Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- Advogados
- WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB 95879/RJ), KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO (OAB 212195/RJ), LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA (OAB 60623/DF)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-03.2024.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO - RJ212195, LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA - DF60623, WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO - RJ95879 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo "M".
SENTENÇA: CT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSITICA LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - id 315811154). Em síntese, alega a embargante que a sentença padece de omissão, eis que a hipótese comporta julgamento com apreciação do mérito, tendo em vista que a autoridade administrativa só deu andamento ao desembaraço aduaneiro após a busca pela prestação jurisdicional (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - id 316578525).
Instada a se manifestar, a União requereu a rejeição dos embargos de declaração (id 317943831).
É o relatório.
DECIDO. O artigo 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, na hipótese de obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, para corrigir erro material. Assim, em sendo tempestivo o recurso e havendo alegação de omissão, conheço dos embargos. No mérito, no entanto, vê-se que a embargante procura, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, pois as razões, nos termos em que oferecidas, demonstram nítido e exclusivo caráter infringente (correção de eventual error in judicando), o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, tendentes a extirpar das decisões os vícios alinhados pelo artigo 1.022 do CPC, não se enquadrando as razões declaratórias em nenhum dos permissivos do citado dispositivo legal.
Cumpre destacar que a sentença foi devidamente fundamentada, abordando de forma suficiente os aspectos apresentados pelas partes. Nessa perspectiva, respeitado posicionamento diverso, eventual irresignação em face do conteúdo da sentença deve ser veiculada pela via recursal adequada, por meio da qual o julgamento poderá ser revisto pela superior instância e eventualmente reformado, caso equivocada a fundamentação adotada por este juízo.
