Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FIXLAR COMERCIO DE MADEIRAS, FERRAGENS E UTILIDADES LTDA
- Advogado
- GABRIEL BELARMINO DA COSTA (OAB 504800/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-44.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: FIXLAR COMERCIO DE MADEIRAS, FERRAGENS E UTILIDADES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL BELARMINO DA COSTA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL (3ª REGIÃO) DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar para determinar “que a autoridade coatora encaminhe, no prazo de 5 dias, a totalidade dos débitos da Impetrante ativos na RFB, vencidos há mais de 90 dias, para inscrição em Dívida Ativa junto à PGFN”. É a síntese do necessário.
Decido. Ao que tudo indica, a maior parte dos débitos pendentes de inscrição que constam do relatório fiscal da parte impetrante está vencida há mais de 90 (noventa) dias (Id. 518162016). Relativamente aos débitos que aguardam inscrição há mais de 90 (noventa) dias, há fumaça do bom direito, conforme evidenciam os
V. Arestos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região abaixo reproduzidos: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÉBITOS PENDENTES. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PRAZOS. PORTARIA MF 447/2018. DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. RATIFICAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. - O cumprimento da tutela deferida nestes autos não acarreta a perda de objeto do feito, mormente porque deve ser ratificada no julgamento do recurso. - Aduz a União sua ilegitimidade passiva. Entretanto, referida preliminar deve ser afastada, porquanto, conforme mencionado pela fazenda, o débito discutido nos autos ainda não foi inscrito em dívida ativa, pois se encontra em aberto na Receita Federal do Brasil. - Comprovada a existência de débitos tributários exigíveis, bem como que já passaram mais de 90 (noventa) dias do vencimento sem que tenha havido o encaminhamento à PGFN para inscrição na dívida ativa ( da Portaria nº 447/2018), resta configurado o direito da impetrante em socorrer-se do Poder Judiciário para requerer referido envio a fim de que seja oportunizada a sua negociação. - No que se refere ao periculum in mora, também restou configurado, uma vez que a agravante não pode permanecer indefinidamente à espera do encaminhamento dos débitos à inscrição em dívida ativa, sob pena de perder o prazo para adesão ao PERSE, que se encerrava em 30/12/2022. - Agravo de instrumento provido.
