PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-29.2026.4.03.6202 AUTOR: AMANDA SILVA SERRA REPRESENTANTE: MANOEL FRANCISCO SERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA TAIANE DOS SANTOS - MS28214 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MANOEL FRANCISCO SERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS/BPC), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
MÉRITO O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no art. 203, V, da Constituição da República/88, destinando-se à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. O amparo assistencial ao portador de deficiência e ao idoso é regulado pela Lei n. 8.742/93 e pelo artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelecendo como requisitos para concessão do benefício: a) Idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo.
Soma-se a estes requisitos a condição trazida pelo , a seguir transcrito: §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Também, evidencio, o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93: “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais Ainda, no que concerne ao deficiente, salutar frisar que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Decreto-legislativo 186/2008, tendo sido promulgada pelo Decreto presidencial n. 6.949/2009, tendo força de norma constitucional, pois ratificado nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Ressalta-se o disposto no Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Sobre o critério de aferição da renda mensal, estabelecido pelo §3º, do art. 20, da Lei n. 8.743/1993, não impede que a miserabilidade do requerente e de seu grupo familiar seja aferida mediante outros elementos probatórios. Considerado isoladamente, tal critério apenas define que a renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo é insuficiente para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência.
O critério objetivo estabelecido no dispositivo em comento não pode restringir a abrangência do comando inscrito no art. 203, V, da Constituição da República. Necessário observar que outros benefícios assistenciais instituídos pelo Governo Federal e demais entes federativos estabelecem parâmetro valorativo superior a ¼ de salário mínimo como condição para a sua concessão. O art. 5º, I, da Lei n. 9.533/1997 fixa em até ½ (meio) salário-mínimo a renda familiar per capita para acesso aos programas municipais de renda mínima.
O Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), que instituiu o “Cartão-Alimentação”, considera, para concessão de tal benefício, renda familiar de até ½ (meio) salário mínimo, conforme o art. 2º, §2º, da Lei n. 10.689/2003. A Lei n. 12.212, de 20.10/2010, admite a aplicação da tarifa social de energia elétrica para as unidades consumidoras de baixa renda, assim consideradas aquelas cujos moradores pertençam a família com renda per capita mensal inferior ou igual a ½ (meio) salário mínimo ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social.
Também o programa Bolsa-Família visa atender aos grupos cuja renda per capita não exceda a R$ 120,00 (cento e vinte reais). Atualmente, tal benefício engloba o Bolsa Escola, o Bolsa Alimentação, o Cartão Alimentação e o Auxílio Gás. Assim, não se justifica que, para fins de concessão do benefício assistencial - LOAS, o qual possui a mesma natureza distributiva de renda dos demais benefícios mencionados, seja considerado hipossuficiente apenas aquele cuja renda por familiar não exceda a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A isso se acresce o fato de que, para a percepção dos benefícios de Cartão-Alimentação, renda mínima, tarifa social e Bolsa-Família, basta a hipossuficiência, enquanto que, no benefício assistencial (LOAS), exige-se, além da hipossuficiência, a idade avançada ou a incapacidade, o que torna mais severa a vulnerabilidade, o risco social e pessoal da parte requerente. A Lei n. 8.742/92 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda per capita, o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Esse rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa. Assim, não devem ser considerados os seguintes parentes da parte requerente: os irmãos, os filhos e os enteados casados; os avós e ascendentes de maior grau; os tios; os primos; os sobrinhos e os netos, salvo se menores tutelados; o genro e a nora; sogro e sogra; ainda que vivam sob o mesmo teto. Os juízes federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 7ª ed., 2007, pp. 473-474 lecionam que “na apuração da renda familiar, será desconsiderado o benefício assistencial eventualmente concedido a outro membro da família (Lei n. 10.741/03, art. 34, parágrafo único).
HÁ precedentes no sentido da extensão da referida regra, por analogia, bem como para não desfavorecer aquele que comprovadamente trabalhou, para os casos em que a renda familiar é composta por outro benefício de valor mínimo, como aposentadoria ou pensão”. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere ao LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional” (STF, RE 580963 PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 18/04/2013). O critério da renda familiar per capita não é absoluto, tanto que a lei, acompanhando a evolução da jurisprudência (STF, Pleno, RREE 567.985/MT e 580.963/PR, STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG), passou a prever que outros elementos podem ser utilizados para comprovar a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§ 11).
Com efeito, não são raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida incompatível com a renda declarada, seja por obterem renda por meio de trabalho informal, seja em razão do auxílio de familiares, os quais, note-se, possuem o dever de prestar alimentos, nos termos do art. 1.694 a 1.710 do Código Civil (TNU, Pedilef 5009459-52.2011.4.04.7001/PR e Pedilef 5000493-92.2014.4.04.7002/PR).
Ainda, é importante pontuar que tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde (art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93) e o benefício de auxílio-reabilitação psicossocial, instituído pela Lei n. 10.708/2003, sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, caput).
Nos termos do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993, os avós e os netos não constam no rol de família para fins de cômputo da renda per capita. O recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo não entra no cômputo da renda familiar (STF, RE 580963 PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 18/04/2013). O benefício foi indeferido em razão ao critério de miserabilidade. Assim, o aspecto médico é incontroverso.
O levantamento social (ID 602189946) apurou que o grupo familiar da parte autora é composto pelas seguintes pessoas: Pois bem, conforme se extrai do dossiê previdenciário do genitor, Manoel Francisco Serra (ID 603953632, fl. 9), acostado aos autos pelo INSS, verifica-se a percepção de renda, nos termos do documento que segue: Assim, a renda per capita é superior à metade do salário-mínimo. Pois bem, consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per capita ou da exclusão do salário-mínimo do idoso (Precedente: STF, RE 580.963).
Não há que se confundir pobreza, ou condições mais humildes de sobrevivência, com a miserabilidade que o legislador procurou assistir com a concessão do benefício assistencial. Com efeito, o benefício assistencial não possui o condão de ser um complemento de renda em famílias dentro desse contexto, mas deve sim, se ater a sua finalidade inicial, qual seja, oferecer um mínimo de dignidade àquele que se encontra incapaz para o trabalho e abaixo da linha da pobreza (TRF3, processo 0001878-55.2016.4.03.6312, julgamento 09/05/2017).
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
Portanto, à míngua de comprovação da hipossuficiência da família da parte autora que a impeça prover seu sustento, entendo que o desfecho da ação judicial não pode ser outro que não o da improcedência. Insta salientar que o objetivo do benefício assistencial não é o de melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas amparar as famílias que se encontram em estado de penúria, a fim de proporcionar a seus membros o mínimo necessário para a subsistência com dignidade.
As dificuldades financeiras vividas pela parte autora assemelham-se às dificuldades financeiras vividas pela maioria das famílias brasileiras, o que não é suficiente para caracterizar a condição de hipossuficiência econômica que a Lei 8.472/1993 visa tutelar.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Defiro a prioridade na tramitação. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMANDA SILVA SERRA
Advogado
BIANCA TAIANE DOS SANTOS (OAB 28214/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-29.2026.4.03.6202 AUTOR: AMANDA SILVA SERRA REPRESENTANTE: MANOEL FRANCISCO SERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA TAIANE DOS SANTOS - MS28214 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MANOEL FRANCISCO SERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 10 dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Dourados, MS, 2 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMANDA SILVA SERRA
Advogado
BIANCA TAIANE DOS SANTOS (OAB 28214/MS)
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DESPACHO
Determino a realização de perícia socioeconômica, a ser efetuada na residência do autor. Para o encargo fica nomeada a assistente social abaixo indicada, bem como data aproximada para realização da perícia avaliativa da situação do(a) autor(a), em razão do caráter investigatório da perícia. 28/08/2026 - MARCELA CATELA PEREIRA DA SILVA - Assistente Social Fixo os honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em conformidade com a Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A senhora perita deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes da portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pelas partes e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF). O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculto às partes e, sendo o caso, ao Ministério Público Federal (MPF), a apresentação de quesitos, no prazo de dez dias.
Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles elencados na Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo mas não justificados. Assim, a senhora perita deverá responder tão somente às perguntas deste Juízo constantes na mencionada Portaria, bem como aos quesitos das partes que sejam diferentes e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
No mesmo prazo de apresentação dos quesitos, a parte autora deverá informar se ainda permanece no mesmo endereço constante nos autos. Deverá informar, ainda, se nas datas próximas a que foi designada para realização da perícia, existe alguma viagem programada. Em caso de alteração de endereço, a parte autora já deverá apresentar comprovante de residência válido (aqueles descritos no item 12 do formulário de irregularidades) e atual.
Importante dizer que, tendo ou não havido mudança de endereço, a parte autora deverá sempre apresentar mapa ou croqui apontando a exata localização de sua residência no município, bem como indicar pontos de referência que facilitem a busca pela senhora experta social. Considerando os prejuízos causados, inclusive de natureza financeira ao erário, em razão da não realização de perícias socioeconômicas decorrente da desatualização do endereço da parte autora, a ausência de realização da perícia por falta da informação solicitada acima, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMANDA SILVA SERRA
Advogado
BIANCA TAIANE DOS SANTOS (OAB 28214/MS)
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DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que lhe conceda benefício de prestação continuada. Nomeio o senhor MANOEL FRANCISCO SERRA como curador e representante da parte autora. Designe-se apenas perícia social, eis que a autarquia reconheceu o impedimento de longo prazo (fl. 30 do ID 556772417). Intimem-se.
Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMANDA SILVA SERRA
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DESPACHO
Não houve a juntada de documentos. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após a emenda, oportunamente, designe-se perícia.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
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Destinatário
AMANDA SILVA SERRA
Advogado
BIANCA TAIANE DOS SANTOS (OAB 28214/MS)
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DESPACHO
Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após a emenda, oportunamente, designe-se perícia. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMANDA SILVA SERRA
Advogado
BIANCA TAIANE DOS SANTOS (OAB 28214/MS)
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DECISÃO
Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência).
No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial. Ausente a verossimilhança.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após a emenda, oportunamente, designe-se perícia. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual.
Intime-se.
Cumpra-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital.