LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-55.2024.4.03.6313 AUTOR: NELI APARECIDA COTINGUIBA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO - SP259448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por NELI APARECIDA COTINGUIBA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a tutela jurisdicional para reconhecer períodos laborados sob agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, bem como a sua conversão em tempo comum, com a consequente concessão da aposentadoria programada por tempo de contribuição (espécie
42) desde a DER em 20/10/2023. Alega a parte autora que: “(...) filiou-se à Previdência Social em 01/09/1986, no qual importa mencionar que, durante alguns períodos de seu histórico laboral, exerceu atividade especial, com risco de prejuízo à sua saúde e integridade física. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição: Nesse contexto, a Autora pleiteou no dia 20/10/2023, junto à Autarquia RÉ, a aposentadoria por tempo de contribuição NBº 205.674.705-1, a qual foi indeferida sob a justificativa de “Não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.” Entende a parte autora que o indeferimento pelo INSS foi indevido e, requer ao final, a concessão do benefício aposentadoria programada por tempo de contribuição (espécie 42), após o reconhecimento dos períodos laborados sob agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, bem como o pagamento dos atrasados, devidamente corrigido monetariamente e com aplicação de juros legais desde a DER em 20/10/2023.
Com a inicial juntou documentos pessoais e demais provas com relação ao alegado (Id’s nsº 324678966 e seguintes). Citado, o INSS requer, no mérito, a improcedência do pedido (Id nº 328022011). Extrato de Dossiê Previdenciário (Id nº 328022012). Réplica da parte autora (Id nº 332200060). Formulários PPP’s (Id nº 332200062). Os autos foram remetidos à CECALC e foram juntados a Informação e apresentou o cálculo de tempo de contribuição da autora efetuado pelo INSS (Id’s nsº 561559296 e 561560862).
Extratos Previdenciário e demais documentos previdenciários pertinentes para a análise do Juízo (Id’s nsº 561560861, 561560860, 561560858 e 561560859). Após, foi dado vistas às partes para ciência e manifestação (Id nº 562057219). Manifestação da parte autora (Id nº 562908581) e sem manifestação do INSS. Em não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Com relação à prescrição da pretensão da parte autora, é de se ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). Assim, considerando que a ação foi distribuída em 10/05/2024 e o requerimento administrativo ocorreu em 20/10/2023, não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Não se tratando de ação de revisão, tampouco há qualquer prazo decadencial em curso. Observo, também, que o requerimento administrativo foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, por essa razão a lei que incide ao caso é aquele vigente à época do seu requerimento. No mais, verifico que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a analisar o feito. APOSENTADORIA PROGRAMADA - EMENDA CONSTITUCIONAL nº 103/2019 Dispõe o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, vigente desde 13/11/2019 que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)”. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada.
Dizemos, assim, que a aposentadoria é programada por causa de sua previsibilidade. Ou seja, é possível prever quando receber a aposentadoria com base em critérios legais, como variação da renda do benefício (de quanto irá receber na aposentadoria) e requisito de idade. Na aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da emenda, em regra, não era exigida idade mínima, bastando o cumprimento da carência de 180 meses e do tempo mínimo de contribuição (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres).
JÁ na aposentadoria por idade, além da carência mínima prevista em lei, era necessário cumprir o requisito etário de 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher). No entanto, a reforma “unificou” as duas modalidades, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos, extinguindo assim a possibilidade do segurado se aposentar sem uma idade mínima, ficando resumidamente desta forma: Modalidade de aposentadoria Homem Mulher Aposentadoria por Tempo de Contribuição 35 anos de tempo de contribuição + 61 anos de idade 30 anos de tempo de contribuição + 56 anos de idade Aposentadoria por Idade 65 anos de idade; 180 meses de carência. 65 anos de idade + 180 meses de carência + 15 anos de tempo de contribuição Aposentadoria por Pontos 96 pontos (soma da idade com tempo de contribuição) + 35 anos de tempo de contribuição. 86 pontos (soma da idade com tempo de contribuição) + 30 anos de tempo de contribuição.
Neste sentido, o INSS editou a Portaria nº 450, de 03/04/2020, determinando que, com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que exige, via de regra, uma idade mínima. Ainda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 51 e seguintes, assim prevê: Art.
51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). §3º (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 4o (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art.
52. A aposentadoria programada será devida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. Art.
53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020). REGRAS DE TRANSIÇÃO Inicialmente, esclareço que toda reforma, seja previdenciária ou não, deve prever regras de transição para alguns segurados que, em geral, já eram contribuintes antes da mudança legislativa.
Isso ocorre porque é preciso dar um mínimo de justiça e segurança jurídica aos contribuintes/segurado que realizaram um planejamento de aposentadoria programada e no meio do caminho ocorre alteração na legislação que estabelecem novas regras com implemento de novas condições para ter acesso ao benefício. Assim temos:
1. Regras por pontos (art. 15 da EC nº 103/2019): Nos termos fixados pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, pelo qual o segurado homem poderia optar pela não incidência do fator previdenciário desde que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingisse 96 pontos, a partir de 31 de dezembro de 2018, e a mulher atingisse o total de 86 pontos. A reforma da previdência também adotou a regras de pontos como uma opção de transição, sendo aplicada da seguinte forma: o segurado soma a idade mais o tempo de contribuição, e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens.
Com as novas regras, para se adotar o sistema de pontos, o segurado deve ter no mínimo 30 aos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens): Ano Pontos para homens Pontos para mulheres 2019 96 86 2020 97 87 2021 98 88 2022 99 89 2023 100 90 2024 101 91 2025 102 92 2026 103 93 2027 104 94 2028 105 (limite) 95 2029 105 96 2030 105 97 2031 105 98 2032 105 99 2033 105 (limite)
2. Regra da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019): Nesta modalidade, a idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano, até o limite indicado. Para MULHER, será necessário cumprir 30 anos de tempo contribuição e ter a idade mínima de 56 anos. No entanto, a partir de 2020, a idade mínima é acrescida de 6 meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade.
Para HOMEM, será necessário cumprir 35 anos de tempo de contribuição e ter a idade mínima de 61 anos. No entanto, a partir de 2020, a idade é acrescida de 6 meses a cada ano, até o limite de 65 anos de idade.
3. Regras do Pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019): Essa terceira regra de transição, somente atinge aqueles segurados que faltavam menos de 2 anos para se aposentar no momento da publicação da Emenda Constitucional nº 103 (13/111/2019). O segurado que está a dois anos de se aposentar por tempo de contribuição nas regras anteriores, 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, poderá pagar um pedágio de 50% e se aposentar sem que seja exigida a idade mínima.
Requisitos Homem: No mínimo, 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma +50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição Requisitos Mulher: No mínimo, 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma. Somando-se 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
4. Regras da aposentadoria por idade progressiva (art. 18 da EC nº 103/2019): A quarta regra de transição é destinada para os segurados que estão em idade avançada, porém, com menos contribuição (art. 18 da EC nº 103/2019). Com essa regra, o segurado terá que alcançar 62 anos de idade, no caso de mulheres, e 65 anos, no caso de homens, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos mais 180 carências.
A cada ano, esse requisito de idade mínima para mulheres aumentará 6 meses por ano. Assim, em 01/01/2023, será igual a regra geral proposta pela reforma da previdência de 62 anos mínimo para mulheres. Requisitos Homem: 180 contribuições referente a carência; 15 anos de tempo de contribuição, para quem possui registros anteriores à EC nº 103/2019; 20 anos de contribuição, para quem se filiou após a EC nº 103/2019; 65 anos de idade.
Requisitos Mulher: 180 contribuições referente a carência; 15 anos de tempo de contribuição; 60 anos de idade até dezembro de 2019; o requisito da idade vai aumentar 6 meses por ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos de idade em 01/2023, fixando a partir desta data. Essa regra de transição é aplicável a todos os segurados que já eram filiados à previdência antes da reforma, podendo permanecer com a regra de 15 anos mínimos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres, respeitando a carência (180 contribuições) e idade mínima estipulada pela reforma da previdência.
Vale lembrar que para os segurados que se filiarem após a reforma, nenhuma regra de transição deve ser aplicada, devendo cumprir as regras básicas para a concessão de aposentadoria, sendo 65 anos de idade, com no mínimo 20 anos de contribuição para os homens e 62 anos com no mínimo 15 anos de contribuição para as mulheres.
5. Regras do Pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019): Essa regra de transição contempla um pedágio de 100% em que determina uma combinação de idade mínima e pedágio de 100% sobre o tempo que falta para se aposentar nas regras atuais de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 20, da EC nº 103/19). Em verdade essa transição visa assegurar ao segurado que estava próximo de se aposentar através da extinta aposentadoria por tempo de contribuição.
