PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-44.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: MAIRA CAROLINA OLIVEIRA GARCEZ MILANI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (id 594285792) opostos pela impetrante MAIRA CAROLINA OLIVEIRA GARCEZ MILANI contra a decisão id 592361326 que indeferiu o pedido de medida liminar e determinou a retificação do valor da causa. Alega a embargante que a decisão não apreciou o enquadramento da embargante no regime do art. 19-B da Lei nº 12.871/2013, à luz da comprovada realização do FIES constante dos autos; (ii) os pedidos liminares (a.1), (a.2) e (a.4), individualmente, à luz de sua natureza declaratória e distinta do pedido (a.3); (iii) o periculum in mora específico decorrente do dano continuado e de difícil reversão apontado nos itens IV e V acima.
Id 596928675: a impetrante apresentou emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 60.000,00 e requerer o benefício da gratuidade da justiça, conforme declaração de hipossuficiência. Quanto ao valor da causa, argumenta que o proveito econômico se refere ao valor da indenização para o médico, em percentual de 10% da bolsa recebida no período de 48 meses, sendo o valor mensal de R$12.500,80, a totalizar o valor de sessenta mil reais de indenização.
Fundamentação Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto à alegada omissão em relação à análise de enquadramento na hipótese do artigo 19-B da Lei 12.871/2013 e aos requisitos da liminar (periculum in mora e dificuldade de reversão, deve-se considerar que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A situação fática exposta não demonstra que há risco de ineficácia da tutela mandamental, se eventual reconhecimento do direito for postergado para a fase de julgamento. Esclareça-se que o “periculum in mora” que autoriza o deferimento de liminar em mandado de segurança é qualificado, condicionado à demonstração de que eventual deferimento da medida mandamental somente ao final do processo resultaria ineficácia do provimento jurisdicional.
Não se vislumbra no caso risco de ineficácia da medida, porquanto eventual deferimento da tutela judicial por ocasião do julgamento será útil e passível de cumprimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
2. No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art . 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança .
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.
64) .
3. Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem.
4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no MS: 22665 DF 2016/0158692-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) No mesmo sentido: STJ - AgInt no MS: 25549 DF 2019/0327433-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/04/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2020; (STJ - AgInt no MS: 26339 DF 2020/0137691-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/06/2021; TRF-4 - AG: 50442727320224040000 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª Turma; Em acréscimo, deve-se considerar que os requisitos diferenciados para a concessão de liminar se justificam pelo rito sumaríssimo da ação constitucional, que não admite dilação probatória e exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Com efeito, a Lei 12.016/2019 prevê que, após a análise do pleito liminar e apresentadas as informações pela parte impetrada em 10 dias, será ouvido o Ministério Público Federal em igual prazo e proferida sentença em 30 dias (art. 12 e parágrafo único). Ademais, destaca-se que os processos relativos às ações de mandado de segurança possuem trâmite prioritário, por força da norma do art. 20 da Lei 12016/2009.
No caso concreto em exame, constata-se que eventual concessão da segurança após a notificação da autoridade impetrada e por ocasião do julgamento do feito não tornará ineficaz a medida judicial. À vista desse contexto probatório, não restaram atendidos os pressupostos para o deferimento da liminar em mandado de segurança (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), por não evidenciado que eventual deferimento da tutela judicial posteriormente tornaria a medida ineficaz.
Não configurada hipótese prevista pelo artigo 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Valor da Causa e Justiça Gratuita Ao retificar o valor da causa, a impetrante alega que o valor do proveito econômico seria decorrente do reconhecimento do direito à indenização de 10% sobre o valor da bolsa recebida no período de 48 meses, considerando o valor mensal de R$12.500,80, a totalizar o valor de sessenta mil reais de indenização.
Não obstante, verifica-se que a impetrante refere na inicial (id 591754424) que: “O Impetrante enquadra-se integralmente aos requisitos legais, pois sua graduação em Medicina foi financiada pelo FIES, nos termos do art. 19-B, exerce suas atividades em área de vulnerabilidade municipal e já cumpriu o lapso temporal exigido para aquisição do direito à indenização, preenchendo todos os pressupostos normativos para sua percepção.” (pág.
2) [...] “O presente mandado visa assegurar direito à licitude no recebimento das indenizações previstas no Art. 19-A e 19-B da Lei 12.871/2013, afastando limitações indevidas introduzidas pela Portaria SGTES 169 de 30 de dezembro de 2025.” (pág. 04). Os dispositivos legais que contemplam os benefícios pretendidos estabelecem que: Art. 19-A. O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. Art. 19-B. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 1º O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. Considerando que a parte impetrante alega exercer suas atividades em área de vulnerabilidade municipal, o percentual do desconto seria de 20% (vinte por cento) com base no artigo 19-A e de 80% (oitenta por cento) com base no artigo 19-B.
Portanto, considerando que a causa de pedir e os pedidos, o maior benefício pretendido por meio deste mandado de segurança corresponderia a 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade ou de 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade.
Nesses termos, o cálculo realizado pela parte impetrante, com base em 10% (dez por cento) do valor das mensalidades do período de 48 meses não apresenta conformidade com a pretensão deduzida por meio deste mandado de segurança, devendo ser alterado o valor da causa para R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
3. Conclusão.
Diante do exposto: (i) conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, com a consequente manutenção da decisão embargada por seus próprios fundamentos, aos quais são acrescidos os fundamentos registrados nesta decisão para o indeferimento da medida liminar; (ii) determino, de ofício, a retificação do valor da causa para R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Retifique-se no PJE. Para apreciar o pedido de justiça gratuita, determino à parte impetrante que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) comprovante de vínculos empregatícios e remunerações consideradas para as contribuições previdenciárias (INSS);
2) a declaração de imposto de renda exercício 2026 (ano-base 2025), para comprovar os rendimentos, uma vez que exerce a profissão de médica. Se não apresentar os documentos necessários à aferição da capacidade financeira, deverá recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;
Cumpra-se. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto