Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDA AYAZUKI NUNES VIEIRA
- Advogado
- LUCRECIA REGINA VAZ CABRIL (OAB 519135/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-18.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: EDUARDA AYAZUKI NUNES VIEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCRECIA REGINA VAZ CABRIL - SP519135 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS DE PRAIA GRANDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDA AYAZUKI NUNES VIEIRA, com pedido de liminar, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), indeferido administrativamente pelo INSS. Sustenta que a Autarquia estaria praticando ato ilegal, na medida em que a própria perícia médica reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido. A impetrante pretende a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 ao alegar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade social, conforme documentação acostada. Todavia, da análise dos autos verifica-se que o indeferimento administrativo do benefício decorreu da conclusão, em avaliação social e perícia médica, de que a parte impetrante não preenche os requisitos legais de deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, conforme os documentos administrativos juntados, em especial o detalhamento da análise e decisão de requerimento ID 576512573, fls. 45-46.
Conforme reiterada jurisprudência, o mandado de segurança é cabível apenas para a proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória para apuração de fatos controvertidos. No caso, a controvérsia reside justamente na caracterização da deficiência em grau suficiente para ensejar o benefício, o que demanda análise técnica aprofundada e, eventualmente, produção de prova pericial judicial, incompatível com a via mandamental.
Nesse sentido: "A estreita via do 'writ of mandamus' não se presta a que as partes possam produzir provas." (STJ - 1ª Seção, MS 462-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 25.09.90, DJU 22.10.90, p. 11.646). "Descabe mandado de segurança para postulação baseada em fato a demandar dilação probatória." (RSTJ 55/325) "O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências." (MS 23.652/DF, Rel.
