PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000690-12.2024.4.03.6004 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: CINTIA TRINDADE DE SIQUEIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS BARROS PIRES DA SILVA - PR103782-A PARTE RE: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS), COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000690-12.2024.4.03.6004 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: CINTIA TRINDADE DE SIQUEIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS BARROS PIRES DA SILVA - PR103782-A PARTE RE: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS), COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CINTIA TRINDADE DE SIQUEIRA em face do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS), do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICO PARA O BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando assegurar a participação da impetrante no Programa Mais Médicos.
A impetrante alega que, embora já tenha concluído a graduação do curso de Medicina na Universidad Internacional “Tres Fronteras” (Paraguai) e apresentado certidão de conclusão e demais comprovantes, ainda não recebeu o diploma oficial por questões burocráticas, o que a impede de cumprir exigência do edital. Sustenta que o tratamento diferenciado em relação aos candidatos formados no Brasil (Perfil 1), que só precisam apresentar documentação na posse, viola os princípios da isonomia e razoabilidade, visto que todos disputam as mesmas vagas e funções.
Requer, assim, a concessão de liminar para assegurar sua permanência no programa, requerendo que a entrega do diploma e do comprovante de habilitação no país de origem seja adiada para a data da posse, tal como ocorre com os demais perfis. Fundamenta sua pretensão em precedentes do TRF3 e do STJ, que aplicam por analogia a Súmula 266 do STJ, segundo a qual a exigência de diploma deve ocorrer na posse e não na inscrição.
Reforça ainda a urgência da medida, sob pena de exclusão do certame e perda definitiva da oportunidade profissional, uma vez que as atividades têm previsão de início apenas meses depois, quando já terá condições de apresentar toda a documentação necessária. Com a inicial, acostou documentos. A liminar foi deferida parcialmente na decisão de ID 313256573 para determinar à autoridade impetrada que propicie a participação da impetrante nas demais fases da seleção objeto do Edital 04/2024 (38º Ciclo), independentemente de imediata apresentação do Diploma de Conclusão de Graduação em Medicina em IES Estrangeira e Carteira Médica traduzida e da comprovação de habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação em momento inicial.
Sobreveio sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a medida liminar e garantir em definitivo a inscrição e participação da impetrante no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAA do 38º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil (Edital 04/2024), independentemente de apresentação da comprovação de obtenção do Diploma de Conclusão de Graduação em Medicina em IES Estrangeira e Carteira Médica traduzida, que deverá ser apresentado até o início das atividades no referido módulo.
Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção prevista no art. 4º, I da Lei n. 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário (ID 313256581). Em razão da remessa oficial, os autos subiram a esta Corte. O Parquet manifesta-se pelo desprovimento da remessa oficial (ID 313471531).
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA DESEMBARGADORA CONSUELO YOSHIDA: Peço vênia para divergir. Como relatado na peça inicial, a parte impetrante buscou ingressar no Programa Mais Médicos. Conforme previsto nas regras editalícias, no momento de seu chamamento seria solicitada a apresentação de documentos, dentre eles a habilitação para o exercício da medicina no país de origem. No caso concreto, a exigência de apresentação dos documentos só foi realizada no momento em que a parte impetrante foi chamada para validação da alocação no programa, exatamente nos termos previstos em Edital, restando evidente que a parte não foi impedida de realizar sua inscrição.
Não se trata, portanto, de aplicação da súmula 266 do STJ, uma vez que o enunciado em questão aponta ser descabida a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Não se vislumbra ilegalidade nos critérios de chamamento, aprovação e oferecimento de vagas do projeto.
Assim, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Como é sabido, o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no programa, que devem observar as regras estabelecidas no ato convocatório. A jurisprudência desta
C. Turma vem adotando este entendimento, in verbis: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APÓS PRAZO PREVISTO PELO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Observa-se, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - Ainda, deve haver a observância do princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório.
Precedentes. - A jurisprudência se encontra pacificada no sentido de que os requisitos previstos em editais de concursos públicos e processos seletivos devem encontrar ressonância também na lei. - O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde- SUS. - O Edital nº 05/2023 do Ministério da Saúde/ Secretaria de Atenção Primária à Saúde, em conformidade com a previsão legal, prescreve que poderão participar do chamamento público, dentre outros, médicos brasileiros com habilitação para exercício a Medicina no exterior, constituindo requisito indispensável à participação, dentre outros, a comprovação de habilitação para o exercício da medicina no país de formação. - Em conformidade com a norma editalícia, cabe destacar que o documento que comprova a habilitação do candidato para o exercício médico em seu país de formação é exigido somente após a etapa de alocação de vagas, não impedindo, portanto, a inscrição no certame.
Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do STJ. - A não apresentação de tal documento no momento adequado, contudo, impede o prosseguimento do candidato no certame, uma vez que a exigência contida no edital encontra respaldo legal. Precedentes. - Apelação provida. (TRF3, Terceira Turma, ApCiv 5000690-41.2023.4.03.6135 , Rel. Des. Rubens Alexandre Elias Calixto, DJ 23/08/2024 ). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INSCRIÇÃO EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 266 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Como resultado da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, tendo como um de seus principais objetivos diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (artigo 1º, I).
2 - No âmbito do referido Programa, foi instituído o Projeto Mais Médicos para o Brasil, com as suas características definidas pelo artigo 13 da legislação citada.
3 - Para a efetivação da política pública de saúde, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, tem realizado o chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio da publicação de editais.
4 - Não há novidade em se dizer que o edital é a lei interna da Administração ou mesmo a lei do concurso. Isso porque a vinculação ao edital, princípio de observância obrigatória pela Administração Pública, tem por objetivo assegurar a todos os interessados a impessoalidade, a legalidade e a moralidade no processamento dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais situações, elegendo exceções às regras que integram o Edital.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de seleção previstos em edital elaborado pela Administração Pública, quando estes estão em consonância com a lei, sob pena de violar a repartição de Poderes.
5 - O mérito administrativo, portanto, é matéria afeita exclusivamente à apreciação da Administração Pública, cabendo a ela exercê-lo dentro do seu juízo de discricionariedade. Precedentes desta Corte Regional.
6 - Verifica-se que foi publicado o Edital SAPS/MS nº 13, de 11/07/2023, para realizar “chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para os perfis definidos no artigo 13, § 1º, inciso I, II e III da Lei nº 12.871/2013, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB”.
7 - No caso em exame, observa-se que a agravante logrou realizar a inscrição no certame, de maneira que se constata a inaplicabilidade do disposto na Súmula n. 266 do STJ, considerando que a apresentação do diploma e da documentação exigida pelo Edital se dá para fins de etapa posterior de avaliação e ingresso no Programa.
8 - Ainda que a agravante tenha logrado a obtenção do diploma, tal se deu após o período exigido, inclusive, com conclusão do curso em data posterior à prevista no edital, conforme observado pelo Juízo a quo.
9 - Cumpre ressaltar que o conteúdo do Edital é decisão que essencialmente integra o mérito administrativo, logo, resulta da discricionariedade da Administração a partir de um juízo de oportunidade e conveniência.
10 - Ademais, não há qualquer evidência de ilegalidade na previsão editalícia. Assim, substituir tal ato para controlá-lo (controle de mérito) é vedado ao Poder Judiciário, como visto, dada a preservação da repartição de Poderes e, inclusive, carece de qualquer sentido, já que a Administração está mais próxima da realidade e da necessidade administrativa, bem como dos aspectos técnicos e práticos que envolvem a sua atuação.
11 - Ausente elementos que possam afastar a legalidade do ato administrativo e a sua presunção de veracidade, deve subsistir a decisão agravada.
12 - Recurso desprovido. (TRF3, Terceira Turma, AI 5027887-43.2023.4.03.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Delgado, DJ 26/02/2024 ). Em face do exposto, dou provimento ao reexame necessário. É como voto. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000690-12.2024.4.03.6004 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: CINTIA TRINDADE DE SIQUEIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS BARROS PIRES DA SILVA - PR103782-A PARTE RE: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS), COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A controvérsia apresentada reside na exigência de documentação imediata para a inscrição de médicos formados no exterior no Programa Mais Médicos, especialmente o diploma de graduação e a habilitação profissional emitidos e legalizados no país de origem.
