MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-42.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: JAIR TRAJANO DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, YNGRID APARECIDA DE ALMEIDA TURESSO - SP464566 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de gratuidade judiciária, visando a provimento mandamental liminar que determine à autoridade impetrada que cumpra à determinação exarada no acórdão nº 11ª JR/0470/2025, prolatado pela 11ª Junta de Recursos da Previdência Social, no dia 22/01/2025, que reconheceu em favor da parte impetrante o direito ao benefício previdenciário pleiteado, NB 42/208.032.868-3, nos autos do processo administrativo nº 44236.080013/2023-61, mas que, a despeito de haver se consumado todos os recursos, até o momento desta impetração, ainda pendia de efetivo cumprimento.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça na mesma decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou a vinda de informações da autoridade impetrada (id. 357416461). Em suas informações, relatou a autoridade impetrada (id. 357979607): Em atenção ao respeitável Ofício encaminhado no âmbito do processo em epígrafe, reafirmamos, de início, o compromisso inarredável desta Superintendência Regional de São Paulo em assegurar a celeridade e a eficiência no atendimento das determinações judiciais, reconhecendo a imprescindível relevância dessas ordens para a adequada prestação jurisdicional.
Entretanto, é necessário registrar que o cenário atual enfrentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresenta desafios excepcionais, especialmente em razão de um expressivo volume de demandas acumuladas. Esse contexto foi agravado pela recente greve nacional dos servidores, que, ao longo de seu curso, resultou em uma considerável suspensão das análises e procedimentos administrativos.
Desde o término da paralisação, a autarquia tem se empenhado diligentemente em regularizar o passivo acumulado, empregando esforços redobrados de seus servidores e equipes técnicas. Com o intuito de mitigar os impactos dessa situação e garantir maior eficiência na tramitação dos processos, o INSS implementou a política de fila única para análise dos benefícios. Essa iniciativa tem como objetivo otimizar os recursos disponíveis e conferir maior transparência e agilidade ao atendimento das demandas judiciais e administrativas.
No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome do(a) Sr(a).JAIR TRAJANO DA SILVA, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44236.080013/2023-61 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico.
Ressaltamos, ademais, que o INSS mantém esforços contínuos para atender às determinações judiciais de forma prioritária, bem como busca, por meio de ações estruturais e organizacionais, superar as adversidades resultantes do contexto descrito. Assim que a etapa pendente for concluída, comunicaremos imediatamente este Egrégio Juízo. Por fim, reiteramos que o(a) Autor(a) dispõe dos canais remotos de atendimento da Previdência Social, como o telefone 135 e o aplicativo MEU INSS, para acompanhamento do andamento de seu requerimento.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, solicitando a compreensão de Vossa Excelência diante das circunstâncias excepcionais enfrentadas pela autarquia. Atenciosamente, Central de Análise de Benefício – CEAB/RD O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da segurança pleiteada (id. 358367456). Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Muito embora os atos administrativos sejam pautados pelo princípio da isonomia e da impessoalidade, não é admissível que o segurado fique à mercê da Administração, sem uma definição acerca de seu processo administrativo, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição.
A demora da autoridade impetrada, ou quem suas vezes o faça, na apreciação de pedido de segurado, configura omissão relevante, a ser atacada por meio de mandado de segurança, mormente porque ofende o princípio da eficiência administrativa, insculpido no “caput” do artigo 37, da Carta Constitucional de 1988, que institui o modo de agir das autoridades administrativas, sempre primando pela celeridade na solução dos assuntos postos sob sua apreciação.
Não é juridicamente admissível que o segurado, havendo preenchido os requisitos para algum benefício previdenciário ou sua revisão, fique sujeito ao talante da Administração, podendo vir a sofrer prejuízos em decorrência da demora na apreciação do seu pedido. Constatada a demora da Administração em se posicionar sobre o requerimento efetuado pelo impetrante, resta verificada a liquidez e certeza do direito à concessão da segurança pretendida.
