PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-05.2026.4.03.6307 AUTOR: DIRLEI AMELIA GONCALVES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE BLUM - PR57162-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Rejeito o pedido de produção de prova pericial, pois competia à autora provar a falta de indicação de agentes nocivos no perfil profissiográfico previdenciário – PPP e a recusa do ex-empregador em retificá-lo, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista inclusive que em audiência de instrução e julgamento a autora e a testemunha Maria não indicaram nenhum agente agressivo diverso do que consta do PPP.
Ademais, a substituição da prova documental pela pericial onera e prolonga o processo, devendo sua pertinência ser efetivamente demonstrada, nos termos do Enunciado nº 30 do DFJEF/GACO. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A autora pleiteia o reconhecimento do período de 03/08/1978 a 10/06/1990 em que trabalhou na atividade campesina e a declaração da especialidade do período de 03/12/2012 a 09/09/2024, o que ensejaria a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER.
Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo. No tocante ao período de 03/08/1978 a 10/06/1990, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do labor rural, verifico, da análise do processo administrativo, que o intervalo de 13/08/1980 a 11/06/1987 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS e averbado como tempo de contribuição (Id. 562143192, pág. 215), embora não tenha sido computado para fins de carência.
Os períodos de 03/08/1978 a 12/08/1980 e de 12/06/1987 a 10/06/1990, por sua vez, não foram considerados para qualquer efeito previdenciário. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, corroborado por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome de integrantes do núcleo familiar e dispensando-se que a prova documental abranja todo o período pretendido, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 14 e nº 34 da TNU Foram exibidos, entre outros, os seguintes documentos como início de prova material: - Certidão de nascimento, datada de 1968, a qual informa profissão do genitor de lavrador; - Certidão de casamento da irmã, datada de 1973, a qual informa endereço comum profissão do cônjuge de lavrador; - Certidão de casamentos do irmão, datada de 1979, a qual informa endereço comum e profissão de lavrador.
A prova oral produzida em audiência mostrou-se harmônica e coerente, corroborando a documentação apresentada e confirmando o exercício da atividade rural pela autora nos períodos controvertidos. Assim, considerando o conjunto probatório, reconheço o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 03/08/1978 a 12/08/1980 e de 12/06/1987 a 10/06/1990. Ressalto, por fim, que, em relação ao segurado especial, a legislação previdenciária não exige o recolhimento de contribuições para o cômputo do tempo de serviço, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, sem prejuízo da disciplina específica aplicável à contagem da carência.
No tocante ao período de 03/12/2012 a 09/09/2024, não há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP referente ao intervalo de 03/12/2012 a 23/11/2023 (Id. 562143192, pág.
34) registra o exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais, com indicação de exposição a vírus, fungos, bactérias, hipoclorito de sódio e álcool. Contudo, quanto aos agentes químicos, o documento não informa a composição química, a concentração ou a intensidade da exposição, limitando-se a referências genéricas, além de consignar o fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI eficaz, o que impede a caracterização da especialidade a partir de 03/12/1998: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. DE FATO ESTA TNU TEM POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A DESCARACTERIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONTIDA NO PPP, NO SENTIDO DE UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ, DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVA. CONTUDO, A PARTE AUTORA SUSCITOU TAMBÉM UMA QUESTÃO DE DIREITO QUE DEVERÁ SER ANALISADA, PORQUANTO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE A TURMA RECURSAL DO PERNAMBUCO E A TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL.
REFIRO-ME AO ENTENDIMENTO DE QUE O USO DE EPI SOMENTE PODERÁ SER CONSIDERADO PARA ATIVIDADES DESEMPENHADO A PARTIR DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998, EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO EFETUADA NO § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/91 PELA LEI 9.732, DE 11/12/1998. EM CONCORDÂNCIA COM A TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL, PENSO QUE HÁ DE SE OBSERVAR O DIREITO ADQUIRIDO À CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PRESTAÇÃO.
ATÉ 02/12/1998 NÃO HAVIA NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO O USO EFICAZ DO EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.729 , PUBLICADA EM 03/12/1998 E CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732 /98, A REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA LEI Nº 8.213 /1991 PASSOU A EXIGIR "INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL QUE DIMINUA A INTENSIDADE DO AGENTE AGRESSIVO A LIMITES DE TOLERÂNCIA".
ASSIM, AS ATIVIDADES REALIZADAS ANTES DESTE MARCO TEMPORAL, DEVERÃO SER CONSIDERADAS ESPECIAIS INDEPENDENTEMENTE DE O DOCUMENTO ATESTAR A EFICÁCIA DO EPI, CONCLUSÃO ESTA QUE É EXTRAÍDA DO §6º DO ART.238 DA PRÓPRIA IN Nº 45 DO INSS. ANTE O EXPOSTO
VOTO
POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDILEF, PARA DETERMINAR QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 02/12/1998 SEJAM TIDAS COMO ESPECIAIS, INDEPENDENTENTEMENTE DE CONSTAR NO PPP A INFORMAÇÃO ACERCA DO USO DE EPI EFICAZ" (processo TNU n.º 0501309-27.2015.4.05.8300). Por sua vez, o PPP relativo ao período de 01/01/2023 a 13/11/2024 (Id. 562143192, págs. 139/140) também faz menção genérica à exposição a doenças infectocontagiosas, sem demonstrar que a parte autora mantinha contato habitual e permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes em condições aptas a ensejar o enquadramento da atividade como especial.
Da mesma forma, não há individualização dos agentes químicos eventualmente manipulados, constando, ainda, a informação de utilização de EPI eficaz. Dessa forma, ausente comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária, não é possível o reconhecimento da especialidade do período pleiteado. Além disso, eventual período especial posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19 não poderia ser convertido em tempo comum em razão da vedação prevista no respectivo artigo 25, § 2.º.
Somado o período de labor rural ora reconhecido ao tempo de contribuição já averbado administrativamente, concluo que a autora implementava, na data da entrada do requerimento – DER, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado: em 09/09/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 29 anos, 2 meses e 28 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 34 anos e 24 dias, para o mínimo de 30 anos, 4 meses e 16 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 410 meses, para o mínimo de 180 meses.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar os períodos de 03/08/1978 a 12/08/1980 e 12/06/1987 a 10/06/1990, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com data do início do benefício – DIB em 09/09/2024, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis.
Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal