PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000690-42.2026.4.03.6133 PACIENTE: R. A. M. ADVOGADO do(a) PACIENTE: PAMELA LOPES DE SOUZA - SP350857 ADVOGADO do(a) PACIENTE: DANIEL GUEDES SOLHA - SP382707 ADVOGADO do(a) PACIENTE: THAYNA APARECIDA MONTANINI - SP517374 IMPETRADO: S.
R. D. P. F. N. E. D. S. P., D. D. P.
C. D. E. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de R. A. M., já qualificado nos autos, contra as seguintes autoridades apontadas como coatoras: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Superintendente Regional da Polícia Federal (ID 576432527). Pleiteia seja deferida a liminar e, ao final, concedido o salvo conduto pretendido, para que o paciente "não sofra nenhum ato relacionado à persecução penal pela conduta de importar sementes de cannabis para os fins unicamente terapêuticos, de acordo com sua prescrição médica, assegurando-lhe que não sofra restrições em sua liberdade de locomoção pelos impetrados sem prévia determinação judicial, que deverão se abster de adotar medidas que impeçam o cultivo de 32 plantas por ano, com a importação aproximada de 64 sementes anuais, conforme laudo técnico quantitativo, bem como porte pessoal em território nacional de quantidade compatível com a sua prescrição médica, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ficando vedada a apreensão da medicação que lhe for prescrita, inclusive das sementes, mudas, plantas, remédios à base de cannabis e seus insumos, podendo o paciente cultivar, manejar, extrair, usar, trazer consigo, portar, transportar, manter em estoque e armazenar sua medicação, em quantidade compatível com tratamento médico à base de cannabis de acordo com sua prescrição médica, ainda que fora de seu domicílio ou em outra unidade da federação, sob pena de o paciente ter suspenso o seu tratamento médico e violado seu direito constitucional à saúde (art. 196 CF)”.
O pedido foi instruído com Laudo psicológico e médico (ID 576449976 e 576451894), receitas médicas (ID 576453763, 576455467, 576455471 e 576455472), comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis da ANVISA (ID 576446565), Laudo Técnico Agronômico (ID 576453754), certificado de conclusão de curso em Cannabis Sativa com fins medicinais (ID 576446567), orçamento dos valores dos medicamentos (ID 576453757 e 576451897).
Segundo os documentos e o conteúdo da inicial, o paciente é portador de “Transtornos Ansiosos (CID-10 F41.0), Transtorno do Sono com insônia crônica refratária (CID-10 G47.0) e Outra Dor Crônica (CID-10 R52.2), esta última decorrente de patologias estruturais da coluna vertebral, incluindo espondilodiscopatia, dorsalgia crônica (CID-10 M54.5 e M54.6), sacroileíte bilateral e alterações degenerativas lombares.” Relata histórico de insônia associada a um período de lutos sucessivos que evoluíram para um padrão crônico.
Que mesmo submetido a diversos tratamentos convencionais não teve resultados satisfatório, ao contrário, os efeitos colaterais adversos foram relevantes, inviabilizando sua continuidade. Aduz, em síntese, que, diante desse quadro, foi-lhe receitado tratamento com cannabis medicinal, logrando uma evolução clínica favorável com aumento da qualidade e tempo de sono, redução da irritabilidade e da percepção dolorosa e do quadro de ansiedade.
Afirma, no entanto, que apesar de possuir licença para a importação dos medicamentos, a continuidade do tratamento esbarra em seu alto custo, tornando-o inviável, sem prejuízo do sustento familiar. Dessa forma, reivindica o paciente direito face à Justiça para que seja expedido salvo-conduto para que possa realizar o autocultivo em sua residência, e, assim, produzir o seu medicamento, já que há a impossibilidade de fornecimento pelo SUS.
Busca, ainda, autorização para posse, porte e transporte das medicações produzidas, em quantidades compatíveis com a prescrição médica. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, asseverando que a complexidade da questão não pode ser dirimida na estreita via do habeas corpus, necessitando de dilação probatória e cognição exauriente. Assenta que “E nesse ponto, é o Poder Executivo, através da ANVISA e da análise técnica de seus funcionários, que pode autorizar, de forma segura e dentro dos ditames legais, o quanto pretendido nesse feito” e ressaltou que “para além da necessidade de autorização específica por parte da ANVISA para o cultivo domiciliar da cannabis, que a sociedade médica brasileira não formou consenso sobre o uso indiscriminado do canabidiol para todo e qualquer problema de saúde, seja físico ou mental, incluindo os problemas aqui descritos, os quais, inclusive, possuem protocolos de tratamento convencionais (ID 580669178).
É o relatório.
Fundamento e decido. A via estreita do Habeas Corpus, que não admite a dilação probatória, revela-se inadequada a dirimir as questões relevantes que se colocam no caso concreto. A prescrição médica demanda adequação para o extrato caseiro; há que se perquirir se o treinamento realizado é suficiente para a capacitação pretendida; como se fará o controle de qualidade e eficácia do medicamento, dentre outras inúmeras hipóteses a serem esclarecidas.
Por fim, entende esta magistrada que o Poder Judiciário não pode substituir o legislador e/ou a agência regulatória, que detém a competência para regulamentar as questões atinentes ao plantio, fabricação e distribuição do medicamento a base de cannabis sativa. Ressalto, ainda, que, em decisão datada de 13.11.2024, o Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses sobre o tema, no julgamento do REsp nº 2024250 / PR (2022/0210283-1):
1 – Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
2 – De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;
3 – À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;
4 – É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e
5 – Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.
Recentemente, a agência regulatória aprovou a Resolução nº 1.015/2026. Dentre suas diretrizes, restou excluída a possibilidade de produção caseira das substâncias, havendo rígidos procedimentos de autorização, especificação e controle. Não se nega o acesso à saúde ou ao tratamento adequado, posto que existem outras vias para a obtenção do medicamento industrializado necessário. Ainda, há que se ressaltar que a produção caseira pode, a curto e médio prazo, ensejar questões outras que fogem ao controle dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, bem como do próprio Judiciário.
A via estreita do habeas corpus, antes reservada a casos excepcionalíssimos, dever assim permanecer, evitando-se a amplitude de sua abrangência de modo a não se perder, irremediavelmente, o controle. Desse modo, diante do entendimento de que a regulamentação cabe ao legislador e/ou à agência regulatória, não se tendo segurança na eficácia e, especialmente do controle da produção caseira, gerando insegurança e questões insanáveis de saúde pública pelas amplas concessões de plantio, sem que se tenha ao certo sua dimensão e abrangência, e, tampouco, quem seriam os responsáveis por tal fiscalização, bem como que a decisão do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução da ANVISA englobam tão somente à autorização para produção industrial, associativa e universitária, denego a ordem pretendida.
P.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Campinas, data da assinatura digital. RAQUEL COELHO DAL RIO SILVEIRA Juíza Federal