PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000690-11.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: LELIA NOVAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - SP482546-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA LENZI BUENO - PR114114-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por LELIA NOVAES contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5016962-50.2025.4.03.6100, que, embora reconhecendo a intempestividade da impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, determinou seu recebimento sob o fundamento de "interesse público", determinando a manifestação da exequente, e, em caso de discordância das partes quanto aos valores apresentados, o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
A agravante sustenta que: (i) a impugnação foi protocolada em 08/10/2025, quando o prazo legal expirou em 06/10/2025; (ii) a própria decisão agravada reconheceu expressamente a extemporaneidade; (iii) a preclusão temporal é automática, nos termos do art. 223 do CPC; (iv) a indisponibilidade do interesse público não afasta a incidência das regras de preclusão; (v) há jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal no sentido de que impugnação intempestiva deve ser considerada inexistente; (vi) a matéria alegada pelo INCRA já foi afastada na ação originária e em ação rescisória julgada improcedente.
Requer a concessão de tutela da evidência, com fundamento no art. 311, incisos I, II e IV, do CPC, para que seja determinado, desde logo, que a impugnação seja considerada juridicamente inexistente, em razão de sua reconhecida intempestividade.
É o relatório.
Decido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/15. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. Passo ao exame do pedido de concessão da tutela recursal. O art. 535 do Código de Processo Civil estabelece que a Fazenda Pública dispõe do prazo de 30 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. O descumprimento desse prazo acarreta a preclusão temporal, que, nos termos do art. 223 do CPC, opera-se automaticamente, independentemente de declaração judicial. No caso concreto, a própria decisão agravada consignou, de forma expressa e categórica: (i) que o executado foi intimado em 25/08/2025; (ii) que o prazo final para manifestação decorreu em 06/10/2025; e (iii) que a impugnação somente foi apresentada em 08/10/2025, portanto, fora do prazo assinalado.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a apresentação extemporânea de impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sua inexistência jurídica, sendo vedado ao magistrado relevar a intempestividade para apreciar o mérito das questões apresentadas pelo impugnante, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. Nesse sentido, o julgado citado pela agravante (AgInt no AREsp 1.984.277/SC): "Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública." Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou idêntico entendimento no recente julgamento do AI 5022027-32.2021.4.03.0000 (Rel.
Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 07/10/2025, no sentido de que a indisponibilidade do direito público não afasta a aplicação das regras processuais de preclusão, “in verbis” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO AFASTA O REGIME PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação civil pública para pagamento de diferenças do FUNDEF ao Município de Paranhos/MS, deixou de conhecer de impugnação apresentada tardiamente, acompanhada de parecer técnico do DCP/PGU, e indeferiu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, sob fundamento de preclusão temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível rediscutir os critérios de cálculo após o prazo legal de impugnação, ao fundamento de tratar-se de direito indisponível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão temporal impede a parte de rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido alegada no momento processual oportuno, nos termos do art. 535 do CPC.
4. A União foi regularmente intimada para impugnar a execução no prazo de 30 dias, quedando-se inerte, razão pela qual os cálculos do exequente foram homologados em dezembro de 2020.
5. A exceção de pré-executividade apresentada em janeiro de 2021 não impugnou os valores, de modo que a insurgência específica apenas em julho de 2021 se mostra intempestiva.
6. O STJ distingue entre erro material, corrigível a qualquer tempo, e insurgência quanto a critérios de cálculo, que deve ser arguida tempestivamente, sob pena de preclusão.
7. A indisponibilidade do direito público não afasta a incidência das regras de preclusão, pois o interesse público também reside na segurança jurídica, no devido processo legal e na duração razoável do processo.
8. Permitir que a Fazenda Pública rediscuta indefinidamente matéria preclusa violaria a isonomia processual e incentivaria a inércia processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento:
1. A impugnação aos cálculos no cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo legal, sob pena de preclusão.
2. Apenas erros materiais, de natureza aritmética e verificáveis de plano, podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício.
3. A indisponibilidade do direito público não afasta a aplicação das regras processuais de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535. CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.042.254/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/11/2017, DJe 20/11/2017. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022027-32.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2025, Intimação via sistema DATA: 20/10/2025) Saliente-se que o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos idênticos, firmou entendimento no mesmo sentido. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1004814-96.2025.4.01.0000 (Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, j. 11/06/2025), foi expressamente reconhecido que a apresentação de impugnação pelo INSS após o prazo legal configura preclusão temporal e tácita concordância com os cálculos exequendos, aplicando-se o entendimento consolidado do STJ de que impugnação extemporânea equivale a peça juridicamente inexistente, sendo vedada sua apreciação pelo juízo, ainda que trate de matéria de ordem pública.
Naquele caso, o agravo de instrumento da parte exequente foi provido para reconhecer a preclusão da impugnação e homologar os cálculos apresentados pelo credor. No mesmo sentido, no Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 1025276-11.2024.4.01.0000 (Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, j. 08/11/2025), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução e as impugnações extemporâneas equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível relevar a intempestividade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Naquele julgado, consignou-se expressamente que não cabe utilizar expedientes excepcionais para contornar a preclusão consumada, sob pena de se esvaziar o sistema recursal e o princípio da estabilidade processual, e que a segurança jurídica e a observância do devido processo legal impõem respeito aos prazos processuais, não sendo possível rediscutir matéria preclusa sob a justificativa de evitar eventual enriquecimento sem causa.
Com efeito, a indisponibilidade do interesse público não confere à Fazenda Pública prerrogativa de descumprir os prazos processuais sem consequências. O próprio interesse público reside na observância da segurança jurídica, da estabilidade das decisões, da isonomia processual e da duração razoável do processo, valores que seriam frontalmente violados se fosse permitida a apreciação de manifestação intempestiva sob fundamento genérico e abstrato.
Assim, está evidenciada a probabilidade do direito da agravante quanto ao reconhecimento da inexistência jurídica da impugnação intempestiva como peça de defesa regular. Contudo, a questão comporta necessária ponderação em relação aos limites do controle judicial sobre a exatidão da execução contra a Fazenda Pública. Embora a impugnação intempestiva não possa ser recebida e apreciada como peça defensiva regular, o magistrado da execução possui o poder-dever de fiscalizar, de ofício, a exatidão dos cálculos apresentados pelas partes, especialmente quando se trata de execução contra o Poder Público, independentemente da ocorrência de preclusão para o executado.
Tal prerrogativa decorre dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da fidelidade ao título executivo e da vedação ao enriquecimento sem causa, e encontra fundamento no art. 524, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a valer-se de contadoria para verificação dos cálculos. Nesse sentido, este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do AI 5021872-24.2024.4.03.0000 (Rel.
Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 02/12/2025), considerou que: (i) é legítima a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, mesmo sem impugnação específica, diante do interesse público e do princípio da fidelidade ao título executivo; (ii) o juiz pode, com base no art. 524, §2º, do CPC, valer-se de órgão técnico equidistante para assegurar a correta apuração do valor devido; (iii) erros materiais nos cálculos podem ser corrigidos a qualquer tempo para evitar enriquecimento ilícito, conforme acórdão a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por beneficiária de ação previdenciária contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados em cumprimento de sentença. A agravante alegou afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa reconhecida em agravo anterior, sustentando que os cálculos deveriam ser homologados sem nova conferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de impugnação específica e da alegada preclusão consumativa, é possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelo exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa à Contadoria Judicial é legítima mesmo sem impugnação específica, em razão do interesse público na correta apuração dos valores devidos pelo Poder Público e do princípio da fidelidade ao título executivo.
4. O art. 524, §2º, do CPC autoriza o juiz a se valer de órgão técnico equidistante para verificação dos cálculos, cujas conclusões gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
5. A medida visa evitar enriquecimento ilícito e assegurar o exato adimplemento da obrigação, sendo possível a correção de erros materiais a qualquer tempo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, mesmo sem impugnação específica, diante do interesse público e do princípio da fidelidade ao título executivo.
2. O juiz pode, com base no art. 524, §2º, do CPC, valer-se de órgão técnico equidistante para assegurar a correta apuração do valor devido.
3. Erros materiais nos cálculos podem ser corrigidos a qualquer tempo para evitar enriquecimento ilícito. Legislação relevante citada: CPC, arts. 507, 524, §2º, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0002734-18.1999.4.03.6117; TRF3, AI 5031510-91.2018.4.03.0000; TRF3, AI 5008655-50.2020.4.03.0000; TRF3, AI 5003125-65.2020.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021872-24.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/11/2025, DJEN DATA: 02/12/2025) Portanto, a solução que melhor concilia a aplicação das regras de preclusão com a necessária fiscalização judicial sobre a execução contra a Fazenda Pública é a seguinte: (i) a impugnação intempestiva deve ser considerada juridicamente inexistente como peça de defesa, não podendo ser apreciadas as alegações nela contidas; (ii) contudo, tal circunstância não impede que o magistrado, no exercício de seu poder-dever de fiscalização e com fundamento no art. 524, §2º, do CPC, determine, caso entenda necessário, a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência da exatidão dos cálculos e da fidelidade ao título executivo.
Essa distinção é essencial: uma coisa é receber e apreciar a impugnação intempestiva como defesa regular do executado (o que é vedado pela preclusão); outra, completamente diversa, é o magistrado determinar, de ofício e independentemente da manifestação do executado, a verificação técnica dos cálculos por órgão equidistante do juízo.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal antecipada para determinar que: (i) a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INCRA seja considerada juridicamente inexistente em razão de sua reconhecida intempestividade, o que prejudica a apreciação das alegações nela contidas; (ii) fica ressalvada, contudo, a prerrogativa do Juízo da execução de, caso entenda necessário no exercício de seu poder-dever de fiscalização, determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência da exatidão dos cálculos e da fidelidade ao título executivo, com fundamento no art. 524, §2º, do CPC, independentemente da manifestação intempestiva do executado.
Comunique-se ao Juízo a quo. Ato contínuo, intimem-se, sendo a parte agravada para resposta, nos termos art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal