PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-04.2024.4.03.6330 AUTOR: AUREA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PRESOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por AUREA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PRESOTTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a condenação do INSS “...à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sucessivamente, seja concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) com o devido encaminhamento ao Núcleo de Reabilitação Profissional – NRP, nos termos do artigo 62 da Lei n 8.213/91, em ambos os casos, desde o indeferimento do benefício de auxílio-doença (B31) devidamente cadastrado sob NB 31/646.615.638-2 que ocorreu em 23.11.2023...” (DER 23/11/2023 - fl. 17 ID 319955251).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 dias, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente destina-se à cobertura da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a sua subsistência, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, conforme o laudo pericial judicial (ID 333545504), o perito afirma que “...de acordo com o exame médico realizado no momento da perícia não foi observado incapacidade laboral...”; que a parte autora é portadora de “Artralgia nos ombros e lombalgia, com exame físico negativo para as patologias”; que esta doença ou lesão não a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo judicial, requerendo “...seja designada nova perícia médica a REQUERENTE, indicando outro perito médico para o mister... Subsidiariamente, requer em atenção ao disposto no § 3º do art. 477 do CPC, seja intimada a i. jusperito Dr. Max Nascimento Cavachini para responder os quesitos aclarativos apresentados abaixo...”. Com relação à manifestação da parte autora, anoto que o laudo se mostra claro e suficiente ao deslinde do caso, motivo pelo qual indefiro os mencionados pedidos.
Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado - incapacidade laborativa -, despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.