PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000690-21.2025.4.03.6313 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: JOAO CARLOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício auxílio-acidente. Sentença de improcedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado.
VOTO
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014).
O benefício pretendido exige o preenchimento de alguns requisitos: a qualidade de segurado, a ocorrência de um acidente e a redução da capacidade laboral em decorrência desse acidente. No caso dos autos, o perito médico, especialista em Perícias Médicas, não constatou elementos que evidenciem a redução da capacidade para atividade laborativa habitual. O perito judicial afirmou, expressamente, que (ID 358152551): “Autora considerando idade, escolaridade e histórico habitualmente declarada à luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que a parte autora não é portadora de incapacidade, visto que não foi encontrado limitação funcional para atividade habitual.
Conclusão Não há incapacidade. Não há redução da capacidade legalmente relevante.” No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância do autor com sua conclusão.
De toda forma, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista. Nesse sentido: “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto.
A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais”. Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010.
Contrariamente aos termos do recurso interposto pelo autor, as exigências legais para a concessão de benefício auxílio-acidente não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de redução na capacidade do autor, consoante atestado no laudo do perito judicial. Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Desse modo, considerando a ausência de redução na capacidade do autor e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso do autor desprovido. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão