Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOEL APARECIDO DOS SANTOS
- Advogado
- PAULO SERGIO CARDOSO (OAB 184459/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-15.2025.4.03.6121 IMPETRANTE: JOEL APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO SERGIO CARDOSO - SP184459 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, objetivando obtenção de ordem judicial para que seja encaminhado o recurso ordinário para julgamento pela Junta de Recursos da Previdência Social. Notificada, a autoridade impetrada informou que não só foi encaminhado como foi realizada a análise do recurso (id 411803878).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse que justifica o ajuizamento da ação é o interesse processual, que consiste na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de não sofrer um dano injusto e também de impugnar a pretensão que foi formulada. Por isso é que o Código diz que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse..." (art. 3.º). Assim, este interesse processual surge para o impetrante quer da lesão, quer da ameaça ao seu direito individual.
Conquanto o impetrante estivesse movido o presente writ por justas razões quando ingressou com a sua ação, surgiu, posteriormente, fato que deve aqui ser levado em consideração, porquanto implica na perda de objeto da demanda, com reflexos sobre este apelo. De acordo com a informação da parte impetrante, houve análise conclusiva do pleito. Como se percebe, a hipótese vertente é de perda superveniente de objeto, tendo em vista que o pleito foi obtido pelas vias administrativas, inexistindo objeto a ser perseguido nesta demanda, implicando, pois, na falta de interesse processual do impetrante.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, por falta de interesse processual a teor do nciso VI, combinado com o , ambos do CPC/2015. Em decorrência de sua natureza declaratória-mandamental, são incabíveis, em sede de mandado de segurança, honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com a Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