O edital impôs prazo restrito para entrega desses documentos, entretanto, a impetrante demonstra que já concluiu o curso de Medicina, possui certidão de conclusão e que a demora para emissão do diploma e da carteira profissional decorreu apenas de trâmites burocráticos em seu país de formação. Essa circunstância revela que não se trata de ausência de qualificação, mas de um atraso administrativo alheio à sua vontade, motivo pelo qual não é razoável inviabilizar sua inscrição no programa.
A exigência de documentação, embora prevista em edital, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e administrativos, como a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A propósito do tema, a Súmula 266 do STJ determina que o diploma ou habilitação legal para exercício de cargo público deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso. A tese foi recentemente reforçada por meio de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito desta Corte, onde se firmou que a exigência do diploma no ato de inscrição do Revalida é ilegítima, sendo suficiente a apresentação posterior de certificado de conclusão ou comprovação de que o diploma está em fase de emissão.
Tal entendimento valoriza a razoabilidade e reconhece a morosidade burocrática em processos internacionais de expedição de documentos, o que não pode ser motivo de exclusão sumária de candidatos qualificados. Ademais, a decisão deve observar que a negativa de inscrição com base em documento pendente de expedição cria distinção injustificada entre médicos formados no Brasil e aqueles formados no exterior.
Ambos concorrem para as mesmas vagas e exercem as mesmas funções, sendo irrazoável impor requisitos temporais distintos. A atuação administrativa deve estar orientada não apenas pela rigidez formal, mas também por finalidades públicas legítimas e eficazes. Ao impedir a participação da candidata em razão de uma pendência documental sanável, a Administração incorre em conduta desproporcional e contrária ao interesse público - sobretudo em programas como o PMMB, cujo objetivo é suprir a carência de profissionais em regiões vulneráveis do país.
A interpretação extensiva e rígida do edital, sem considerar o contexto da formação estrangeira e dos prazos internacionais para legalização documental, não se coaduna com os princípios do devido processo administrativo. Portanto, mostra-se juridicamente correto assegurar à impetrante o direito de participar das etapas do programa, postergando a entrega dos documentos pendentes para o momento em que for dar início às atividades médicas.
A solução equilibra o respeito às exigências legais com a efetividade do direito fundamental ao trabalho e à saúde, resguardando o interesse coletivo. Assim sendo, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Como resultado da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, tendo como um de seus principais objetivos diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (artigo 1º, I). No âmbito do referido Programa, foi instituído o Projeto Mais Médicos para o Brasil, com as suas características definidas pelo artigo 13 da legislação citada, nos seguintes termos: “Art.
13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.” Para a efetivação da política pública de saúde, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, tem realizado o chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio da publicação de editais.
Não há novidade em se dizer que o edital é a lei interna da Administração ou mesmo a lei do concurso. Isso porque a vinculação ao edital, princípio de observância obrigatória pela Administração Pública, tem por objetivo assegurar a todos os interessados a impessoalidade, a legalidade e a moralidade no processamento dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais situações, elegendo exceções às regras que integram o Edital.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de seleção previstos em edital elaborado pela Administração Pública, quando estes estão em consonância com a lei, sob pena de violar a repartição de Poderes. O mérito administrativo, portanto, é matéria afeita exclusivamente à apreciação da Administração Pública, cabendo a ela exercê-lo dentro do seu juízo de discricionariedade. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PARTICIPAÇÃO DE BRASILEIROS FORMADOS NO EXTERIOR. FALTA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em declarar o direito do agravante de inscrição no Programa Mais Médicos para o Brasil. - O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. - A atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. - O Edital nº 05, de 11 de março de 2020, tornou pública a realização de chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo período de 1 (um) ano (ID nº 30822092 dos autos principais). - Por sua vez, o Edital nº 09, de 26 de março, tratou da reincorporação dos médicos intercambistas, que foram desligados do Programa em virtude da ruptura do acordo de cooperação com o Ministério da Saúde Pública de Cuba, nos termos do art. 23-A da Lei n. 12.871/2013 (ID nº 30822093 dos autos principais). - Todavia, em que pesem as alegações do ora agravante, não há comprovação nos autos de que preencha os requisitos de ambos os editais. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009063-41.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, DJEN DATA: 09/03/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SELEÇÃO PARA INGRESSANTES EM PROGRAMA DE DOUTORADO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC. RECURSO DESPROVIDO.
