Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-33.2026.4.03.6330 AUTOR: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de ação movida por ROSANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de Benefício Assistencial ao Idoso. Afasto a prevenção apontada com o feito [0001748-35.2021.4.03.6330], visto se tratar de objeto posterior e diverso. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, bem como comprovante de endereço em termos (ID 564028528).
Apresentou comprovante de registro atualizado junto ao CADUNICO, nos termos do Art.
12. do Decreto n. 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 (ID 564028527) Apresentou cópia integral do Processo Administrativo (ID 564028533). Atribuiu à causa o valor de , apresentando a respectiva planilha de cálculos na inicial. Em consonância com o disposto no , do Código de Processo Civil e no , da , de 20/09/2019 com redação dada pelo , de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia social no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
