Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLEIDE PEREIRA DA CRUZ OLIVEIRA
- Advogado
- IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-11.2026.4.03.6305 AUTOR: MARLEIDE PEREIRA DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte autora, MARLEIDE PEREIRA DA CRUZ OLIVEIRA, postula a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta n.º 12/2026-PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sema juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 9.º da Resolução Conjunta n.º 12/2026, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a concordância com a ausência de designação de audiência de instrução conduzida por magistrado(a) para produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 6.º da Resolução Conjunta n.º 12/2026.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta n.º 12/2026, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