Entretanto, se a atitude da autoridade administrativa resultar em ofensa aos direitos dos administrados, é plausível que se determinem as providências cabíveis para reparar o prejuízo, porque as dificuldades da Administração não podem justificar a denegação de justiça e tampouco a violação dos direitos dos segurados-administrados. É dever legal da Administração, dentre outros, explicitados no artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impulsionar o processo administrativo, “verbis”.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. E na mesma legislação fica evidente, também, pela dicção extraída dos artigos 48 e 49, a imposição do dever de decidir e dentro do prazo ali estipulado. Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Nesse sentido também tem propendido a jurisprudência, plasmado nos entendimentos referenciados1: Não se desconhece a complexidade que demandam as análises dos procedimentos administrativos e respectivos recursos ordinários, reclamando verificação acurada por parte da Administração do ente previdenciário, envolvendo inclusive a disponibilização de dinheiro ao segurado e a observação de elementos contábeis à verificação dos supostos créditos, em eventual decisão de procedência, atividade complexa; contudo, não é admissível que os pedidos fiquem sem a devida análise, porque tal atitude colide com os princípios da legalidade e eficiência da administração pública, norte inserido na Constituição Federal, quando mais se o art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
É de conhecimento geral a situação da Autarquia, sendo notória a perda de número significativo de servidores pela aposentação, tendo notícia em diversos processos semelhantes ao presente que os recursos têm aguardado análise em ordem cronológica e pontuando a impossibilidade funcional de cumprir os prazos legais em decorrência de insuficiência de recursos humanos, dado ao grande número de servidores que se aposentaram, deixando uma lacuna sem perspectiva de ser preenchida.
Não obstante, a despeito das dificuldades da Administração Pública, não pode o segurado aguardar indefinidamente que o seu recurso seja condicionado a reposição de recursos humanos ou a uma atualização tecnológica que, nos tempos atuais, é providência que se última com certa celeridade em face das múltiplas plataformas existentes. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, da CF/88, não sendo facultado à Administração procrastinar indefinidamente a análise dos procedimentos administrativos sob sua alçada, tendo em vista que a demora no processamento e conclusão dos pedidos dos Segurados da Previdência Social equipara-se a seu próprio indeferimento, diante dos prejuízos causados a estes decorrentes do decurso do tempo e por ostentarem os benefícios previdenciários natureza alimentar, essencial à manutenção da subsistência do segurado.
No presente caso não se trata de justificação administrativa, não havendo que se falar, ainda, em providências a cargo do segurado, que protocolizou o requerimento administrativo, tendo escoado o prazo legal, aguarda pronunciamento da Administração que, até a impetração deste writ, não havia adotado nenhuma providência no sentido dar o devido andamento do processo administrativo, tendo-se extrapolado significativamente o prazo para a prática do ato, bem como sob o ponto de vista da eficiência da administração pública, verdadeiros princípios que devem nortear a prática de todos os atos do Estado.
Por consequência, em razão das provas apresentadas com a petição inicial e da patente ilegalidade do ato impugnado, que não foi negado pela autoridade coatora, é circunstância que se transmuta em autorização para o deferimento da liminar e concessão da segurança, em definitivo. Não se desconhecem os esforços político-administrativos para a implantação de sistemas que utilizam até mesmo a inteligência artificial para melhor atender às demandas, mas certo é que de concreto, mas, como detrás já mencionado, o segurado não pode e não deve ser penalizado pela mora na implantação de sistemas adequados à nova sistemática decorrente da Reforma da Previdência, veiculada pela EC nº 103/2019, circunstância que conduz à conclusão de que efetivamente à parte impetrante assiste razão.
O esvaziamento do quadro de pessoal e a implantação de sistemas eletrônicos sem que efetivamente se desate o reclame do segurado equipara-se à inércia da Administração Pública traduzida em causa de pedir desta demanda, haja vista não haver entregado a devida prestação de serviço público ao administrado. O acórdão nº 11ª JR/0470/2025 se encontra juntado no id. 357382408.
Ante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança, em definitivo, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, dê o devido andamento no processo administrativo nº 44236.080013/2023-61, cumprindo a determinação exarada no acórdão nº 11ª JR/0470/2025, prolatado pela 11ª Junta de Recursos da Previdência Social, no dia 22/01/2025, referente ao benefício previdenciário NB 42/208.032.868-3 concedido à parte impetrante.
Não há condenação em verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e de acordo com o que estabelecem as Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF. Sem custas em reposição porque a parte impetrante demanda sob o pálio da gratuidade da justiça (id. 357416461). Sentença sujeita ao reexame necessário (LMS, artigo 14, parágrafo 1º). Publicada e registrada eletronicamente pelo sistema PJe. Intimem-se.
Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. Assinada eletronicamente. 1 (TRF-3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004564-26.2019.4.03.6183, DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019, Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA); (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017); (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338291 - 0005543-31.2011.4.03.6126, Rel.
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016)