunda fase) Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas, porém o réu confessou a prática delitiva durante seu interrogatório na fase inquisitorial e reiterou a confissão em juízo, a qual foi corroborada pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, incidindo, assim, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência da incidência da atenuante, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (terceira fase) Não há causas de diminuição de pena a serem aplicadas. Todavia, nos termos do § 2º do artigo 327 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena, em razão de o réu ocupar cargo em comissão, exercendo função que guardava relação direta com a prática dos delitos ora examinados.
No caso concreto, o réu, na qualidade de Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Itaquiraí/MS, valeu-se diretamente das prerrogativas e facilidades inerentes ao cargo para inserir fraudulentamente terceiros na folha de pagamento e desviar recursos públicos, o que apenas se viabilizou em razão do poder de gestão e do acesso sistêmico proporcionados pela função que exercia. Assim, com fundamento no § 2º do artigo 327 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena provisória de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Da continuidade delitiva Rememoro que os pagamentos que beneficiaram o réu decorreram do fraudulento exercício da função de Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Itaquiraí/MS, reiterados em 9 (nove) oportunidades distintas, entre março de 2017 e janeiro de 2019. Nesse contexto, restaram preenchidos os requisitos configuradores da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando unidade de desígnios (requisito subjetivo) e o emprego de idêntico modus operandi, conforme a jurisprudência firmada no HC 106.173/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma do STF.
Desse modo, de acordo com a regra prevista no artigo 71 do Código penal, deve-se aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75, do mesmo diploma legal. No que tange ao quantum a ser majorado, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Diante desses parâmetros, reconheço a prática do crime em continuidade delitiva e, considerando a prática de 9 (nove) delitos da mesma espécie, em 9 (nove) oportunidades distintas, cometidos entre março de 2017 e janeiro de 2019, aplico a fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena anteriormente fixada, estabelecendo a pena definitiva em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão. Ante o teor do art. 72 do CP, a pena de multa deve ser fixada em 594 dias-multa, eis que, no concurso de crimes, assim como na continuidade delitiva, as penas de multa devem ser aplicadas de forma distinta e integralmente (STJ, AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018).
Atento à situação econômica do réu, fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Do regime inicial Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado, haja vista a quantidade de pena aplicada, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).
Da detração Em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que o tempo que o réu permaneceu preso em nada alterará o regime de cumprimento de pena. Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, não é cabível a aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Do mesmo modo, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso contra esta sentença em liberdade, considerando a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não havendo justificativa para a decretação de sua prisão neste momento.
Da reparação dos danos causados O Ministério Público Federal pugnou, ainda, pela condenação do réu à reparação dos danos causados, requerendo a fixação de valor mínimo para a reparação. Esse pedido deve ser acolhido, pois presentes elementos para mensurar os danos causados pela infração, além do fato de que o bem jurídico tutelado se relaciona a aspectos patrimoniais de vítimas determináveis. De se sopesar, ainda, que remanesce ao ente local o manejo de demanda específica para recuperar os valores efetivamente devido pelo réu.
Portanto, acolho o pedido do Ministério Público Federal para condenar o réu ao pagamento de reparação mínima em favor do Município de Itaquiraí/MS, no montante de R$ 135.519,94 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e dezenove reais, trezentos e noventa e quatro centavos), cujo valor será acrescido da taxa SELIC, a partir de fevereiro de 2019, observando-se, no mais, os critérios previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Dos bens apreendidos Verifico que inexistem os bens apreendidos no bojo desta Ação Penal, razão pela qual deixo de estabelecer outras providências neste processo. Dos honorários dativos Por fim, verifico dos autos que os réus são representados, ainda que em parte, por advogado dativo, o Dr. Welington dos Anjos Alves - OAB MS 24143. Certo de que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do País (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de poucos advogados locais para representação das partes que dependem da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios, arbitro os honorários do causídico no valor máximo da tabela do CJF.
Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Da intimação dos réus Vislumbro que os réus estão representados por defensores. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal dos réus acerca da presente sentença, devendo ser intimados apenas seus respectivos defensores.
Com a intimação dos advogados dos réus da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença. Das providências finais Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) façam-se as comunicações ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) promova a Secretaria a elaboração do cálculo das custas e da pena de multa, certificando-se nos autos e encaminhando-o ao Juízo da Execução para providências.
Intimem-se todos, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – Pje, acerca do teor desta sentença. Todavia, sem prejuízo da intimação da Defesa Dativa, via PJe, a Secretaria deverá intimar o réu José, por meio de contato telefônico ou via WhatsApp, acerca do teor desta sentença, ficando dispensada a sua intimação pessoal. Oficie-se à Promotoria de Justiça de Itaquiraí/MS, localizada na Avenida Mato Grosso, 350 - Centro - CEP: 79.965.00 Itaquiraí - Brasil, Telefone: (67) 2020-9350, por meio eletrônico, para ciência e providências que entender cabíveis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS PEREIRA, brasileiro, filho de José Francisco Pereira e Jonalha de Oliveira, natural de Naviraí/MS, nascido em 23/03/1964, pela prática da conduta descrita no artigo 313-A do Código Penal, com a causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do mesmo Código, por 9 (nove) vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa; b) ABSOLVER o réu FABRÍCIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO, brasileiro, filho de Roseli Francisco e Ronaldo Soares Cardoso, nascido em 25/04/1997, da acusação da prática da conduta descrita no artigo 169 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, tudo consoante fundamentação.
Condeno o réu José ao pagamento das custas processuais. Arbitro indenização em favor do Município de Itaquiraí (art. 387, inciso IV do CPP), conforme requerido pelo Ministério Público Federal, uma vez que presentes elementos aptos a mensurar o prejuízo causado pela infração. Intimem-se todos, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – Pje, acerca do teor desta sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: < https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThmNmVkZGItMzQ2OS00MDEzLTg2MmYtYmRhN2FmOTM2ZjBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f07bfc8d-db88-4612-a5f8-0c63e763c5ee%22%7d > a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o advogado dativo e os réus pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada.
As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão.
Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intime(m)-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1) CARTA PRECATÓRIA ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUIRAÍ/MS FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos réus JOSÉ CARLOS PEREIRA, brasileiro, filho de José Francisco Pereira e Jonalha de Oliveira, natural de Naviraí/MS, nascido em 23/03/1964, titular do registro geral (RG) 343685 SSP/MS, CPF nº 325.***.***-04, Administrador, residente e domiciliado na rua Campo Verde, nº 161, Copa Ville, Itaquiraí/MS, e FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO, brasileiro, filho de Roseli Francisco e Ronaldo Soares Cardoso, nascido em 25/04/1997, titular do registro geral (RG) 1999228 SSP/MS, inscrito no CPF nº 065.***.***-80, estudante, residente e domiciliado na rua das Açucenas, nº 143, Jardim Primavera, Itaquiraí/MS, telefone: 067 99851-8108, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareçam na sede do Juízo de Direito da Comarca de Itaquiraí/MS, na data e horário agendados.
No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
2. OFÍCIO AO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUIRAÍ/MS para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
3. MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo Dr. WELINGTON DOS ANJOS ALVES - OAB MS24143.
4. OFÍCIO AO MUNICÍPIO DE ITAQUIRAÍ/MS Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas abaixo qualificadas à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal ([email protected]) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato. a) Valdirene Rodrigues Salomão, CPF nº 614.***.***-04, servidor municipal de Itaquiraí, b) Adilson Pereira Vargas, CPF nº 927.***.***-00, servidor municipal de Itaquiraí, c) Jose Belo, CPF nº 840.***.***-72, servidor municipal de Itaquiraí, d) Jairo Donin, CPF nº 543.***.***-72, servidor municipal de Itaquiraí,
5. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUIRAÍ/MS Finalidade: INTIMAÇÃO das testemunhas abaixo qualificadas, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no Juízo de Direito da Comarca de Itaquiraí/MS, na data e horário agendados. No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. a) Nilson dos Santos, RG nº 876863 SSP/MS, filho de Elza Maria dos Santos e José Epifaneo dos Santos, residente na Rua Naviraí, 1349, Itaquiraí/MS; b) Eliandro Del Matta, CPF nº 029.***.***-47, filho de Valdemar Del Matta e Loquides Del Matta, residente no Assentamento Santo Antônio, Travessão Dorcelina, Lote 357, Itaquiraí/MS.
Telefone 067 99881-3357.
6. OFÍCIO AO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUIRAÍ/MS para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
7. MANDADO DE INTIMAÇÃO da testemunha José Henrique Firmino da Silva, RG 1814862 SSP/MS, filho de Lazaro Benedito da Silva e Maria Vilma Firmino da Silva, residente na Rua Mauricio Gonçalves de Oliveira, n, 05, Portal Residence – Naviraí/MS, acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais, oportunidade em que será realizado seu interrogatório e inqueridas as testemunhas, se houver.
8. MANDADO DE INTIMAÇÃO AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS Finalidade: INTIMAÇÃO da testemunha abaixo qualificada, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, na data e horário agendados. No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato.
Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. a) Márcio Corim de Oliveira, RG nº 1079853, filho de Enerstina Corim de Oliveira e Sebastião Santos de Oliveira, residente na Rua André Gomes Brandão, nº 444, Jardim Santo André, Dourados/MS;
9. OFÍCIO AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.