Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELENA APARECIDA DA SILVA
- Advogados
- PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-46.2025.4.03.6337 AUTOR: HELENA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO COSTA NETTO FARIAS - SP351992 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda tributária em que se pleiteia o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores retidos a partir da data do início da neoplasia. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV, prevê a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias graves, conforme rol taxativo da lei, conforme interpretação do art. 97, VI, 111, II, 175, I e 176, caput, todos do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ), mediante rol taxativo (Tema 250/STJ) e que não é exigível laudo médico oficial para comprovação da doença grave (Súmula 598/STJ). Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado de que, “reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.” (STJ, REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2019, DJe de 11/10/2019”.
Sobre o tema, o TRF-3ª Região reiterou essa interpretação ao decidir: "A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598, Primeira Seção do STJ, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004287-52.2021.4.03.6114, Rel.
