PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-10.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: D. H. D. S. REPRESENTANTE: DANIELI DA SILVA FELIX SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS TADEU COIADO GALHARDE - SP355866, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório.
Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Sem preliminares. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família.
A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc.
Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência física No caso em apreço, foi realizada perícia médica, sendo emitido laudo nos autos (ID 347364567), no qual consignou o perito que a parte autora apresenta “autismo, retardo mental, deficiência intelectual.
Apresenta dificuldade de aprendizado, déficit de interação social. Uso de óculos corretivos, quadro neurológico compatível com a alienação mental e dano cognitivo comportamental”, o que resulta em deficiência que configura impedimento de longo prazo. Registrou em conclusão que “Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que o Periciado é portador de autismo, retardo mental, deficiência intelectual.
Apresenta dificuldade de aprendizado, déficit de interação social. Uso de óculos corretivos, quadro neurológico compatível com a alienação mental e dano cognitivo comportamental. Periciado com 16 anos. Incapaz total e permanente para o trabalho. Apresenta deficiência que configure impedimento de longo prazo (duração mínima de 2 (dois) anos). Comprova desde o requerimento administrativo em 13/03/2023.”.
Informou, ainda, no laudo pericial, em resposta ao quesito 8.4 do Juízo, que “Periciado se encontra na atual perícia inapto para o exercício de atividades de vida diária. Necessita de cuidados de terceiros”. Dessa forma, verifico que a situação de saúde da parte autora relatada no laudo pericial resulta em impedimento de longo prazo na forma determinada em lei, ou seja, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93).
Resta, assim, preenchido o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, conforme os ditames legais. Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade.
Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar. Segundo o laudo socioeconômico colacionado ao feito (ID 349794806), o autor reside com seus pais Danieli da Silva Felix dos Santos, nascida em 07/06/1986, desempregada, e Reginaldo dos Santos, nascido em 10/09/1982, desempregado, e sua irmã Emanuelle Larissa dos Santos, nascida em 02/10/2010, estudante.
Residem em casa alugada, com valor mensal de R$ 500,00, de alvenaria, com 5 cômodos e 1 banheiro, em boa condição de habitabilidade, guarnecida com móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, também em bom estado de conservação (anexo fotográfico do laudo social). O perito social relatou que o núcleo familiar não possui renda, e sobrevivem do valor de R$ 705,00, recebido do programa de transferência de renda “Bolsa Família”, bem como de cestas básicas doadas pelo Centro de Assistência Social e pela Igreja Adventista, a qual também realiza pagamentos esporádicos de contas da família.
De acordo com os extratos do CNIS ora acostado ao feito, verifico que a mãe do autor nunca registrou contribuições ao RGPS, e o seu pai encontra-se sem registro de vínculo de emprego formal ou contribuições previdenciárias desde o ano de 2017, o que, em princípio, corrobora a ausência de renda familiar. Assim, do conjunto probatório presente nos autos, verifico que os ganhos declarados da família são insuficientes ao atendimento das necessidades primordiais de seus integrantes, o que, somado às condições retratadas no estudo socioeconômico, revela situação de risco social em que se encontra o postulante no momento atual.
Neste diapasão, entendo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade neste momento, restando cumprido este critério subjetivo, nos termos da hodierna jurisprudência do Pretório Excelso acerca da matéria (RCL 4374), revelando o conjunto probatório produzido nos autos, a situação de vulnerabilidade social em que se encontra, indicando que o benefício assistencial se impõe para manter o mínimo de dignidade.
Logo, seja sob o prisma objetivo, dentro dos termos legais e/ou do novo entendimento do Pretório Excelso sobre a questão, seja sob o prisma fático, analisando as constatações e conclusões levantadas pelo perito judicial social, tenho que restou comprovado o requisito da miserabilidade, a par da situação de deficiência já demonstrada nos autos, razão pela qual o benefício assistencial deve ser concedido em favor da parte autora.
Data do Início do Benefício (DIB) Embora o INSS alegue que a família não realizou atualização no CADÚnico e, portanto, somente lhe seria devido o benefício desde o ajuizamento do benefício, entendo que tal não prospera, haja vista que, de acordo com o processo administrativo apresentado no feito (ID 317274843), verifica-se que a situação familiar do autor aferida pelo ente autárquico na apreciação do pedido do benefício, mantém-se idêntica àquela atestada pelo perito social nestes autos, cumprindo destacar que o perito médico judicial afirmou que, por ocasião da DER (13/03/2023), o autor já apresentava impedimento de longo prazo.
Desse modo, entendo que o benefício assistencial deve ser concedido em favor da parte autora a partir da data do requerimento administrativo em 13/03/2023. Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC.
O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 15 (quinze) dias, a partir de 01/02/2025 (DIP), em favor de D.
H. D. S., CPF 500.***.***-20, o benefício de amparo social, com DIB em 13/03/2023 (data do requerimento administrativo), com RMI e RMA no valor mensal de 1 (um) salário mínimo; e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 13/03/2023 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art 536, § 1º, CPC). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução 784/2022 do CJF.
Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)