PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-14.2026.4.03.6304 AUTOR: ELLEN DE FREITAS SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO - PR90505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I.
Vistos em inspeção.
II.
Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial e apresentar comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (caso seja comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração do titular do comprovante com seu documento pessoal ou firma reconhecida ou, sendo o cônjuge o titular do comprovante, deverá juntar certidão de casamento), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do CPC.
III. Tratando-se de demanda em que a parte autora objetiva receber valores decorrentes de parcelas vencidas e vincendas, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício pleiteado com as diferenças resultantes das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme disposição dos arts. 291 e 292, incisos I a VIII, e §§ 1º a 3º, CPC/2015.
Assim, e tendo em vista o contido na tese firmada no TEMA 1030 STJ, deverá, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito:
1. Apresentar planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à RMI e fundamente o valor da causa;
2. Retificar o valor da causa originariamente atribuído, em caso de divergência.
IV. A parte autora deverá apresentar cópia integral do PA relativo ao benefício pretendido (no caso de pedido de auxílio acidente, o(a) autor(a) poderá juntar cópia integral do PA relativo ao benefício de incapacidade anteriormente recebido). Prazo: 15 dias úteis. Dispensada a manifestação da parte ré. Após, retornem os autos conclusos. Jundiaí, terça-feira, 28 de abril de 2026 . ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto