Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MERCEDES CANDIDA DE SOUZA DE MARCO
- Advogados
- JULIANA FERNANDES DE MARCO (OAB 184399/SP), JOSE HENRIQUE ZAMAI (OAB 351580/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-31.2024.4.03.6127 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MARCO, MERCEDES CANDIDA DE SOUZA DE MARCO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE ZAMAI - SP351580 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antonio Carlos de Marco e Mercedes Candida de Souza de Marco em face da União Federal. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor Antonio Carlos de Marco, ocorrido em 11/07/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 557635793). Sobreveio pedido de habilitação do Espólio de Antonio Carlos de Marco, representado por sua inventariante Mercedes Candida de Souza de Marco, com juntada de procuração (ID 557635792).
Por despacho, foi determinada a intimação da União Federal para manifestação acerca da habilitação requerida (ID 589211876). A União manifestou-se informando não se opor à apreciação do pedido de habilitação, desde que observada a regularidade formal do pleito e os dispositivos legais pertinentes (ID 592100410). Relatado, fundamento e decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
A certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento do autor Antonio Carlos de Marco (ID 557635793). Verifica-se, ainda, que foi apresentada procuração outorgada pelo Espólio de Antonio Carlos de Marco, representado por Mercedes Candida de Souza de Marco, na qualidade de inventariante (ID 557635792). A União Federal não apresentou oposição ao pedido de habilitação (ID 592100410). Desse modo, estando suficientemente demonstrada a legitimidade da sucessão processual requerida, é cabível o deferimento da habilitação do espólio do autor falecido, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
, com fundamento nos , 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de habilitação formulado nos autos, para determinar a substituição processual do autor falecido Antonio Carlos de Marco pelo Espólio de Antonio Carlos de Marco, representado por sua inventariante . Regularize-se o polo ativo e a autuação do feito.
