Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANILO CESAR DOS SANTOS
- Advogado
- EDSON GARCIA (OAB 357954/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-09.2024.4.03.6102 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: DANILO CESAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDSON GARCIA - SP357954 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A DANILO CESAR DOS SANTOS promove a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Em 06.12.2024, foi proferido o seguinte despacho (evento 24): “Intime-se a parte autora, para que, em até 10 dias e sob pena de extinção, justifique a persistência do seu interesse contra a CEF, tendo em vista que o documento demonstrativo de dívida do ID 331248856, pág. 2, evidencia que o credor da obrigação ali declarada não é a empresa pública, mas o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NÃO Padronizados (Fidc NPL).
Publique-se.” A determinação restou sem cumprimento integral, de forma a inviabilizar a análise do pleito, face a ausência de informações indispensáveis. Portanto, a hipótese dos autos é de extinção, sem resolução do mérito, eis que a parte autora não apresentou documentação imprescindível para o julgamento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 27 de janeiro de 2025.
