PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-06.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GERENTE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTA FERNANDA RIBEIRO ARAGAO Advogados do(a)
APELADO: JULIANA SANTOS DA SILVA - MS24375-A, RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, em ação destinada ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que o benefício teria sido cessado antes da realização da perícia administrativa reagendada e de que o pagamento deveria ser mantido até a data designada para o exame médico.
Em suas razões, a Autarquia sustenta, em síntese, que: (i) a sistemática da alta programada, prevista nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, impõe ao segurado o dever de formular pedido de prorrogação quando entender persistente a incapacidade, não sendo possível reconhecer direito ao restabelecimento quando inexistente requerimento válido de prorrogação perante o INSS; (ii) conforme o Tema 164 da Turma Nacional de Uniformização, o pagamento do benefício mantém-se até a realização da perícia médica apenas quando houver pedido regular de prorrogação, sendo necessária prévia avaliação administrativa, não se admitindo a manutenção automática do pagamento em hipóteses de reagendamento solicitado pelo segurado; (iii) a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 estabelece que, nos casos de remarcação de perícia, somente haverá manutenção do pagamento até a nova data quando a remarcação decorrer de iniciativa da Administração, não sendo essa a hipótese dos autos; (iv) no caso concreto, a perícia originalmente designada para 18/10/2024 foi reagendada para 21/01/2025 a pedido da própria parte autora, não havendo fundamento legal para manutenção do benefício até a nova data, sob pena de permitir a continuidade do pagamento sem prévia avaliação médica; (v) a parte autora não apresentou a Solicitação de Informações Médicas Adicionais (SIMA), circunstância que caracterizaria indeferimento administrativo forçado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e do Enunciado nº 166 do FONAJEF, o que afasta o interesse de agir e impede o deferimento judicial do benefício.
Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, formula requerimentos relativos à prescrição quinquenal, necessidade de apresentação de autodeclaração prevista na Portaria nº 450/2020, renúncia ao excedente do teto dos Juizados, critérios de atualização monetária e honorários, bem como compensação de valores pagos administrativamente. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide. É O
RELATÓRIO
VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço do recurso e da remessa necessária tida por interposta, eis que observados os requisitos legais de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à legalidade da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária antes da realização de perícia médica administrativa já previamente agendada, bem como à possibilidade de manutenção do benefício até a efetiva realização do exame pericial, pela via do mandado de segurança.
O mandado de segurança é meio processual idôneo para a tutela de direito líquido e certo quando demonstrado, de plano, ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, sendo prescindível a dilação probatória, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009. Em matéria previdenciária, admite-se a via mandamental quando a controvérsia se restringe à análise da legalidade do ato administrativo, amparada exclusivamente em prova documental pré-constituída.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante foi cessado administrativamente em data anterior à realização da perícia médica, a qual já se encontrava regularmente agendada para momento posterior à data de cessação (IDS 335796446 e 335796447). Embora o INSS sustente que a cessação decorreu do esgotamento das prorrogações automáticas previstas na Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, bem como que a remarcação da perícia teria ocorrido por iniciativa da segurada, tais argumentos não se mostram suficientes para afastar a ilegalidade do ato impugnado.
A cessação antecipada do benefício, em tal contexto, cria uma lapso na proteção previdenciária, incompatível com o devido processo legal administrativo e com a natureza alimentar da prestação, além de afrontar a confiança legítima do segurado no regular desenvolvimento do procedimento administrativo. A interpretação das normas infralegais que disciplinam a prorrogação e a cessação dos benefícios por incapacidade deve ser feita de forma sistemática, não se admitindo que disposições administrativas autorizem a interrupção do benefício antes da conclusão do ato pericial agendado.
Dessa forma, demonstrada a existência de perícia médica designada para data posterior à cessação do benefício, bem como a inexistência de avaliação médica que amparasse a interrupção do pagamento, resta caracterizada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, configurando-se o direito líquido e certo da impetrante à manutenção do benefício até a realização do exame pericial. A sentença recorrida, ao conceder a segurança para determinar o restabelecimento e a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a efetiva realização da perícia médica administrativa, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte e com a orientação consolidada nos tribunais superiores, merecendo ser mantida nesse aspecto.
Todavia, no que se refere à fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, entendo que tal providência se mostra desnecessária no âmbito do mandado de segurança previdenciário, devendo ser afastada, porquanto a determinação judicial é suficiente para assegurar o cumprimento da decisão pela Autarquia, inexistindo nos autos elementos que indiquem resistência injustificada ao seu cumprimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária tida por interposta apenas para afastar a multa diária fixada, mantendo-se, no mais, a sentença que concedeu a segurança para determinar a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização da perícia médica administrativa. É O
VOTO
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ANTES DA PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MULTA AFASTADA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que cessou administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária antes da realização de perícia médica previamente agendada. A impetrante pleiteia o restabelecimento e a manutenção do benefício até a efetiva realização da perícia. A sentença concedeu a segurança, com imposição de multa diária por eventual descumprimento, o que motivou recurso do INSS e remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legal a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária antes da realização da perícia médica previamente agendada; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa diária por descumprimento da ordem judicial em mandado de segurança previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal da administração, sendo admitido em matéria previdenciária quando a controvérsia se limita à análise de prova documental pré-constituída. A cessação do benefício antes da realização da perícia agendada configura violação ao devido processo legal administrativo, à natureza alimentar do benefício e à confiança legítima do segurado.
A existência de perícia médica designada para data posterior à cessação do benefício e a ausência de nova avaliação médica que justificasse a interrupção do pagamento caracterizam a ilegalidade do ato administrativo impugnado. A determinação judicial de restabelecimento do benefício é suficiente para assegurar o cumprimento da ordem, sendo desnecessária a imposição de multa diária, na ausência de indícios de resistência injustificada da Administração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: A cessação do auxílio por incapacidade temporária antes da realização de perícia médica previamente agendada configura ato ilegal, por violar o devido processo legal e a confiança legítima do segurado. É devida a manutenção do benefício até a efetiva realização do exame pericial, quando inexistente nova avaliação médica que justifique a cessação.
A fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial é incabível no mandado de segurança previdenciário, salvo evidência de resistência injustificada da autoridade coatora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária tida por interposta apenas para afastar a multa diária fixada, mantendo-se, no mais, a sentença que concedeu a segurança para determinar a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização da perícia médica administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA Relatora do Acórdão