PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000690-40.2025.4.03.6339 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: VALQUIRIA APARECIDA FAZOLIN ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).
VOTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000690-40.2025.4.03.6339 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: VALQUIRIA APARECIDA FAZOLIN Advogado do(a) RECORRENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS não apresentou contrarrazões. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença recorrida fundamentou que: "(...) No caso em análise, constata-se de plano que não está presente a situação de incapacidade laborativa exigida pela legislação previdenciária, seja a incapacidade total e permanente necessária para a concessão de aposentadoria, seja a incapacidade total e temporária exigida para o deferimento do auxílio.
O perito judicial, após análise do histórico clínico apresentado na postulação e detida consideração dos dados e documentos médicos constantes dos autos, concluiu que a parte autora não se encontra impedida de exercer atividades laborativas, nem mesmo sua atividade habitual de empregada doméstica, em decorrência das moléstias que possui. Segundo o expert, o quadro clínico apresentado resulta apenas em redução da capacidade de trabalho, exigindo maior esforço para as funções habituais ou implicando menor produtividade, conforme laudo pericial acostado em id. 371407678.
O laudo pericial identificou que a periciada sofreu acidente de motocicleta que resultou em lesão coxo-femoral direita e no joelho direito, com sequela neste último caracterizada por limitação de movimentos e de força na articulação, configurando incapacidade parcial e permanente apenas para labores que demandem esforços físicos moderados ou severos, com início em 18 de abril de 2012. Quando questionado especificamente sobre o grau de intensidade da patologia, o perito classificou-a como moderada, enquadrando expressamente o caso na categoria de "redução da capacidade para o trabalho", o que significa dizer que a periciada encontra-se apta a exercer suas atividades habituais, ainda que estas exijam maior esforço ou resultem em menor produtividade.
Diante desse contexto fático retratado no laudo médico-pericial, impõe-se consignar que o simples fato de a parte autora estar acometida por moléstia não significa, automaticamente, que apresente incapacidade na acepção previdenciária do termo. O diagnóstico de enfermidade, por si só, não conduz à conclusão inevitável de impossibilidade de exercer atividade laborativa. Para configurar a incapacidade previdenciária apta a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, é absolutamente necessário que a patologia crie relevante grau de limitação capaz de impedir, ainda que transitoriamente, o exercício do trabalho habitual, requisito que não restou evidenciado no presente caso.
A redução da capacidade laborativa constatada pelo perito poderia, em tese, ensejar a concessão de auxílio-acidente, considerando que as lesões que acometem a autora decorrem de acidente de qualquer natureza, conforme previsto na legislação previdenciária. Todavia, essa possibilidade esbarra em óbice intransponível, uma vez que os dados do CNIS constantes em id. 363124256 evidenciam que a autora não ostentava qualidade de segurada à época do infortúnio ocorrido em 18 de abril de 2012, dado que sua última contribuição ao RGPS anterior ao acidente refere-se à competência de 19 de janeiro de 2009, ou seja, mais de três anos antes do evento danoso.
Em relação ao grau de incapacidade atestado pelo perito judicial, classificado como apenas parcial e permanente, embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, não se vislumbram no presente caso quaisquer razões técnicas ou jurídicas para afastá-las, porquanto estão devidamente fundamentadas no exame clínico minucioso realizado na parte autora e na análise criteriosa dos documentos médicos constantes dos autos.
O perito, para formar sua convicção técnica quanto à existência ou não de inaptidão laboral, não se limitou a considerar os exames, laudos e atestados apresentados pelo segurado, mas realizou análise clínica completa e presencial, identificando com precisão os sintomas da periciada e executando manobras técnicas específicas para avaliação física detalhada, elementos igualmente imprescindíveis e indispensáveis para a adequada constatação da real extensão da incapacidade para o trabalho.
Nada nos autos indica a necessidade de realização de nova perícia médica, que somente seria cabível quando a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. O nível de especialização do perito nomeado mostrou-se plenamente suficiente para promover a análise técnica do quadro clínico apresentado, não havendo qualquer necessidade de nomeação de especialista em cada uma das patologias apontadas pela parte autora, o que apenas acarretaria delonga injustificada ao processo sem agregar elementos novos ao deslinde da controvérsia.
O laudo apresenta-se formalmente adequado e materialmente robusto, trazendo respostas específicas, técnicas e pertinentes para cada um dos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, não obstante o resultado desfavorável à parte autora. Por fim, quanto às condições pessoais e sociais da parte autora, uma vez não constatada objetivamente sua incapacidade laboral nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, tais circunstâncias não servem, por si só, como fundamento jurídico suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
Essa posição encontra sólido respaldo jurisprudencial na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que expressamente estabelece: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Assim, inexistindo a incapacidade laborativa que constitui o próprio núcleo do direito postulado, as demais circunstâncias pessoais, ainda que dignas de consideração humanitária, não têm o condão de suprir esse requisito essencial e inafastável.
