PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000690-46.2024.4.03.6316 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: IRACI RIBEIRO DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação movida por IRACI RIBEIRO DOS SANTOS FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 16/05/2023, ou da data em que preencher os requisitos (reafirmação da DER), mediante o cômputo de atividade rural exercida no período de 2001 a 2024. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar, como tempo de serviço rural, o período de 01/11/2019 a 24/02/2025.
A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) exerce atividade rural em regime de economia familiar há mais de 15 anos, incluindo o período anterior à fixação em lote de assentamento em 2005, tendo iniciado o trabalho na lavoura ainda jovem, com os pais, na Ilha Cumprida; (ii) há início razoável de prova material, consubstanciado em notas fiscais de produtor rural, documentos do lote rural e certidão do INCRA, os quais, aliados à prova testemunhal, demonstram a continuidade da atividade rural de 2001 a 2025; (iii) os vínculos urbanos mencionados na sentença foram esporádicos e não descaracterizam a condição de segurada especial, já que a autora manteve, concomitantemente, a lida no campo com o cônjuge, em terras de propriedade familiar; (iv) a sentença desconsiderou a realidade da atividade rural da autora, limitando o reconhecimento do labor como segurada especial apenas a partir de novembro de 2019, quando, segundo a recorrente, já havia tempo rural suficiente para concessão do benefício.
Pede, portanto, a reforma da sentença para o reconhecimento integral do período rural de 2001 a 2025 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER. Sem registro de contrarrazões.
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. Conforme dispõe o art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade rural pelo segurado especial em períodos anteriores a janeiro de 2023 deve ser feita por intermédio de autodeclaração.
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) - grifei Dessa forma, a partir de 18/06/2019, a autodeclaração passou a ser documento essencial para a comprovação do tempo de trabalho do segurado especial.
Ainda que a autodeclaração não tenha sido ratificada, a sua apresentação é indispensável para que o Poder Judiciário possa analisar os períodos de atividade rural. No presente caso, a autora não apresentou o documento, seja na esfera administrativa seja na esfera judicial, apesar de formulada exigência pelo INSS nesse sentido (págs. 33-34 do ID 332394768).
Diante do exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o recurso da autora. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal