MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-52.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente IMPETRANTE: CONCEICAO APARECIDA ROMAO FAGUNDES Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELLA DIAS SA - SP445697 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto por CONCEIÇÃO APARECIDA ROMÃO FAGUNDES contra ato do Chefe da Agência do INSS. Alega, em suma, que formulou requerimento de benefício em fevereiro de 2025 o qual até a presente data não foi apreciado. Pede a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão em seu pedido. Com a inicial vieram documentos.
Postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações, estas foram prestadas. É a síntese do necessário.
DECIDO. Analisando o quanto consta dos autos, não verifico presente hipótese de concessão da liminar pleiteada. É de conhecimento público – noticiado quase que diariamente na imprensa nacional – a dificuldade que o INSS está encontrando para agilizar o atendimento aos requerimentos. As tentativas para regularização da situação, por sua vez, também são de conhecimento público e estão sendo constantemente noticiadas.
Assim, em que pese o atraso da autoridade coatora, verifico que o acolhimento da pretensão da parte impetrante de que seja determinada a imediata prolação de decisão em seu requerimento na verdade implicaria em violação do direito de igualdade, já que há milhares de pessoas com requerimentos mais antigos do que o seu também pendentes. Vale ressaltar, neste ponto, que o requerimento da parte impetrante foi formulado em 18/02/2025 – ou seja, apenas pouco mais de dois meses antes do ajuizamento deste mandado de segurança.
Nestes termos, indefiro o pedido de liminar. Ao MPF. Após, conclusos para sentença. Int. SÃO VICENTE, 7 de maio de 2025.