1- A prova documental acostada não evidenciou a existência do ato coator narrado pelo recorrente no mandado de segurança impetrado.
2. A Coordenação de Seleção, ao não computar a pontuação relativa ao exercício de magistério superior na nota final da recorrente, candidata na seleção para o programa de doutorado em Ciências Humanas e Sociais da Universidade Federal do ABC - UFBC, por ausência de comprovação quando da inscrição, agiu em estrita conformidade com o disposto no edital.
3. O edital é a lei que rege o concurso público. O rigor da observância de suas disposições, afora hipóteses de demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso, é necessário como forma de se realizar os princípios da isonomia e do melhor interesse público, estes de observância imperativa pela Administração.
3. A exigência aludida não se reveste de desarrazoabilidade ou excesso de formalismo, situando-se no âmbito de legítima discricionariedade da comissão organizadora para, de forma eficiente e isonômica, reger e coordenar o processo seletivo em questão.
4. Não verificada ilegalidade no ato praticado pela parte impetrada, não cabe ao Poder Judiciário modificá-lo, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
5. A r. sentença deve ser mantida por seus fundamentos." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006310-03.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/03/2022, Intimação via sistema DATA: 26/04/2022).” Verifica-se que foi publicado o Edital SAPS/MS nº 04/2024, para realizar chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para os perfis definidos no artigo 13, § 1º, inciso I, II e III da Lei nº 12.871/2013, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB.
Observa-se que não há exigência documental para a inscrição no Programa, apenas há necessidade de prestar declaração de cumprimento dos requisitos, registrada em Termo, quando do preenchimento do formulário de inscrição, tudo em conformidade com o item 2 e 4.2 do Edital. Especificamente quanto aos Perfis 2 e 3, expressamente foi disposto no item 4.2.2 do Edital, que os documentos comprobatórios das informações registradas somente serão requisitados para apresentação ao gestor municipal como requisito da validação da alocação do candidato na vaga.
Ressalta-se, na forma do item 12.2. do edital que somente estarão aptos a confirmar o interesse na vaga obtida de forma imediata e imprimir o Termo de Adesão e Compromisso, que deverá ser entregue ao Gestor Municipal no momento de sua homologação no município, os candidatos que tenham obtido êxito na alocação da vaga escolhida e, no caso dos Perfis 2 e 3, aprovação no MAAV. Como, aliás, incontroverso nos autos, a parte impetrante logrou realizar a inscrição no certame, de maneira que se constata a inaplicabilidade do disposto na Súmula n. 266 do STJ, considerando que a apresentação do diploma e da documentação exigida pelo Edital se dá para fins de etapa posterior de avaliação e ingresso no Programa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS SEM OBSERVÂNCIA DE RESTRIÇÃO PREVISTA NO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DE CHAMAMENTO. LEGALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STJ. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. A Lei 12.871/2013 institui o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS).
2. Em concretização à legislação de regência, o Edital SAPS/MS nº 5/2023 do Ministério da Saúde formalizou o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras para os perfis definidos nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013, conforme critérios estabelecidos no próprio, com a finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção primária em saúde, considerando regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde para ocupação das vagas estabelecidas conforme o Edital SAPS/MS nº 4 de 14 de abril de 2023 (adesão de Municípios e equivalentes).
3. Como relatado na peça inicial, a parte impetrante buscou ingressar no Programa Mais Médicos, de acordo com o previsto no Edital nº 5/ 2023, tendo êxito na 4ª chamada do ciclo
28. 4. Conforme previsto nas regras editalícias, no momento da aprovação seria solicitada a apresentação de documentos, dentre eles a cópia do diploma de graduação em medicina, com legalização consular e tradução simples.
5. No caso concreto a exigência de apresentação dos documentos só foi realizada no momento de aprovação, exatamente nos termos previstos em Edital, restando evidente que a parte impetrante não foi impedida de realizar sua inscrição no Programa Mais Médicos. Não se trata, portanto, de aplicação da súmula 266 do STJ, uma vez que o enunciado em questão aponta ser descabida a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”
6. Não se vislumbra ilegalidade nos critérios de chamamento, aprovação e oferecimento de vagas do projeto. Assim, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
7. Precedentes. 8.Como é sabido, o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no programa, que devem observar as regras estabelecidas no ato convocatório, razão pela qual, deve ser reformada a r. sentença.
