PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-37.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS Advogado do(a)
APELANTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-37.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS Advogado do(a) APELANTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS (ID 306651386) contra acórdão assim ementado (ID 304999891): APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO COMO AÇÃO AUTÔNOMA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À APELANTE A EMENDA À INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.
2. Embora os embargos à execução fiscal sejam intempestivos, considerando que a apelante alega na petição inicial matéria de relevante importância, bem como tendo em vista a teoria da causa madura, impende se conhecer da controvérsia uma vez que pode ser analisada como ação autônoma.
3. Não se antevê eventual empeço para que os presentes embargos possam ser recebidos e processados como ação autônoma – de índole cognitiva e com idêntico propósito dos próprios embargos – tendo em conta especialmente os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e duração razoável do processo.
4. O ajuizamento de ação declaratória ou anulatória é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública.
5. O juízo das execuções fiscais, ainda que especializado, pode e deve conhecer de ações impugnativas propostas com o fito de desconstituir o crédito executado, conforme entendimento assente nesta Corte regional.
6. Sendo assim, impende anular a sentença, a fim de que o pleito da embargante/apelante seja recebido como ação autônoma, devendo o magistrado determinar ainda a intimação da parte para emendar a petição inicial ex vi do disposto nos artigos 320 e 321 do CPC.
7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença a fim de que o pleito da embargante/apelante seja recebido como ação autônoma, devendo o magistrado determinar ainda a intimação da parte para emendar a petição inicial ex vi do disposto nos artigos 320 e 321 do CPC. A embargante pleiteia a supressão de supostas omissões, alegando a intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal e a impossibilidade de, em nosso sistema jurídico, o julgador substituir-se à parte, não cabendo, assim a conversão de ofício, dos embargos à execução extintos, no caso destes autos, em face da cabal intempestividade dos embargos à execução.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja negado provimento ao recurso interposto pela embargante, e se não for esse o entendimento, para que seja integrada a r. decisão, com análise dos temas aqui levantados, para que se possa ter acesso às instâncias superiores. Não houve apresentação de resposta aos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-37.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS Advogado do(a) APELANTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses. A embargante pleiteia a supressão de supostas omissões, alegando a intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal e a impossibilidade de, em nosso sistema jurídico, o julgador substituir-se à parte, não cabendo, assim a conversão de ofício, dos embargos à execução extintos, no caso destes autos, em face da cabal intempestividade dos embargos à execução.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja negado provimento ao recurso interposto pela embargante, e se não for esse o entendimento, para que seja integrada a r. decisão, com análise dos temas aqui levantados, para que se possa ter acesso às instâncias superiores. O acórdão embargado é claro ao asseverar não se antevê eventual empeço para que os presentes embargos possam ser recebidos e processados como ação autônoma – de índole cognitiva e com idêntico propósito dos próprios embargos – tendo em conta especialmente os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e duração razoável do processo.
O ajuizamento de ação declaratória ou anulatória é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública.
Verifica-se, assim, que a embargante pretende a mera reforma do julgado, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração. Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie. Sendo assim, o acórdão embargado enfrentou o tema apontado no julgamento. Nesse sentido, vale a transcrição do voto em que se enfrenta a matéria ora suscitada: “(...) Embora os embargos à execução fiscal sejam intempestivos, considerando que a apelante alega na petição inicial matéria de relevante importância, impende se conhecer da controvérsia uma vez que pode ser analisada como ação autônoma.
Isso porque os bens de propriedade da apelante se revestem de essencialidade para exercício da sua atividade principal, ante sua relevante função social. Malgrado o processamento do feito deva se pautar pela maior efetividade da execução, há de se ter prudência no uso da penhora, especialmente em casos como o presente onde a constrição hostiliza imóvel destinado a nosocômio, de modo a não inviabilizar ainda mais o exercício das atividades primordiais da apelante/executada.
A despeito do princípio de que "realiza-se a execução no interesse do exequente" (CPC artigo 797), não se pode olvidar que a execução também deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor (CPC artigo 805). Nesse sentido, não se antevê eventual empeço para que os presentes embargos possam ser recebidos e processados como ação autônoma – de índole cognitiva e com idêntico propósito dos próprios embargos – tendo em conta especialmente os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e duração razoável do processo.
De fato, o ajuizamento de ação declaratória ou anulatória é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública. (...) Sendo assim, impende anular a sentença, a fim de que o pleito da embargante/apelante seja recebido como ação autônoma, devendo o magistrado determinar ainda a intimação da parte para emendar a petição inicial ex vi do disposto nos artigos 320 e 321 do CPC, verbis: (...)” (ID 293733521) O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo da embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado.
O que a embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pelo embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (negritei) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante.
Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados.
A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.
5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL