Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FABIO DA ROSA GUIMENES
- Advogados
- THAYLA CORREA MONTELLO FRANCO (OAB 22992/MS), JOSE HENRIQUE BAEZ (OAB 23193/MS)
2ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS E D I T A L D E I N T I M A Ç Ã O PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS PESSOA A SER INTIMADA: REU: MADEIREIRA GIMENEZ E VIDAL LTDA - EPP, SERGIO RAMIREZ GIMENEZ, FABIO DA ROSA GUIMENES PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000690-14.2021.4.03.6005 PARTES: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MADEIREIRA GIMENEZ E VIDAL LTDA - EPP, SERGIO RAMIREZ GIMENEZ, FABIO DA ROSA GUIMENES FINALIDADE: A Doutora ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES, MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da 5º Subseção Federal de MS, na forma da lei etc. FAZ SABER ao (à) acusado(a) FABIO DA ROSA GUIMENES , brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos 27/07/1986, natural de Ponta Porã/MS, portador da cédula de identidade n. 001524170 SSP/MS, inscrito no CPF nº 020.***.***-05, filho de Eraldo Guimenes e Eliana Ferreira da Rosa, residente na Rua Tenente Lazaro Sobreiro, nº 443, Vila Rodoviária II, Ponta Porã/MS, que pelo presente edital com prazo de 60 (sessenta) dias, fica devidamente INTIMADO dos termos da
SENTENÇA exarada na Ação Penal 5000690-14.2021.4.03.6005 que lhe move o Ministério Público Federal, na qual lhe é imputada a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 299, do CP, cujo dispositivo segue transcrito: "DISPOSITIVO:
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR: [...] b) a) o réu FABIO DA ROSA GUIMENES como incurso no art. 299, caput, do Código Penal, por 17 vezes, em crime continuado, à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 28 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada, convertida a pena corporal em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, b) prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução.
