PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-43.2025.4.03.6144 AUTOR: JOSE CARLOS SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de produção de prova pericial técnica para verificação da existência de agentes nocivos e aferição de especialidade de períodos de trabalho para fins previdenciários. Requer a parte autora a produção de prova dos seguintes períodos:
1) De 01/07/1986 a 02/02/1987, laborado para a empresa IMEPA Indústria Mecânica Paulista Ltda., na função de operador de plaina;
2) De 21/01/1988 a 27/06/1989, laborado para a empresa IMEPA Indústria Mecânica Paulista Ltda., na função de operador de plaina;
3) De 19/09/1989 a 25/05/1990, laborado para a empresa Indústria de Máquinas Miruna Ltda., na função de oficial mecânico;
4) De 24/10/1994 a 10/10/1995, laborado para a empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda., na função de operador de retífica;
5) De 22/07/1996 a 31/03/2005, laborado para a empresa Helios S/A Indústria e Comércio (Helios Carbex Indústria e Comércio de Materiais de Escritório Ltda.), na função de auxiliar de produção;
6) De 13/03/2006 a 10/11/2006, laborado para a empresa Atra Prestadora de Serviços em Geral Ltda., na função de operador de caldeira;
7) De 01/09/2008 a 31/08/2014, laborado para a empresa SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Hospital Municipal de Barueri Dr Francisco Moran (Instituto Hygia Saúde e Desenvolvimento Social Hospital Municipal de Barueri Dr Francisco Moran), na função de caldeireiro;
8) De 15/02/2016 a 12/11/2016 (atual), laborado para a empresa PRO Nova Indústria e Comércio Ltda., na função de operador de caldeira; A teor do art. 370, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ainda, nos termos do art. 464, §1º, do mesmo código, a prova pericial será indeferida pelo juiz quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e
III - a verificação for impraticável. O reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo trabalhador, até a publicação da Lei n. 9.032, que se deu em 29/04/1995, ocorria por mero enquadramento da categoria profissional ou por comprovada exposição a agente nocivo, sendo, após, admitida somente em razão da demonstração de penosidade, insalubridade ou periculosidade, com apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou de formulário padrão determinado pelo Instituto requerido.
Não obstante, a comprovação da especialidade da atividade desempenhada pelo trabalhador, consoante o disposto no artigo 58, § 1ª, da Lei nº 8.213/1991, é feita por formulário-padrão preenchido pela empresa, na forma do regulamento. No caso dos autos, verifico que:
1) o primeiro período acima mencionado não é contemplado em PPP ou outros documentos e a parte demonstra tentativa de obtenção por meios próprios;
2) o segundo período acima também não é contemplado em PPP ou outros documentos e consta tentativa de obtenção por meio próprio;
3) o terceiro período não é contemplado em PPP ou outros documentos e não consta haver diligência própria;
4) o quarto período acima não é contemplado em PPP ou outros documentos e a parte pede a utilização de laudo produzido em outro processo como prova emprestada;
5) o quinto período não é contemplado em PPP ou outros documentos, consta informação de inatividade da empresa e a parte pede realização de perícia indireta;
6) o sexto período acima não é contemplado em PPP ou outros documentos, há informação de falência da empresa e a parte pede a realização de perícia indireta;
7) o sétimo período é contemplado pelos PPPs de p. 45/46 do ID 358898831, ID 358898832 e ID 367854526;
8) por fim, o oitavo período é contemplado pelos PPPs de IDs 358898893 e 429040246. Inicialmente, diante da tentativa malsucedida de diligências próprias, DEFIRO a expedição de ofícios para o primeiro e segundo períodos. Tendo em vista o que o feito tramita pelas regras do Juízo 100% Digital, em dez dias informe a parte autora endereço eletrônico para envio da requisição. Informado o endereço, providencie a Secretaria a expedição do necessário.
Com relação ao terceiro período, deverá a parte previamente diligenciar a obtenção por meios próprios antes de requerer a diligência ao Juízo. Indefiro, por ora, podendo este indeferimento ser revisto. Com relação ao quarto período, trata-se, no caso, do conceito da prova emprestada, do artigo 372 do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, atribui o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A suficiência da prova apresentada pressupõe julgamento do mérito da demanda, por ocasião da prolação da sentença, momento em que também será decidido se a parte se desincumbiu ou não de seu ônus. Nada a decidir, portanto. Com relação ao quinto e sexto períodos, em momento algum a parte autora declina as atividades exercidas, as condições sob as quais as exercia e os agentes nocivos a que estava exposta.
A omissão labora em desfavor do contraditório e direito de defesa do INSS, o que impõe a necessidade de maiores esclarecimentos previamente à análise do pedido de produção de prova. Em dez dias, informe a parte autora, de forma clara, inequívoca e circunstanciada, as atividades exercidas, as condições sob as quais as exercia e os agentes nocivos a que estava exposta nos vínculos em que pede perícia, assumindo os ônus processuais de eventual omissão, ainda que parcial, inclusive a possibilidade de indeferimento de produção da prova.
Por fim, com relação ao sétimo e oitavo períodos, nada a deferir, visto que a parte não pede produção de outras provas em ID 510188224. Com a juntada de novos documentos, abra-se vista à parte contrária por dez dias. Após, voltem conclusos para novas deliberações, em especial acerca do quinto e sexto períodos. Intimem-se e cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal