Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVANETE APARECIDA VARGAS DOS SANTOS
- Advogado
- RUTH MOTA DA SILVA (OAB 24006/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-25.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: EVANETE APARECIDA VARGAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RUTH MOTA DA SILVA - MS24006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora busca a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição do professor (NB: 205.787.051-5, DER: 15.03.2023).
Entretanto, conforme alegado pelo INSS, na contestação acostada ao ID 340255301, verifica-se que a parte não prestou as informações de maneira correta no protocolo administrativo e acabou atestando não ser professora, impossibilitando o período de tempo de contribuição a ser reconhecido e averbado pela autarquia, coerente com a profissão que a autora possui. Nesse passo, ainda que tenha juntado aos autos cópia de CTPS, de contratos demonstrando o vínculo empregatício e holerites, seu pedido administrativo foi analisado apenas com o tempo de contribuição registrado no CNIS.
Com efeito, isso decorre da automação dos serviços do INSS, conforme previsão contida na Portaria DIRBEN 1087/2022: Art. 5º As informações prestadas pelo requerente, nos campos adicionais da tarefa, durante o protocolo do requerimento, em conjunto com as divergências e com os anexos qualificados, formam cenários que são considerados para a automação. §1º Anexo qualificado é aquele em que o requerente pode juntar documentos durante o protocolo do requerimento, com nome e campo específicos. §2º O documento não identificado, qualificado como “outros documentos”, ou juntado pelo requerente após o protocolo inicial, não é considerado para fins de automação. §3º Esses elementos são agrupados e, de acordo com as possíveis combinações entre eles, utilizados para automatizar a emissão de exigências ou a conclusão de tarefas. (...) Art. 9º A ferramenta Workflow é uma funcionalidade do PAT que possibilita a conclusão automática de requerimentos e a emissão automática de exigência em qualquer serviço ofertado pelo INSS. (...) Art.
18. O requerimento dos serviços de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição é automaticamente indeferido pelo Workflow quando há divergência indicando que não há direito ao benefício. §1º As informações prestadas pelo requerente na tela de relações previdenciárias do requerimento desses serviços, quando houver, são consideradas para uma simulação do direito à aposentadoria, realizada imediatamente após o protocolo do requerimento e anexada à tarefa. §2º A simulação considera válidos todos os períodos que estejam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do requerente e os que forem por ele incluídos ou alterados por meio de edição da tela de relações previdenciárias. §3º A simulação cujo resultado indica que o requerente não tem direito à aposentadoria provoca a geração de uma divergência, que é utilizada pelo Workflow para automação da decisão. §4º O requerimento de benefício é automaticamente indeferido quando o resultado da simulação indica que, mesmo que todos os períodos do CNIS e os que foram validados no requerimento fossem computados, não haveria direito ao benefício de aposentadoria segundo as regras anteriores, de transição e posteriores à Emenda Constitucional n.º 103, de 14 de novembro de 2019. §5º Os vínculos e períodos com marcações e pendências, considerados para fins de simulação, poderão ser objeto de comprovação documental pelo cidadão.
