PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-44.2017.4.03.6105
AUTOR: MARIO ALBERTO FERRARI Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO DRIGO AMBIEL - SP284682 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação condenatória, pelo procedimento comum, ajuizada por MÁRIO ALBERTO FERRARI, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que o valor depositado em sua conta vinculada ao FGTS seja corrigido pelo INPC ou pelo IPCA ou por outro índice que recomponha as perdas inflacionárias, nos meses em que a TR foi zero e nos meses em que ela não foi zero, mas foi menor do que a inflação do período.
Com a inicial, vieram documentos. No ID 702692, foi determinada a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final da ADI 5090. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 957495).
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a decisão proferida pelo
C. Supremo Tribunal Federal na ADI referida, na sessão de 12/06/2024, determino o levantamento do sobrestamento. De início, transcrevo a decisão proferida pelo
C. Supremo Tribunal Federal: ”O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.” No que concerne aos valores pretéritos, o pedido formulado na inicial é improcedente, de plano, tendo em vista que os efeitos da r. decisão proferida pelo
C. Supremo Tribunal Federal são ex nunc. E analisando mais detidamente a questão, em relação aos depósitos futuros, também não procedem os pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista que requer a substituição da TR pelo INPC, pelo IPCA ou por outro índice. E, pela decisão proferida na ADI 5090, a TR não foi afastada. Ela continua sendo aplicada, com acréscimo de 3% ao ano, mais a distribuição dos resultados auferidos, em valor que garanta, no mínimo, o IPCA em todos os exercícios.
E, nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Não tendo sido substituída a TR por outro índice, conforme decisão com efeito vinculante do
C. Supremo Tribunal Federal, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária, observando-se o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.