Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
- Advogado
- ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB 59569/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-05.2026.4.03.6113 AUTOR: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação autônoma de execução de sentença proposta por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA, sob o fundamento de ter adquirido, mediante cessão de direitos, o crédito titularizado pela parte autora nos autos nº 0003412-74.2020.4.03.6318.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que o título judicial cuja satisfação se pretende executar foi constituído nos autos principais nº 0003412-74.2020.4.03.6318, em trâmite perante este Juizado Especial. Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais, a fase de cumprimento do julgado desenvolve-se nos próprios autos em que proferida a sentença, inexistindo processo autônomo de execução de sentença. Assim, eventual habilitação de cessionário ou pedido relacionado ao crédito reconhecido judicialmente deve ser formulado e apreciado no processo originário.
Desse modo, a presente demanda não se revela meio processual adequado para a satisfação do crédito alegadamente cedido, uma vez que a pretensão executiva deve ser deduzida nos autos principais, onde se processa o cumprimento da decisão judicial. Diante disso, constata-se a ausência de utilidade e necessidade da presente ação autônoma, impondo-se sua extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito [CPC, art. 485, VI], por ausência de interesse processual, diante da necessidade de processamento de eventual pretensão executiva nos próprios autos originários. Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
