PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-33.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: JEAN FRANCISCO LOPES XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIA GALVAO HUIDA - PR107991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação processada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JEAN FRANCISCO LOPES XAVIER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou antecipada requestada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, no caso concreto, a verificação da probabilidade do direito depende da conclusão da prova pericial. De fato, somente após a realização do exame médico, por meio de expert de confiança do Juízo, é que se poderá verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários para o estabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente e, em caso positivo, qual é a extensão dessa incapacidade.
Até lá, deve prevalecer a decisão administrativa de indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência requerida na petição inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação de sentença. Nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização de exame médico-pericial, devendo o perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
NOMEIO o perito médico Dr. MÁRCIO GOMES, CRM/SP 88.298 (CPF: 038.***.***-19 e e-mail: [email protected]) para realização da perícia. Providencie a Secretaria a intimação do il. Perito dando-lhe ciência acerca de sua nomeação, bem como para que informe data/horário e local da perícia. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. O periciando é portador de doença ou lesão? Qual (is)? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão?
5. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim, sendo imprescindível que o(a) senhor(a) perito(a) busque fixar a DII com base nos elementos que tiver disponíveis.
6. Constada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
15. HÁ incapacidade para os atos da vida civil?
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá responder também os quesitos eventualmente formulados pelas partes, desde que a questão esteja afeta ao seu conhecimento técnico, ficando desde já indeferidos quesitos relacionados a questões jurídicas ou estranhas à Medicina. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. O laudo deverá ser elaborado atendendo aos termos do art. 473 e §§ do CPC.
Proceda a Secretaria às anotações pertinentes junto ao sistema AJG. Os honorários periciais serão posteriormente arbitrados na forma da Resolução nº 2014/00305, de 7/10/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, por se tratar de autor beneficiário de justiça gratuita. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Ficam as partes intimadas de que poderão apresentar seus quesitos, caso ainda não formulados, bem como de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Fica, ainda, a parte autora, através de seu advogado, intimada a comparecer na perícia médica, munida com os documentos pessoais, bem como, com todos os exames e laudos médicos que possuir. Com a apresentação do laudo pericial, voltem-me conclusos para deliberação, nos termos dos §2º e 3º do referido dispositivo, a depender da conclusão pericial.
Cumpra-se e intimem-se. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)