PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-14.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: CLAUDIA BARROS MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA THIEMI GARCIA - PR130243 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS- ITARARÉ-SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure a conclusão de requerimento administrativo no prazo de 48 horas. De seu turno, é sabido que a competência para impetração de mandado de segurança é definida, em regra, pelo domicílio funcional da autoridade coatora. Todavia, o posicionamento atual das Cortes Superiores é no sentido de que o disposto no artigo 109, §2°, da Constituição Federal também se aplica aos mandados de segurança, facultando-se à impetrante o ajuizamento do feito no foro de seu domicílio ou no domicílio da autoridade coatora.
A propósito, confira-se o teor das seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU FORO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. OPÇÃO DO IMPETRANTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, DE UM PARA OUTRO DOS JUÍZOS CONCORRENTEMENTE COMPETENTES, A PEDIDO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES.
1. O Órgão Especial deste Tribunal, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, consagra a possibilidade de o impetrante do mandado de segurança optar entre o juízo do foro de seu domicílio e o juízo da sede funcional da autoridade impetrada.
2. Caso em que, ajuizado o mandado de segurança perante um dos juízos igualmente competentes, o impetrante requer a redistribuição do processo para o outro juízo. Impossibilidade, por violação ao princípio do juiz natural. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. Inteligência do art. 286 do Código de Processo Civil.
3. Conflito negativo julgado procedente.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001140-85.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/05/2025, Intimação via sistema DATA: 21/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NA SEDE DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
ARTIGO 109, § 2º, CF. - Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP e como suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE ITAPEVA/SP, em sede de mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO DA SILVA contra ato do AGENTE PREVIDENCIÁRIO INSS DE APIAÍ/SP - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, visando impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida o procedimento administrativo no prazo de 10 dias. - Em homenagem à colegialidade, ratifico entendimento majoritário sobre a competência do OE para julgar a matéria. - JÁ na análise das alegações constantes nos autos, a controvérsia reside na determinação se a competência para impetração do mandado de segurança deve observar o foro da sede da autoridade impetrada ou o entendimento no sentido de que é aplicável o § 2º do art. 109 da Constituição Federal (que possibilita seu ajuizamento no local em que reside o impetrante). - Sem maiores digressões, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é firme no sentido de que a faculdade prevista no § 2° do art. 109 da Constituição Federal deve ser aplicada também aos casos de mandado de segurança.
Logo, tem-se por admissível a impetração de mandado de segurança na subseção judiciária do domicílio do impetrante quando figurar autoridade federal na condição de impetrada” (STF, RE nº 1375400, Ministro Roberto Barroso, Julgado em 29/04/2022; Publicado em 02/05/2022). - Nesse mesmo sentido, “tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal”. (...) “A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração” (STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 185.608/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Seção, jjlgado em 14/03/2023, DJe de 17/03/2023) - Por fim, “pacificação da questão debatida na impetração, no âmbito das Seções especializadas do TRF3 em que decidida a temática, oriunda da novel compreensão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de propositura de ação mandamental na subseção judiciária que abrange o domicílio da parte impetrante e não a sede da autoridade coatora” (TRF/3ª Região, CCCiv nº 5031231-32.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, Órgão Especial, Julgado em 03/02/2024, Intimação via sistema em 05/02/2024). - No caso, o impetrante elegeu o foro de seu domicílio, isto é, APIAÍ – SP (Subseção Judiciária de Itapeva/SP), para a impetração do writ. Entretanto, o Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP, ao analisar o recebimento da inicial, de ofício, sem a manifestação do impetrante, determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Santo André/SP (sede da autoridade coatora). - Entretanto, impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante (art. 109, § 2º, da Constituição Federal), a competência se firma, não admitindo a sua mudança mediante declínio de ofício, conforme os fundamentos expostos nesta decisão. - Conflito de competência procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019530-40.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024) No caso presente, verifico que tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada possuem domicílio na cidade de Itararé/SP, município sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Itapeva/SP, não se justificando a distribuição do mandamus nesta Subseção Judiciária de Sorocaba.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação e determino a redistribuição para uma das varas da Subseção Judiciária de Itapeva/SP (39ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP), nos termos anteriormente expostos. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos conforme determinado. Consigno que, em caso de renúncia a eventual prazo recursal, o que fica desde já homologado, promova a Secretaria à imediata remessa para redistribuição.
Intime-se. Cumpra-se.