PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-39.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ADELINA ELISABETE ROSSETTO KRON Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A autora pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição do professor, alegando que desempenha atividade de professora por toda sua vida laboral.
No entanto, o INSS ignorou esse fato quando da concessão de sua aposentadoria tendo em vista que a renda mensal inicial - RMI foi calculada pela aplicação do coeficiente 100% sobre o salário de benefício junto ao fator previdenciário o que reduziu consideravelmente a renda do benefício. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com carteira de trabalho e previdência social – CTPS.
O artigo 201, § 8.º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, dispunha que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O artigo 56 da Lei n.º 8.213/91 prevê que o professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de atividade de magistério poderão se aposentar por tempo de serviço, com renda mensal de cem por cento do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III do Capítulo
II. JÁ o Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 10.410/2020, estabelece: Art.
54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput. § 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art.
53. § 2º Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos. § 3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:
I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e
II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput. A anotação em CTPS comprova o desempenho de atividade de professora nos períodos de 12/04/1988 a 01/07/1988, de 02/08/1988 a 31/08/1988, de 02/05/1990 a 30/06/1990, de 16/08/1990 a 20/12/1990 e de 04/02/1991 a 12/12/2016 (Id. 358006125) na medida em a observação aposta na pág. 11 comprova o magistério na educação básica, junto à associação Santa Marcelina, fato corroborado pela que consta da petição de Id. 371603553.
Nesse contexto, é certo que os interregnos de magistério exercido junto à Unifac - Associação de ensino de Botucatu (de 13/03/1990 a 30/06/1990) e no Instituto Cultural Brasil Estados Unidos (de 01/03/2003 a 16/12/2003) não devem ser considerados por não serem encampados pela expressão de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Julgo parcialmente procedente o pedido, pedido para condenar o réu a considerar os períodos de 12/04/1988 a 01/07/1988, de 02/08/1988 a 31/08/1988, de 02/05/1990 a 30/06/1990, de 16/08/1990 a 20/12/1990 e de 04/02/1991 a 12/12/2016 de atividade de professora, bem como revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a partir da data da concessão da aposentadoria (24/11/2014),observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que precedem o ajuizamento da ação, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a revisão, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se.