Diante do acima exposto, REJEITO OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). (...)" Em seu recurso, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia com médico especialista. No mérito, sustenta que padece de sequelas graves de acidente automobilístico ocorrido em 2012 (fraturas de fêmur e acetábulo), que evoluíram para coxartrose e gonartrose incapacitantes.
Argumenta que sua atividade habitual de empregada doméstica exige esforços físicos incompatíveis com suas limitações e pugna pela aplicação da Súmula 47 da TNU para concessão de aposentadoria por invalidez, considerando sua baixa escolaridade e idade. Não obstante as razões recursais apresentadas, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
Revisitando o laudo médico judicial (id. 354819529), dele consta que a parte autora é portadora de “fratura impactada e não consolidada da extremidade distal do fêmur, gonartrose e osteoporose de desuso no joelho direito, coxartrose e sequela de fratura no acetábulo fixado com placas e parafusos”. O perito informa que: "(...) Exame físico:- Pesa - 58kgs, mede – 1,58m. Entra no consultório deambulando com auxílio de uma bengala canadense na mão direita, apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom estado de higiene.
Limitação de movimentos de joelho direito, com limitação da flexão a 140º. Pequena atrofia muscular em membro inferior direito. Limitação de força muscular em membro inferior direito.
II- Conclusão e Comentários: O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque sofreu um acidente de motocicleta, com lesão em coxo-femural direita e joelho direito, com sequela no joelho direito com limitação de movimentos e de força nesta articulação, que a incapacita de forma parcial e permanente para labores com esforços físicos moderados ou severos. A incapacidade vem desde 18/04/2012.
III - Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho. Descrição do Caso. A patologia alegada é geradora de incapacidade parcial para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pela autora. Pessoa Pericianda relata ser empregada doméstica e trabalhadora do lar. Verifica-se, pois, que existe incapacidade parcial e permanente para o trabalho. (...)
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: 18/04/2012.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: A incapacidade decorre de sequelas de um acidente de trajeto em 18/04/2012. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: 18/04/2012.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: 18/04/2012.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Parcialmente.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Está apta à sua atividade habitual, porém com necessidade de maior esforço e menor produtividade.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Tem limitações de movimentos em membro inferior direito.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Está incapacitada para labores com esforços físicos moderados e severos.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Pode ser reabilitada para labores com esforços físicos leves.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: A incapacidade é parcial.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não se recuperará totalmente.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: 18/04/2012. (...) f. HÁ evidência clínica e/ou por exames complementares de agravamento progressivo das patologias nos últimos anos? Caso positivo, a partir de quando se pode considerar o início do agravamento funcional significativo?
R: Não temos elementos para atestar piora com o tempo, as lesões são graves. g. As condições osteoarticulares identificadas (gonartrose, coxartrose e osteoporose de desuso) têm natureza degenerativa, traumática ou mista? É possível afirmar que se desenvolveram em razão do desuso e sobrecarga mecânica prolongada, após a estabilização das fraturas? R: Mista, por conta do trauma e do envelhecimento. h.
Com base nos exames apresentados, é possível identificar o momento em que houve agravamento das condições de saúde da requerente? Em caso afirmativo, indique a data provável e os elementos que sustentam essa conclusão. R: Não há como identificar um momento e nem se houve agravamento. (...)" Diante desse cenário, em que pese o afirmado na r. sentença, pode-se extrair do laudo que o perito concluiu expressamente pela existência de incapacidade.
Com efeito, o expert consignou de forma peremptória que "existe incapacidade parcial e permanente para o trabalho" e que a segurada está "incapacitada para labores com esforços físicos moderados e severos", o que, dada a natureza da profissão de empregada doméstica, caracteriza a impossibilidade de desempenho de suas tarefas habituais. Contudo, ao fixar o marco temporal da incapacidade, o perito foi categórico em estabelecer a Data de Início da Incapacidade (DII) em 18.04.2012 (data do acidente).
Questionado sobre a possibilidade de agravamento funcional recente, o médico afirmou não ter elementos para atestar piora com o tempo, ressaltando que as lesões já eram graves desde a origem. Nesse passo, ao confrontar a DII fixada (abril de 2012) com o extrato do CNIS (id. 354819526), verifica-se que a recorrente não ostentava qualidade de segurada no momento do fato gerador. Sua última contribuição anterior ao infortúnio remonta a 19.01.2009.
Portanto, na data em que a incapacidade eclodiu, a autora já havia superado o período de graça, estando desvinculada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Destarte, o reingresso tardio ao sistema (em 2013 e posteriormente em 2021) não autoriza a concessão de benefício por incapacidade que, segundo a prova técnica equidistante das partes, já estava consolidada em período de desfiliação. A legislação previdenciária veda a cobertura de riscos ocorridos fora do período de manutenção da qualidade de segurado, salvo se comprovado agravamento ou progressão após a refiliação, o que foi expressamente afastado pelo perito judicial no caso concreto.
Sendo assim, configurada a preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise das condições pessoais e sociais, nos termos da Súmula 77 da TNU.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos pelos demais expostos no presente voto. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando sua execução suspensa enquanto beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão