AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000690-45.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: JOSE CASSIO ALVES RAMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, formulado em mandado de segurança, no qual pretende a Impetrante permanecer no certame realizado, mediante atribuição de pontuação provisória das questões sub judice, relacionadas ao Concurso Nacional Unificado (CNU).
Alega, em síntese, a nulidade das questões 16, 18, 35, 38 e 39 dos cadernos de prova referente ao bloco 4, tipo de gabarito
1. Inconformada, requer o deferimento do provimento postulado, indeferido pelo Juízo "a quo".
DECIDO. Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
No que tange à matéria de fundo, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” - (Tema 485). Nesse sentido, a despeito dos argumentos desenvolvidos neste recurso, a análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição sumária, não revela a presença dos pressupostos aludidos.
Assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu a liminar e reputou necessária a formação do contraditório, nos seguintes termos: (...) Dentro do exame sumário e inaugural próprio da análise do pedido de concessão da tutela provisória (arts. 294 e seguintes do CPC), não vislumbro a plausibilidade do direito invocado para autorizar a concessão da medida pleiteada, nos seguintes termos. Em matéria de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital está consagrado no direito pátrio e preconiza que tanto a Administração Pública quanto o candidato devem-lhe observância.
Vale dizer, o edital é a lei do certame (STF, 1ª Turma, MS 32941, j. 18/08/2015, DJe 09/10/2015, Rel. Min. Marco Aurélio). Não cabe ao Poder Judiciário atuar como substituto da entidade organizadora do concurso, mas apenas zelar pela observância ao dito princípio da vinculação às regras do edital e, também, para que a atuação dos interessados se paute nas disposições previstas nesse instrumento. Dessa forma, a atividade jurisdicional deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital.
Analisando o processo verifica-se, dos argumentos expostos na inicial, que existe pretensão de ingresso no mérito administrativo, questionando-se o próprio conteúdo das questões, e seus respectivos critérios de correção. Nesse contexto, onde a intervenção do Poder Judiciário só pode ocorrer frente a situação de flagrante ilegalidade, entendo que seria prematuro afirmar a probabilidade do direito do autor, carecendo qualquer conclusão nesse sentido de manifestação da ré que exponha seu ponto de vista.
Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. (...) De fato, temerária seria, nesta fase processual, o deferimento do pedido sem a oitiva da autoridade impetrada.
Registre-se, por oportuno, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, vista ao MPF. Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.