A regra de transição é destinada para mulheres que a partir de 57 anos e homens a partir de 60 anos, com a obrigatoriedade de cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 30 anos de contribuição, caso das mulheres, e 35 anos, para os homens: Requisitos Homem 60 anos idade. 35 anos de tempo de contribuição. Pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar no momento da vigência da Reforma.
Requisitos Mulher 57 anos de idade. 30 anos de tempo de contribuição. Pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar no momento da vigência da Reforma.
6. Aposentadoria especial (art. 21 da EC nº 103/2019): Para ter direito à aposentadoria, a partir de 14/11/2019, é necessário se encaixar na regra de transição que exige a obtenção de uma pontuação mínima e mais o tempo efetivo de exposição à agentes nocivos. A pontuação exigida é o resultado da soma da idade mais o tempo de contribuição total (inclusive aquele não exercido com exposição à agentes nocivos).
A regra de transição é da seguinte forma: a) 66 pontos + 15 anos de efetiva exposição; b) 76 pontos + 20 anos de efetiva exposição; c) 86 pontos + 25 anos de efetiva exposição. Perceba que também não há diferenciação entre homem e mulher para a concessão da aposentadoria especial pela regra de transição. TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - REQUISITOS LEGAIS – AGENTES NOCIVOS Para este Juízo, não há dúvidas de que, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado rege-se e prova-se pela lei vigente à época de sua prestação.
Será especial, ou não, de acordo com a lei vigente à época de sua prestação, provando-se pelos requisitos elencados na mesma lei. Neste sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 411146/SC Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ 05.02.2007 p. 323 Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 28 DA LEI 9.711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
2. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
3. O art. 28 da Lei 9.711/98 não foi ventilado no acórdão recorrido, nem foram opostos os necessários embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema pela Corte de origem. Resta, pois, ausente, o necessário prequestionamento da questão federal, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado porquanto dessemelhante o suporte fático apresentado.
5. O recorrente alega contrariedade ao art. 20, §§ 3º e 4º, sem, contudo, demonstrar onde residiria tal violação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF, em face da deficiente fundamentação desenvolvida no apelo especial.
6. Recurso especial conhecido e improvido. Acórdão.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Portanto, para solução do conflito, resta apenas a apresentação do modo de prova de cada período especial.
Neste ponto, até a vigência da Lei n.º 9.032/95, para comprovação do tempo especial, bastaria a apresentação do formulário SB-40, DISES SE 5235 ou DSS 8030, preenchido pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Até a vigência da Lei nº 9.032/95, para comprovação do tempo especial, bastaria a apresentação do formulário SB-40, DISES SE 5235 ou DSS 8030, preenchido pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS.
Portanto, nestes períodos não se pode exigir laudo para comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, pois a exigência de laudo somente teve lugar após a edição da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996. É anotação comum da doutrina, no entanto, que para o agente “ruído”, por imperiosa necessidade de medição, a apresentação do laudo é indispensável, qualquer que seja o período trabalhado.
Após 13 de outubro de 1996, por força da citada medida provisória, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores.
O perfil profissiográfico mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97 somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos.
Referidos formulários ou laudos, ainda que façam menção ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), não alteram a natureza especial do tempo trabalhado. A utilização de EPI não é óbice ao reconhecimento da natureza especial do trabalho prestado, pois a lei não exige a efetivação de ofensa à saúde como condição para caracterizar a exposição a agente nocivo. Quanto ao agente nocivo ruído, nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996.
A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 04.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo.
A partir de 05 de março de 1997, apenas o ruído acima de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído. Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB(A) até 05.3.1997; superior a 90 dB(A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/03/97
1. Anexo do Decreto 53.831/64;
2. Anexo I do Decreto 83.080/79.
1. Superior a 80 dB;
2. Superior a 90 dB. De 06/03/97 a 06/05/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/05/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. O próprio Advogado Geral da União editou o Enunciado nº 29, de 09.6.2008, cuja observância é obrigatória para os membros daquela carreira, corroborando o mesmo entendimento (“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”).
Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Recorde-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses quanto à utilização de equipamentos de proteção individuais (EPI’s):
1. “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
2. “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Com relação a exposição ao agente nocivo biológico, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Com relação ao pedido do autor de reconsideração da revogação do benefício da justiça gratuita, apresentado em 19/10/2022 (id 265527442), cabe destacar que transcorreu in albis o prazo para impugnação do v. acórdão publicado em 28/09/2022. O recolhimento das custas (id 265505256) contraria a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Assim, deve prevalecer o v. acórdão (id 263969109) que revogou o benefício da justiça gratuita.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Pela análise dos documentos acostados aos autos (PPP), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/04/2010 a 03/02/2014, uma vez que trabalhou na SABESP, como agente de saneamento ambiental, operando equipamentos das estações de esgotos, efetuando medido de vazão, dosagem de cloro, efetuando limpeza em geral e realizando análise de amostras de esgoto, exposto a agentes biológicos, enquadrado ao código 3.0.1 (e), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Id 142351393 - Pág. 22/24).
5. Computando-se o período de atividade especial já homologado pelo INSS, somado ao período ora reconhecido até a data do requerimento administrativo em 16/06/2014 (id 142351031 - Pág. 41), perfazem-se mais de 25 anos de tempo especial, fazendo jus o autor à conversão do benefício NB 42/167.669.891-1, em aposentadoria especial (46) desde a data do requerimento administrativo em 16/06/2014 (id 142351031 - Pág. 41), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, observada a Súmula 111/STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida, prejudicada apelação do INSS. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008628-59.2018.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO. – Grifamos. Até 13/11/2014, antes da vigência da EC nº 103/2022, para fins de conversão de atividade especial em comum, deve ser observado o fator 1,40 para homens e 1,20 para mulher, em se tratando de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos, nos moldes decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 956.110/SP.
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO Importante destacar que para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei n. 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade na exposição a agente nocivo à saúde. A premissa reflete o entendimento da TNU (PEDILEF 200451510619827, Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 20/10/2008).
Conforme ficou decidido pela Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 0501419-87.2015.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DOU 18/05/2017 pág. 99/220): “A permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigidos para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95”.
Assim, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual realmente eficazes. Em caso de não haver no PPP menção expressa à habitualidade e permanência, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento da especialidade.
Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem. Assim, ressalto que se as atividades descritas na profissiografia revelarem que o fator de risco se mostra inerente e indissociável às tarefas do segurado, deve-se considerá-la como permanente, conforme era previsto no artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015: Art. 278.
Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº
15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Saliente-se, por fim, que como os PPP´s não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, e sendo este documento produzido pelo próprio INSS, não pode a autarquia exigir isso do segurado. Assim, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS. DA REGULARIDADE DO FORMULÁRIO De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 281 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 22/03/2022, o formulário deverá observar: “Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações.” Ainda, no §§ 1º ao 7º do mesmo artigo, dispõe: “Art. 281. (...) § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.” No entanto, a não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa, a meu ver, não autorizam a conclusão de que o PPP seria inidôneo.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado, visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não invalida o PPP. Assim, a partir da Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, a ausência de responsável técnico no PPP não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não do agente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo. De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações dos fatores de risco. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Do mesmo modo, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, também não invalida o referido laudo. Como se sabe, as condições do ambiente de trabalho tendem a se aperfeiçoar com a evolução tecnológica. Assim, é presumível que a situação do local de trabalho era pior ou ao menos similar àquela constatada na data da medição.
Ademais, não pode o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de laudo elaborado precisamente na data em que exerceu suas atividades laborais. Com a vigência da EC nº 103/2019, deve-se apenas observar que a conversão do tempo especial em tempo comum, poderá apenas ser convertido até 13/11/2019. Após essa data, não mais se autoriza a sua conversão, conforme §2º do art. 269, da IN nº 128/2022: Art. 269.
Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial". (...). § 2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...)”. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (TEMPORÁRIA E PERMANENTE) PARA FINS DE CARÊNCIA Preconiza a Lei 8.213/91 no art. 55 inciso II, que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez compreenderá o tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (...)”. JÁ o Decreto 3.048/99, art. 61, inciso II, à época dos requerimentos administrativos, afirmava que será contado como tempo de contribuição o recebimento de benefício por incapacidade entre períodos de atividade: Art.
61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...)
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; (...)”. Ademais, o art. 29 § 5ª da Lei 8.213/91 refere que será considerado para cálculo do salário de benefício o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como salário-de-contribuição. Logo, se exprime que a intenção do legislador foi a de utilizar o período em que o segurado esteve em benefício para os demais fins previdenciários, não sendo coerente que se desconsidere o período apenas para fins de carência e tempo de contribuição: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...)”.
Muito embora a clareza da legislação quanto ao tema, o INSS adotava entendimento de que o período em gozo de benefício por incapacidade não poderia ser computado para efeitos de carência. Todavia, após o julgamento da Ação Civil Pública n.º 0004103-29.2009.4.04.7100, fora determinado que, para fins de carência deve ser considerado o período em benefício por incapacidade, se intercalado com períodos de atividade ou contribuição.
Diante disso, nestes termos passou a dispor a Instrução Normativa n.º 77/2015: Art.153. Considera-se para efeito de carência: § 1º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade: (...)” A Turma Nacional de Uniformização também se manifestou a respeito do assunto, editando a Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” – nossos grifos.
O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. O julgado restou assim ementado (destaca-se): Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez.
Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14.
3. Agravo regimental não provido.(RE 771577 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).
O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) O entendimento exarado pelos Tribunas Regionais Federais segue esta mesma linha, perceba (grifos acrescidos): APELAÇÃO INSS. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTARORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS. ETÁRIO E CARÊNCIA COMPROVADOS.
GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES OU ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos para obtenção do benefício aposentadoria por idade urbana são a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, bem como o cumprimento da carência (art. 48 c/c art. 25, ambos da Lei 8.213/1991). Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. (Cf.
TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07).
3. A teor do art. 102, § 1°, da Lei 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época. (Cf. TRF1, AC 2006.01.99.021643-4/GO, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, DJ de 01/09/2017; AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06).
4. Consoante entendimento da Corte Regional e do exame do acervo probatório constata-se que a autora, hoje contando com 67 anos, preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Completou 60 anos de idade em 21/06/2010, data em que preencheu o requisito idade, pois nascida em 21/06/1950 (fl. 09), sendo a carência, no caso, portanto, de 174 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
5. A autora comprovou ter exercido atividade urbana e promovido o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, eis que inscrito na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991. Aliás, levando-se em conta o ano de 2010, época em que ela implementou a idade para ao obtenção do benefício, sobressai das anotações devidamente registradas no CNIS (fls. 10/16) o recolhimento das contribuições necessárias (174 meses).
A insurgência do INSS se dá quanto à impossibilidade do cômputo do período em que a autora esteve em gozo de auxílio doença como carência, diante da inexistência de contribuições (fl. 16).
6. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa (STJ, REsp 1.414.439/RS, Sexta Turma, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ de 03/11/2014; REsp 1.422.081/SC, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 02/05/2014).
No caso, houve recolhimento de contribuições pela segurada, intercalado com o recebimento do benefício de auxílio doença, sendo possível, pois, a utilização do tempo respectivo quando em gozo do benefício por incapacidade.
7. Os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade-urbana.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto.
9. No que se refere à minoração dos honorários advocatícios, o apelo não merece prosperar. Esta Corte sedimentou o entendimento de que, em casos como o presente, é razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula n. 111/ STJ) (TRF-1, AC 2007.38.00.036439-6/MG, Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, 1ª CRP/Juiz de Fora, DJe de 26/04/2016; AC 2008.33.06.000468-8/BA, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª CRP/BA, DJe de 07/03/2016; AC 2008.01.99.045971-0/MG, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJe de26/01/2016; AC 2009.38.00.023458-3/MG, Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Primeira Turma, DJe de 21/01/2016, entre outros).
10. Remessa necessária parcialmente provida (item 8). Apelação do INSS não provida.
11. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a sucumbência fixada.
12. Mantida a antecipação de tutela deferida.(TRF1 0023742-83.2013.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Relator LUCIANA PINHEIRO COSTA, juntado aos autos 07/05/2018.). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O período intercalado no qual a autora esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como carência (Precedentes: TNU, PEDILEF 00478376320084036301, TRF3, APELREEX 00016366920124036140, STJ, REsp 201100596988).
2. Suficientemente comprovado o vínculo laboral por meio de ficha de registro de empregados do ex-empregador, documento idôneo para atestar o vínculo.
3. Negado provimento à apelação do INSS. (TRF2 0132256-39.2017.4.02.5101. 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator SIMONE SCHREIBER, juntado aos autos 02/10/2018). PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Correção de ofício. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida (TRF3 0000203-30.2012.4.03.6140, SÉTIMA TURMA, Relator PAULO DOMINGUES, juntado aos autos 24/09/2018) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo ou de efetiva contribuição (Lei 8.213/91, art. 55, II).
3. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5067326-20.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/09/2018). Assim, entende-se a possibilidade dos períodos em gozo de benefícios incapacitantes – seja temporário e/ou permanente (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) – serem computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
Assim é a legislação previdenciária, bem como a jurisprudência majoritária. Da mesma forma, para que o período de benefício por incapacidade –temporário ou permanente – seja computado como tempo especial, o benefício precisa estar obrigatoriamente intercalado entre períodos de atividade exercida sob condições especiais. Ademais, como já visto acima, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Registradas essas considerações iniciais acerca da evolução legislativa e jurisprudencial relativa a aposentadoria por tempo de contribuição após a vigência da EC nº 103/2019, passo a análise do caso concreto. A parte autora alega que o INSS não computou como tempo comum laborado no período de 01/09/1986 a 31/12/1987, junto à empresa PASSO A PASSO COMERCIO DE CALADOS LTDA..Com relação aos períodos laborados sob agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, alega a autora que a autarquia federal não apreciou corretamente os períodos laborados junto à SANTA CASA DE MISER DA IRSENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA, quais sejam, de 01/04/2001 a 15/06/2004; de 18/10/2004 a 05/05/2006 e de 04/03/2008 a 03/10/2023.
Requer, ainda, o reconhecimento de tempo especial de todo o período que recebeu o benefício por incapacidade sob nº NB 31/601.367.520-5, com DIB em 11/04/2013 e DCB em 08/07/2024. O primeiro período controverso, de 01/09/1986 a 31/12/1987, conforme CTPS juntada nos autos (Id nº 324678996) e no Processo Administrativo (fls.
25 – Id nº 324679852), o registro encontra-se legível, sem rasura, com data de admissão e data da saída, constando a assinatura do empregador. O vínculo encontra-se também no CNIS/CIDADÃO da parte autora e constando no indicador “Acerto confirmado pelo INSS”: Por tais razões, comprovada que o autor efetivamente esteve registrado na empresa, deve o período de 01/09/1986 a 31/12/1987 ser averbado e computado no tempo de contribuição da parte autora.
JÁ com relação aos períodos especiais, esclareço que o período de recebimento de benefício por incapacidade de 11/04/2013 a 08/07/2024, a parte autora não efetuou nenhuma contribuição posterior à cessação e nem houve retorno às suas atividades laborais como enfermeira, conforme constante no CNIS/CIDADÃO e informação da CECALC (Id nº 561559296), sendo inviável o reconhecimento de tempo especial nesse período: “INFORMAÇÃO MM(a) Juiz(a), Conforme requisitado, procedemos aos cálculos relativos ao benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 20/10/2023.
Verificamos, de acordo com a contagem administrativa, que a Autarquia considerou a data final de sua contagem, 10/04/2013, pois, a partir de 11/04/2013 a parte autora começou a receber o benefício por incapacidade identificado pelo NB
31 – 601.367.520-5. Consta DCB para o referido benefício em 08/07/2024. No sistema CNIS consta data fim para o vínculo SANTA CASA DE MISERICÓRIDA IRM. SR. DOS PASSOS DE UBATUBA para 14/04/2022 com última remuneração recebida no valor de R$189,67 (valor abaixo do salário mínimo). Na CTPS este vínculo encontra-se em aberto conforme fls. 4 do ID 324678998. Foi determinada a conversão do período de 04/03/2008 (início do vínculo) até 15/06/2023.
Diante do exposto, solicitamos como proceder em relação à conversão do período. Observamos que a parte autora está recebendo o benefício por idade programada desde 11/07/2024, NB
41 – 207.466.379-4. À consideração superior.” Com relação aos três períodos laborados no empregador “SANTA CASA DE MISER DA IR SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA”, quais sejam, de 01/04/2001 a 15/06/2004; de 18/10/2004 a 05/05/2006 e de 04/03/2008 a 03/10/2023. Conforme os formulários juntados nos autos e no Processo Administrativo, consta que nos três períodos controversos, a parte autora exercia a função de auxiliar de enfermagem, no setor Enfermagem (Id nº 332200062): Exerceu as seguintes atividades nos períodos respectivamente: A exposição da parte autora a fatores de riscos estão efetivamente comprovados que era o agente biológico (vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas, bacilos): Dessa forma, a parte autora comprova o exercício da atividade de Auxiliar de Enfermagem nos períodos de 01/04/2001 a 15/06/2004; de 18/10/2004 a 05/05/2006 e de 04/03/2008 a 14/04/2022 (data constante no PPP) e que esteve exposta ao agente biológico (agente qualitativo) de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.
No entanto, o último período de 04/03/2008 deve ser considerado tempo especial até 10/04/2013, uma vez que após essa data ela recebeu o benefício por incapacidade (espécie
31) até o dia 08/07/2024, não havendo retorno ao trabalho que habitualmente exercia (auxiliar de enfermagem). Conforme cálculo atualizado, que passa fazer parte integrante da sentença, após averbar o tempo comum e converter o tempo especial em tempo comum dos períodos: de 01/04/2001 a 15/06/2004; de 18/10/2004 a 05/05/2006 e de 04/03/2008 a 10/04/2013, o tempo apurado foi de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, com 239 contribuições, sendo que o tempo é insuficiente para o preenchimento da aposentadoria programada previstas nas regras de transição da EC nº 103/2019: Portanto, em não havendo o preenchimento do requisito legal tempo de contribuição de no mínimo trinta e cinco anos, a improcedência é a medida que se impõe com relação à concessão da aposentadoria programada.
Diante da fundamentação exposta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO:
1. IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo especial dos períodos de 11/04/2013 a 14/04/2022 (data constante no PPP) e de 11/04/2013 a 03/10/2023 referente ao período de recebimento do benefício por incapacidade temporária sob nº NB 31/601.367.520-5, com DIB em 11/04/2013 e DCB em 08/07/2024, uma vez que a autora não retornou após o recebimento do benefício incapacitante ao seu labor habitualmente exercido como Auxiliar de enfermagem, como já fundamentado acima.
2. IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria programada por tempo de contribuição (espécie 42), uma que a parte autora não preencheu nenhum dos requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019;
3. PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo especial, bem como a sua conversão em tempo comum dos períodos: de 01/04/2001 a 15/06/2004; de 18/10/2004 a 05/05/2006 e de 04/03/2008 a 10/04/2013, conforme PPP’s anexados nos autos e no Processo Administrativo. Havendo trânsito em julgado, deverá o INSS providenciar a devida averbação do tempo especial – laborado sob agentes nocivos à saúde - dos períodos reconhecidos nesta sentença, bem como a sua conversão em tempo comum, sob as penalidades da lei, devendo ao final juntar nos autos, informações do devido cumprimento.
Intime-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELI APARECIDA COTINGUIBA
Advogado
LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-55.2024.4.03.6313 AUTOR: NELI APARECIDA COTINGUIBA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO - SP259448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO E, em sendo juntado o cálculo do tempo de contribuição, dê-se vista às partes para manifestação.
PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as manifestações, se em termos, venham os autos conclusos para julgamento. CARAGUATATUBA, 10 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELI APARECIDA COTINGUIBA
Advogado
LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-55.2024.4.03.6313 AUTOR: NELI APARECIDA COTINGUIBA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO - SP259448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em sentença. Tendo em vista que a parte autora recusou expressamente a remessa desses autos ao Núcleo da Justiça 4.0 (Id nº 468348310) e a necessidade de melhor apuração de tempo de contribuição da parte autora e o tempo especial, converto o julgamento em diligência. Remeta-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC (Contadoria) para a realização do cálculo de tempo de contribuição, via formulário.
Deverá a Secretaria do Juízo efetuar a remessa dos autos, observando-se os trâmites para tanto. E, em sendo juntado o cálculo do tempo de contribuição, dê-se vista às partes para manifestação. PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as manifestações, se em termos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELI APARECIDA COTINGUIBA
Advogado
LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-55.2024.4.03.6313 AUTOR: NELI APARECIDA COTINGUIBA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO - SP259448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Cancelo a remessa dos autos à CECALC, para elaboração de cálculo de tempo de contribuição/serviço. Trata-se de matéria de direito, que pode ser resolvida diretamente no julgamento, diante de seu atual estágio, se houver aceitação da parte em que o processo seja remetido ao Núcleo de Justiça 4.0. Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelo Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio, o presente feito foi identificado como passível de remessa aos Núcleos de Justiça 4.0 para processamento e julgamento.
O Núcleos de Justiça 4.0 foram instituídos para planejar, gerir e promover a tramitação rápida e o julgamento eficiente de processos judiciais, levando em consideração o melhor aproveitamento dos recursos humanos, o aumento da eficiência e efetividade da prestação jurisdicional e o aprimoramento do cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário. Além de consolidar o uso da tecnologia nos processos judiciais e a informatização dos serviços e sistemas, o programa visa obter resultados positivos de boa governança, reduzir as taxas de congestionamento e equalizar a carga de trabalho.
Devido à taxa de congestionamento deste Juizado Especial Federal, a redistribuição do feito para julgamento por Núcleo de Justiça 4.0 tem por objetivo agilizar a prestação jurisdicional, e equacionar a carga de trabalho entre as unidades. Por se tratar de plano de trabalho dimensionado pelo próprio Núcleo, o julgamento será mais célere do que aquele que seria obtido com a manutenção do feito neste Juízo.
O Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, dispõe que a remessa de feitos já em tramitação para processamento perante a Justiça 4.0 - TRF3 é condicionada à aceitação prévia das partes. A aceitação das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3 importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do "Juízo 100% Digital", e aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil.
Assim, ficam as partes intimadas sobre a seleção e remessa do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0, para processamento e julgamento, devendo, no prazo peremptório de 05 dias, apresentar manifestação fundamentada de recusa, se não desejar a remessa do feito ao Núcleo (que será então mantido neste Juizado, para oportuno julgamento futuro). No caso de aceitação, este Juízo pede às partes que não se manifestem, a fim de facilitar o trabalho de triagem da Secretaria, evitando a necessidade de manejo de petições.
O Código Civil expressamente dispõe (art. 111) que: "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa"; sendo o caso de sua aplicação. Igualmente, fica dispensada a manifestação do INSS, nos casos em que ele atue como parte, pois a implantação do Núcleo de Justiça 4.0 já contempla a anuência da Procuradoria Geral Federal.
Fica igualmente dispensada a manifestação de mera ciência deste despacho, a fim de evitar manejo de petições, como já mencionado, e facilitar o trabalho da Secretaria. Em conclusão, decorrido o prazo, sem manifestação de recusa parte, fica aperfeiçoado o negócio jurídico processual pela anuência na forma do artigo 111 do Código Civil, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo de Justiça, independentemente de novo despacho, com nossas homenagens.
Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELI APARECIDA COTINGUIBA
Advogado
LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-55.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: NELI APARECIDA COTINGUIBA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO - SP259448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em sentença. Tendo em vista a necessidade de melhor apuração de tempo de contribuição da parte autora e o tempo especial, converto o julgamento em diligência. Remeta-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC (Contadoria) para a realização do cálculo de tempo de contribuição. Deverá a Secretaria do Juízo efetuar a remessa dos autos, observando-se os trâmites para tanto. E, em sendo juntado o cálculo do tempo de contribuição, dê-se vista às partes para manifestação.
PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as manifestações, se em termos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELI APARECIDA COTINGUIBA
Advogado
LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-55.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: NELI APARECIDA COTINGUIBA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO - SP259448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
1. Diante da nova sistemática do CPC/2015 que, no §1º, do artigo 437, dispõe que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, dê-se ciência à parte ré acerca da petição/documentos apresentados. Prazo: 15 (quinze) dias.
2.
Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. GABRIELLA CRISTINA SILVA VILELA Juíza Federal
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELI APARECIDA COTINGUIBA
Advogado
LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-55.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: NELI APARECIDA COTINGUIBA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO - SP259448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO: DÊ-se ciência a parte autora da contestação anexada. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELI APARECIDA COTINGUIBA
Advogado
LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-55.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: NELI APARECIDA COTINGUIBA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO - SP259448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos etc.. Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença.
Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; considerando que a parte autora não se manifestou sobre seu desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial; considerando que a audiência conciliatória não será designada apenas se ambas as partes dela declinarem expressamente, nos termos do § 4º do inc.
I do art. 334 do CPC, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta da parte ré, a qual, em contestação, deverá se manifestar expressamente a respeito do seu interesse na realização do ato. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Cite-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal