PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-97.2024.4.03.6207 AUTOR: APARECIDO MORAIS ORTEGA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por APARECIDO MORAIS ORTEGA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício assistencial ao deficiente, com pedido de tutela antecipada. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Não estão sendo reclamados valores anteriores ao quinquênio que precede o protocolo da ação, de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito propriamente dito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, é disciplinado pela Lei 8.742/1993, e pode ser concedido a pessoa com deficiência ou ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na forma do artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993, a idade mínima para percepção do benefício assistencial ao idoso é 65 (sessenta e cinco) anos. A deficiência caracteriza-se por "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (art. 20, §§ 2º e 10, LOAS).
De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de deficiência, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa e as barreiras com as quais interage, a restringe do autocuidado e/ou da plena participação social e como provedora familiar (vide artigo 2º, §1º, da Lei 13.146/2015; artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993; Convenção de Nova Iorque). E é por isso que a análise sobre a existência de deficiência observará, em conjunto, as avaliações médicas e sociais realizadas, na forma do artigo 20, §6º, da LOAS, e Súmula 80 (TNU).
Por fim, é importante que o conceito de deficiência não seja confundido com incapacidade civil, já que dispensa interdição; nem com invalidez. A propósito, a Súmula 48 (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, estabelece que para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que se refere à hipossuficiência econômica, a despeito das sucessivas alterações legislativas, a Lei 8.742/1993, em seu artigo 20, §3º, considera incapaz de prover a própria subsistência ou tê-la mantida por sua família a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em razão de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a jurisprudência passou relativizar o critério legal de renda e a considerar possível a utilização de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar (STF: RE 567.985 e 580.963; STJ: REsp repetitivo 1.112.557/MG, Tema 185), orientação esta que passou a ser adotada pelo art. 20, §11, da LOAS.
A TRU/3ª Região, a seu turno, firmou entendimento de que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Súmula 21). Desse modo, haverá presunção absoluta de miserabilidade quando a família contar com renda per capita de até ¼ do salário mínimo, e relativa caso seja de ½ salário mínimo, a ser afastada somente diante de circunstâncias especiais indicativas de suficiência socioeconômica do grupo.
Os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita da família (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993). JÁ o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, traz o rol das rendas do núcleo familiar que estão legalmente excluídas do cálculo da miserabilidade. Para o cálculo da renda familiar, o conceito legal de família compreende "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º, LOAS).
Portanto, os núcleos familiares autônomos, constituídos, por exemplo, pelos pais e filhos, ou por um dos pais e filhos (família monoparental), devem ser considerados separadamente para o cálculo da renda, ainda que residam com outros parentes. Por fim, o dever de sustento cabe primordialmente à família, em decorrência do dever de prestar alimentos, sendo o benefício assistencial subsidiário (Súmula 23 da TRU/3ª Região).
Análise da Demanda A parte autora requer o benefício na condição de pessoa com deficiência, de modo que deverão ser preenchidos dois requisitos: deficiência e hipossuficiência econômica. A perícia judicial realizada nos autos concluiu que a parte requerente apresenta visão monocular em olho esquerdo. O perito afirma que o requerente dispõe de impedimento de longo prazo. O laudo consigna, ainda, que a data provável de início do impedimento é 06.01.2023, conforme relatório médico.
Conforme o relatório médico, a condição de visão monocular é permanente e não há perspectiva de recuperação da visão no olho acometido (Id. 357506439). De acordo com a conclusão do laudo pericial, o autor apresenta impedimentos de longo prazo e a condição clínica impõe barreiras a domínio sensorial. Embora a Lei 14.126/21 tenha reconhecido a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deficiência não se confunde com impedimento de longo prazo, exigido para concessão do benefício assistencial.
Assim, faz-se necessário avaliar, no caso concreto, se a visão monocular, associada a barreiras sociais, implica em impedimento de longo prazo. Isto restou decidido pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PUIL 5025704-79.2018.4.04.7200/SC, Relator JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, sessão de 15/03/2023, em acórdão assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA.
A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA. INCIDENTE PROVIDO. No caso, observa-se que o requerente possui baixa escolaridade e nenhuma ocupação profissional.
Com isso, não há dúvidas de que o requerente encontra efetivas barreiras para a plena participação social e como provedor de sua renda. Assim, concluo que as limitações em tela se enquadram no conceito legal de deficiência para efeito de concessão de Benefício de Prestação Continuada. Quanto à hipossuficiência econômica, o laudo social (Id. 35625077) atesta que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua companheira.
Referente às condições socioeconômicas, o relatório social consignou que o autor vive em uma residência simples, composta por utensílios básicos e a renda familiar é oriunda do benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido pela companheira, Maria Aparecida Helpes Lopes. Nos termos do art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
No entanto, a Sra. Maria Aparecida Helpes Lopes tem idade inferior a 65 anos, e a renda familiar a ser considerada será composta pelo valor do benefício previdenciário recebido. Portanto, considerando o núcleo familiar composto por dois integrantes, a renda per capita é no valor de ½ salário mínimo, e não constam dos autos indícios capazes de infirmar a presunção daí resultante. Ao contrário, registra o relatório social que a família vive em situação de miserabilidade.
Dessa maneira, a julgar pelo contexto socioeconômico retratado no relatório social, entendo comprovada a hipossuficiência. Tendo em vista que o perito fixou a data de início dos impedimentos de longo prazo que afetam a parte autora em 06.01.2023 (Id 357506439), somente a partir desse momento restaram configurados os requisitos para a concessão do benefício. Nesta data o processo administrativo já havia se encerrado e por isso as condições da parte autora não eram mais passíveis de conhecimento pelo Autarquia.
Não houve outro requerimento administrativo, após a data de início dos impedimentos de longo prazo, vindo a questão somente a encontrar resistência pelo INSS a partir da sua citação válida. Por isso é possível a reafirmação da DER para a data da citação válida do INSS quando então ficaram controvertidos os fatos. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício pretendido desde 14.11.2024, data da citação válida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o réu a conceder à parte autora benefício assistencial ao deficiente, desde a data da citação válida, em 14.11.2024, com renda mensal nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontados benefícios inacumuláveis e de mesma natureza.
Sem custas ou honorários nesta instância. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante do juízo de certeza jurídica resultante da sentença, e do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando ao réu a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento. Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.