PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-97.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: EDISON YOSHIKAZU HIROSUE Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA BRITES - SP162794-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 344841325) opostos pela União Federal, em face de v. acórdão (ID 344178031) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do impetrante para determinar à autoridade impetrada que aprecie e decida o recurso administrativo, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial.
O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por EDISON YOSHIKAZU HIROSUE contra ato do PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA, objetivando que a autoridade impetrada proceda a análise e conclusão do Recurso Ordinário protocolizado sob o nº 44236.130.883/2023-98, em 13/06/2023, bem como a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, em caso descumprimento.
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto em face da r. sentença proferida pelo r. Juiz a quo, que denegou a segurança pleiteada, que objetivava o julgamento do recurso administrativo referente à concessão de benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. Tempo de tramitação do processo administrativo
III. Razões de decidir
3. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
4. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
5. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
6. No caso, o impetrante apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, foi indeferido. O impetrante apresentou recurso administrativo em 13/06/2023 o qual não foi analisado até o momento do ajuizamento do presente mandamus (19/02/2024). Desse modo, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.” Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXXVIII e art. 37, caput, da Constituição Federal; artigos 48, 49 da Lei nº 9.784/1999.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP Nº 5035039-49.2021.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 13/04/2023; TRF3ª Região, RemNecCiv 5003158-90.2019.4.03.6143, Relator(a) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, órgão julgador: 4ª Turma, data do julgamento: 18/05/2021, data da publicação/fonte: intimação via sistema 21/05/2021; TRF-3ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004564-26.2019.4.03.6183, Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, 4ª Turma, DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão determinou - sem nenhuma prova de resistência anterior da autoridade coatora ao efetivo e correto cumprimento de comando judicial - o prazo de 30 dias para julgamento do recurso, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Dessa forma, requer a União Federal que a decisão ora embargada seja complementada de forma a constar que a multa imposta seja limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 344835439).
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, no caso, o impetrante apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, foi indeferido.
O impetrante apresentou recurso administrativo em 13/06/2023 o qual não foi analisado até o momento do ajuizamento do presente mandamus (19/02/2024). Desse modo, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, deve a autoridade impetrada apreciar e decidir o recurso administrativo, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Considerando o valor da multa de R$ 100,00 (cem reais) diário, para o caso de descumprimento, não se mostra excessivo para que seja limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser aplicado até o efeito cumprimento. Nesse sentido: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão. Por outro lado, a multa aplicada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por semana, revela-se excessivo, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a sua minoração para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, devendo ser aplicada até o cumprimento da r. sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5019548-94.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 27/06/2025) No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto ao limite máximo para a aplicação da multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado ao não fixar um limite máximo para a aplicação da multa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. No caso, o impetrante apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, foi indeferido. O impetrante apresentou recurso administrativo em 13/06/2023 o qual não foi analisado até o momento do ajuizamento do presente mandamus (19/02/2024).
Desse modo, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, deve a autoridade impetrada apreciar e decidir o recurso administrativo, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial. Considerando o valor da multa de R$ 100,00 (cem reais) diário, para o caso de descumprimento, não se mostra excessivo para que seja limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser aplicado até o efeito cumprimento.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5019548-94.2024.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 27/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão