PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000690-53.2026.4.03.6000 AUTORIDADE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL FLAGRANTEADO: MARCEL MONTRESOR MOHAMMAD ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA - MS12826 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: PEDRO RIBEIRO FERNANDES - MS28560 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um dias do mês de janeiro de 2026, às 10h30 min, presente o MM.
Juiz Federal Dr. Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, foi feito o pregão da audiência de custódia de MARCEL MONTRESOR MOHAMMAD. Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceram por videoconferência: o Procurador da República, Dr. SERGIO ATILIO THOM ZAGO; os advogados Dr. Rafael Nunes Da Cunha Maia, OAB MS12826, e PEDRO RIBEIRO FERNANDES, OAB MS28560; o custodiado MARCEL MONTRESOR MOHAMMAD. Ocorrências/Requerimentos: Após entrevista reservada, foram colhidos o depoimento do o custodiado MARCEL MONTRESOR MOHAMMAD, a manifestação das partes e a deliberação do MM.
Juiz Federal. Deliberação do MM. Juiz Federal: MARCEL MONTRESOR MOHAMMAD foi preso em flagrante na data de ontem por estar transportando mercadorias contrabandeadas e descaminhadas, além de munições e partes de arma de fogo de uso restrito. Ratifica-se a homologação provisória do flagrante feita anteriormente, ante o não surgimento de qualquer fato ou circunstância que infirme aquela conclusão inicial.
Avaliação da necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. HÁ prova da materialidade dos delitos de contrabando, descaminho, importação de medicamentos e de munições e componentes de arma de fogo, consubstanciada no auto de apreensão, no boletim de ocorrência da PMMS e na documentação fotográfica encartada na IPJ elaborada pela Polícia Federal, e indícios suficientes de autoria, consubstanciada no próprio flagrante em si, bem como nos depoimentos das testemunhas.
A prisão preventiva é admissível no presente caso, já que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos provisoriamente capitulados em relação aos fatos, supera os 4 anos de reclusão. No entanto, não estão presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar. O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, não há elementos que permitam inferir com segurança, para além de qualquer dúvida razoável, que o custodiado integre organização criminosa ou com ela mantenha vínculo mais próximo, aparentando tratar-se de transporte episódico de mercadoria ilícita, por conta de terceiros.
O fato de estar transportando munições e um carregador não infirmam essa conclusão, pois não se trata de quantidade considerável, e a parte de arma de fogo não é capaz, sozinha, de produzir disparos. Ademais, MARCEL não ostenta antecedentes criminais. Ou seja, não se vê, por ora, risco à ordem pública ou econômica. Quanto às apurações, não se vislumbra a possibilidade de que MARCEL, uma vez solto, possa empecê-las.
Por fim, MARCEL juntou comprovante de residência em nome de pessoa que declarou ser sua companheira. Ademais, a necessidade de acautelar a aplicação da lei penal deve ser demonstrada em concreto, e não estar baseada em prognósticos mais ou menos aleatórios sobre a sorte que custodiado terá, uma vez solto. Lembro que a prisão cautelar é medida extrema, somente cabível acaso seja objetivamente demonstrada a sua necessidade, o que não se dá no presente caso.
Penso, nesse caso, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seriam mais adequadas. Cabível o comparecimento periódico em Juízo, o que vincula o custodiado ao distrito da culpa e permite monitorar sua intenção de se submeter ou não à aplicação da lei penal. Conforme discutido na audiência entre todas as partes e o custodiado, a fiança também é uma medida cabível e adequada ao caso, por também vincular ele ao distrito da culpa.
Conforme deliberado no ato, fixa-se a fiança em R$ 5.000,00, concedendo-se o prazo até o dia 15/02/2026 para seu recolhimento. A soltura do custodiado deverá ser feita imediatamente. Decisão. Pelo exposto, com fundamento no art. 310, inc. III, do CPP, concedo liberdade provisória a MARCEL MONTRESOR MOHAMMAD, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares:
1) Fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida até o dia 15/02/2026 em conta vinculada ao processo. A soltura deverá se dar imediatamente, independentemente do recolhimento do valor.
2) Comparecimento periódico em Juízo, a fim de justificar suas atividades. O comparecimento se fará pela forma telepresencial, por meio da ferramenta “balcão virtual” existente no sítio da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul na rede mundial de computadores, entre os dias 1º e 10 dos seguintes meses: ABR, JUN, AGO, OUT e DEZ/2026. Instruções: acessar www.jfms.jus.br. Clicar em “balcão virtual”. Se necessário, leia o material informativo.
Clicar na Vara Federal para o qual o flagrante for distribuído (“3ª Vara Federal” ou “5ª Vara Federal”). Escolher a opção “Continuar neste navegador”. Clicar em “Ingressar agora” e aguardar ser atendido. No primeiro comparecimento o acusado deverá exibir comprovante de endereço. O indiciado não poderá mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Expeça-se o alvará de soltura clausulado. Alimente-se o SNGB.
Comunique-se a autoridade policial, requisitando a juntada do exame médico realizado no custodiado. Cópia desta ata de audiência servirá como Ofício à autoridade policial para:
1) requisitar a juntada do exame médico realizado no custodiado; NADA MAIS. Eu, Vivian Guilhermino Ventura, Analista Judiciário, RF 7401, digitei e conferi. A presente foi assinada somente pelo magistrado, tendo em conta que todos participaram por videoconferência. Juiz Federal Dr. Luiz Augusto Fiorentini Iamassaki (assinatura eletrônica)