MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-07.2024.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba IMPETRANTE: VICTORIA EYSHILA GARCIA DE JESUS Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar entre as partes acima mencionadas, objetivando deferimento de ordem para que a autoridade impetrada conceda o benefício de salário-maternidade indeferido irregularmente. Alega a impetrante, em síntese, que formulou pedido de concessão do benefício previdenciário, todavia seu pedido foi negado irregularmente, em afronta aos princípios constitucionais que orientam a atuação da administração pública.
Especificamente, narra a impetrante que deu a luz ao seu filho Levi Garcia de Jesus Dantas em 17/06/2024 e, por tal motivo, pleiteou administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade sob o NB: 228.932.017-4 em 26/07/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência da satisfação da carência exigida pela legislação (Lei nº 13.457/2017). Argumenta a impetrante que o E. Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por meio do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111 em 21 de março de 2024, que pessoas autônomas, empresárias individuais e seguradas facultativas estão dispensadas do preenchimento da carência para a concessão do referido benefício.
Na sua interpretação, a parte impetrante entende que o indeferimento é irregular e tem direito inequívoco ao benefício. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
É o relatório.
DECIDO. Cabe destaque, inicialmente, o entendimento do Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, em 21/3/2024, que proferiu o seguinte acórdão: “EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. Tese: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” (STF, ADI nº 2110 / DF, Relator Ministro NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Em que pese o acórdão não tenha transitado em julgado, é inegável que há uma decisão plenária que reconhece a inconstitucionalidade da norma legal.
O posicionamento vencedor vai ao encontro da pretensão veiculada e vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. Deve ser adotado tal entendimento, diante do seu caráter vinculativo, em conformidade com o artigo 1.040, inciso III, do CPC/2015, sendo aplicado neste grau de jurisdição, conforme a inteligência do artigo 927, I, do Código de Processo Civil, notadamente como consequência, inclusive, do dever atribuído aos Tribunais de que uniformizem sua jurisprudência e mantenham-na “estável, íntegra e coerente” (art. 926 do CPC).
Não obstante os relevantes fundamentos trazidos na inicial e a urgência evidenciada pelas circunstâncias do caso, afigura-se necessária a detida verificação das informações sobre o desenvolvimento dos acontecimentos sob a ótica da autoridade impetrada, bem como a obtenção de informações mais detalhadas acerca dos procedimentos de análise previdenciária, inclusive com indicação de eventual do ato(s) normativo(s) em que se baseiam tais procedimentos, a fim de se esclarecer se há ou não justo motivo para tal demora no modo de proceder ou para tal negativa do benefício.
Por conseguinte, faz-se razoável o diferimento da apreciação da pretensão liminar para após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, oportunidade em que este Juízo terá melhores subsídios para a formação de seu convencimento. Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para prestar informações no prazo de até 10 (dez) dias, devendo ser esclarecidos detalhadamente os procedimentos de atendimento da agência, inclusive considerando os fundamentos expostos neste mandado de segurança, instruindo-se com cópia desta decisão, da petição inicial e dos documentos que a instruem.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Com o decurso do prazo conferido à impetrada, venham os autos imediatamente conclusos.
Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Defiro à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal