Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALAIDE APARECIDA MODA
- Advogado
- ARMANDO D ANDREA NETO (OAB 440666/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-09.2025.4.03.6317 AUTOR: ALAIDE APARECIDA MODA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO D ANDREA NETO - SP440666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a autora, ALAIDE APARECIDA MODA, pretende a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento do seu cônjuge, OSWALDO MODA, ocorrido em 29/05/2024 (DER 07/06/2024 NB 223.847.621-5).
A tutela antecipada foi indeferida. Citado, o INSS apresentou resposta, na qual defende a improcedência do pedido, uma vez que a requerente obteve benefício assistencial em 2023, ao fundamento de estar separada de fato de seu marido. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida sua testemunha. Apresentaram as partes suas alegações finais em audiência.
É o relatório do essencial.
DECIDO. Controverte-se acerca do direito da parte autora à pensão por morte de seu marido, em maio de 2024. Diz-se que a pensão por morte é “o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido”. (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Editora Forense, 24ª edição, p. 737).
É preciso, ainda, que o pretendente à pensionista esteja entre as pessoas elencadas no artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Impende salientar que as pessoas relacionadas no inciso I desse artigo - cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, estão dispensadas da prova da dependência econômica, a qual é presumida.
No caso dos autos, o óbito de Abílio ocorreu em 21 de maio de 2024 ID 334930605. A parte autora requer o benefício de pensão por morte na condição de esposa de segurado falecido, conforme previsão contida no nciso I, da . No que diz respeito ao primeiro requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, qual seja, a comprovação da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, extrai-se que Oswaldo era aposentado.