9. Remessa necessária provida.” (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5001174-55.2023.4.03.6006, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 18.10.2024, intimação via sistema 21.10.2024) “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APÓS PRAZO PREVISTO PELO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Observa-se, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - Ainda, deve haver a observância do princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório.
Precedentes. - A jurisprudência se encontra pacificada no sentido de que os requisitos previstos em editais de concursos públicos e processos seletivos devem encontrar ressonância também na lei. - O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde- SUS. - O Edital nº 05/2023 do Ministério da Saúde/ Secretaria de Atenção Primária à Saúde, em conformidade com a previsão legal, prescreve que poderão participar do chamamento público, dentre outros, médicos brasileiros com habilitação para exercício a Medicina no exterior, constituindo requisito indispensável à participação, dentre outros, a comprovação de habilitação para o exercício da medicina no país de formação. - Em conformidade com a norma editalícia, cabe destacar que o documento que comprova a habilitação do candidato para o exercício médico em seu país de formação é exigido somente após a etapa de alocação de vagas, não impedindo, portanto, a inscrição no certame.
Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do STJ. - A não apresentação de tal documento no momento adequado, contudo, impede o prosseguimento do candidato no certame, uma vez que a exigência contida no edital encontra respaldo legal. Precedentes. - Apelação provida.” (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5000690-41.2023.4.03.6135, relator Desembargador Federal Rubens Calixto, j. 23.08.2024, DJEN 29.08.2024) Cumpre ressaltar que o conteúdo do Edital é decisão que essencialmente integra o mérito administrativo, logo, resulta da discricionariedade da Administração a partir de um juízo de oportunidade e conveniência.
Ademais, não há qualquer evidência de ilegalidade na previsão editalícia. Assim, substituir tal ato para controlá-lo (controle de mérito) é vedado ao Poder Judiciário, como visto, dada a preservação da repartição de Poderes e, inclusive, carece de qualquer sentido, já que a Administração está mais próxima da realidade e da necessidade administrativa, bem como dos aspectos técnicos e práticos que envolvem a sua atuação.
Por fim, alie-se como elemento de convicção, que o certificado de conclusão de curso juntado aos autos (ID 313256538) sequer atende ao disposto no item 4.2.1, pois não há informação de que a conclusão tenha ocorrido até o dia 28 de junho de 2024.
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, dou provimento à remessa necessária para, a teor do artigo 487, I, do CPC, denegar a segurança. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STJ. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por médico formado no exterior que busca garantir sua participação no Programa Mais Médicos mesmo sem apresentar, no momento de validação da alocação, a documentação comprobatória requerida. A sentença concedeu a segurança, autorizando a entrega posterior dos documentos exigidos, e foi submetida ao reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a exigência de documentos, no momento da alocação, é compatível com o edital e com a legislação aplicável; (ii) se é aplicável ao caso a Súmula 266 do STJ, que estabelece a exigência apenas no momento da posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital do Programa Mais Médicos prevê que a apresentação de diploma e habilitação profissional deve ocorrer no momento da alocação, e não no ato de inscrição.
4. A parte impetrante não foi impedida de se inscrever, tendo sido chamada, mas não apresentou a documentação exigida no prazo fixado, o que inviabilizou o prosseguimento no certame.
5. A Súmula 266 do STJ não se aplica ao caso, pois não houve exigência de documentação na fase de inscrição, mas sim após o chamamento, conforme previsão editalícia.
6. A jurisprudência pacificada reconhece a obrigatoriedade de observância ao princípio da vinculação ao edital e veda a atuação judicial substitutiva do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
7. Não se verificou ilegalidade nos critérios definidos no edital, tampouco ofensa a princípios constitucionais ou administrativos, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Reexame necessário provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487,
I. Lei nº 12.871/2013, arts. 1º e
13. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000690-41.2023.4.03.6135, Rel. Des. Rubens Alexandre Elias Calixto, DJ 23/08/2024; TRF3, AI 5027887-43.2023.4.03.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Delgado, DJ 26/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, deu provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, vencido o Relator, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão