PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-06.2025.4.03.6124 AUTOR: SILVIA LACERDA DOS SANTOS DEOLINDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por SILVIA LACERDA DOS SANTOS DEOLINDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CNPJ: 40.***.***/0001-24, requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Alega a requerente que auferiu o benefício de auxílio-doença previdenciário entre 09/10/2019 a 30/03/2020. Com o agravamento da doença, requereu novamente o benefício, pelo que foi indeferido em 02/07/2021.
Afirma, contudo, que persiste sem condições de desempenhar suas atividades habituais, de modo que faz jus ao benefício.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, em vista dos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. A concessão de tutela de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC/15. No caso dos autos, não verifico a plausibilidade de preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora foi submetida à análise do requerimento em sede administrativa, que culminou no indeferimento de seu pedido de auxílio-doença, de modo que descabe, como regra, contrariar a decisão administrativa em sede de tutela de urgência, considerando a presunção de legitimidade de atos administrativos. É certo, contudo, que o segurado pode questionar, em juízo, a conclusão administrativa, tudo em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXV, da CF).
No entanto, não há, ao menos neste juízo perfunctório, como reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, porquanto a análise realizada pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Logo, é de se dar crédito ao julgamento realizado pela autarquia. Ademais, a concessão de tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária é medida excepcional, só possível se houver risco de que a ciência desta comprometa a eficácia da medida, ou se o contraditório provocar o perecimento do direito, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, a situação poderá ser melhor analisada com a manifestação da parte requerida, caso haja oposição ao pedido. Por ora, seria prematura qualquer análise estritamente com base nas informações presentes nos autos. Ressalto, ainda, que não restou evidenciado o periculum in mora, visto que o autor fundamenta genericamente o pedido, alegando apenas se tratar de benefício alimentar, sem comprovar a efetiva urgência do caso.
Assim, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando o disposto no art. 139, inciso VI, do CPC/15, bem assim a teor da Recomendação Conjunta CNJ/AGU nº 01/2015, impõe-se a designação, desde logo, de perícia(s) médica(s) e/ou social. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo Dra. Gleici Eugênia da Silva, CRM 197.475, em seu consultório à Rua Espírito Santo, 1273, Centro, Fernandópolis/SP; no dia 08/10/2025, às 10:00 horas.
Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF. Fica o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022.
O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O(s) perito(s) deverão responder aos eventuais quesitos formulados pelas partes, bem como eventuais impugnações apresentadas pelas partes, devendo consulta dados e documentos do processo diretamente no sistema PJe, "Painel do perito" - filtros de pesquisa (pesquisar por processo), ver detalhes. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica.
Ao perito reitero que (i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013, (ii) que deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, inciso IV, do CPC/15, e (iii) que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados.
Passo aos aspectos procedimentais. Após a juntada do laudo pericial, proceda-se da seguinte forma:
1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de acordo. Deverá igualmente: - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício pretendido nesta demanda, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. - desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificadamente. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento).
Elas deverão vir à audiência que possa ser eventualmente designada independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455.
2) Sendo apresentada contestação pelo INSS ou oferecida proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que ofereça réplica ou manifestação sobre o acordo no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá igualmente, nesse prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos estipulados acima para o INSS.
3) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e o perito neste ato nomeado. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
4) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
5) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
6) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
7) Após, venham conclusos para sentença. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (art. 154, caput, CPC) e à Portaria nº 147 do CNJ, bem como à Recomendação nº 11 do CNJ, via deste despacho servirá como ofício.
Intime-se e cumpra-se. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente.