PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-12.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: APARECIDO DOMINGUES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES JUNIOR - SP462668, IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DECISÃO
A aba associados do PJ-e indicou os autos ali mencionados como preventos, entretanto, não vislumbro a hipótese de prevenção/litispendência ou coisa julgada. Processe-se a demanda. Exclua a Secretaria, a anotação de Juízo 100% digital no PJ-e, tendo em vista que esta Vara não aderiu ao referido Programa, devendo a(o) advogada(o) do polo ativo se abster de proceder à referida anotação; em caso de dúvida acerca das Subseções Judiciárias aderentes ao referido Programa, acessar o link a seguir: https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes.
Trata-se de processo em que a parte autora requer em face do INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a pagar os descontos incidentes sobre os proventos de sua aposentadoria c.c. indenização por danos morais com devolução em dobro. A tutela provisória, na sistemática do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. JÁ a tutela de evidência liminar tem seus parâmetros estabelecidos pelos requisitos preconizados no art. 311, exigindo-se que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos acima mencionados. As provas carreadas aos autos pela parte não se afiguram suficientes para gerar a convicção necessária quanto à verossimilhança das alegações, como exigido pelo art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a realização de outras provas, sob o crivo do contraditório, de modo ser inviável a concessão de medida liminar em sede de cognição primária.
Posto isto, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual ao idoso, vez que implementado o requisito etário. Anote-se. Citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando-se aos autos os documentos essenciais à elucidação da lide, sobretudo o comprovante de filiação à entidade aqui combatida.
Com as respostas, abram-se vistas dos autos à parte autora para manifestação pelo prazo de 15 dias úteis. Em igual prazo deverão as partes esclarecer se pretendem produzir provas ou se protestam pelo julgamento antecipado.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.