PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000690-56.2024.4.03.6345 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: NICEIA DA SILVA PESSINI Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO DE SOUZA MELO - SP365824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000690-56.2024.4.03.6345 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: NICEIA DA SILVA PESSINI Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO DE SOUZA MELO - SP365824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade diante da ausência da qualidade de segurado.
Sustenta que a incapacidade omniprofissional surgiu em 24.05.2021 e não no ano de 2017. Sem contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000690-56.2024.4.03.6345 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: NICEIA DA SILVA PESSINI Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO DE SOUZA MELO - SP365824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente.
A sentença abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir: [...] Aprecio, por primeiro, a questão da incapacidade. Para tanto, essencial a análise da prova médica produzida nos autos. E de acordo com o exame pericial realizado em 13/05/2024, conforme laudo anexado no Id 327400434, a demandante é portadora das patologias de CID E11 – Diabetes mellitus não insulino dependente, I42.0 – Cardiomiopatia dilatada e I50 – Insuficiência cardíaca, estando definitivamente incapacitada para o desempenho de atividades laborais.
Relatou a louvada: “A paciente apresenta, desde 2003, (CID: I42.0) miocardiopatia dilatada, conforme (fls.01 – ID 319932730); em acompanhamento com o serviço de cardiologia do Instituto do Coração de São Paulo, comprovando doença moderada, desde 13.10.2017, conforme (fls.01 – ID 319932724) com piora gradativa, conforme (fls.01/02 – ID 319932725). A paciente apresenta doença crônica e foi encaminhada devido (CID: I50) insuficiência cardíaca, desde 24.05.2021, conforme (fls.01 – ID 319932737).
A paciente apresenta doença que está classificada (NYHA) como classe funcional
III - (Sintomas desencadeados em atividades menos intensas que as do cotidiano ou aos pequenos esforços) e estágio C (paciente com doença cardíaca estrutural associada a sinais e sintomas de insuficiência cardíaca (atuais ou prévios). (...) O (CID: E10) é doença crônica, em tratamento controlado que, embora não seja a causa de (CID: I42.0), também contribui para pior evolução da doença, mas, isoladamente, não é causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais”.
Em face do quadro clínico observado, concluiu a d. médica perita: “Assim sendo, a meu ver, há incapacidade para atividades laborativas e habituais devido (CID: I42.0 e I50) – desde 13.10.2017, conforme (fls.01 – ID 319932724); porém de forma omniprofissional em 24.05.2021, conforme (fls.01 - ID 319932737); trata-se de doença crônica, progressiva e irreversível, sendo permanentes (salvo transplante cardíaco com sucesso)”.
Logo, demonstrada a incapacidade laboral desde 13/10/2017, cumpre verificar se à época ostentava a autora a condição de segurada da Previdência Social, vez acometida de cardiopatia grave (conforme resposta ao quesito 21 do laudo pericial), patologia constante do rol previsto no artigo 151 da Lei de Benefícios, para as quais a concessão do benefício postulado nestes autos independe de carência, nos termos do artigo 26, II, do mesmo estatuto legal.
Neste particular, da cópia da CTPS e extratos CNIS anexados aos autos, verifica-se que a autora manteve um único vínculo de emprego no ano de 1987; após, reingressou no RGPS somente em 07/03/2018, quando iniciou os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual - MEI. Logo, quando no início da incapacidade detectada em 2017, não ostentava a autora o status de segurada da Previdência Social.
Quando de seu reingresso no sistema previdenciário já estava a requerente incapacitada para o labor, o que é vedado por lei, nos termos dos artigos 42, §2º, e 59, §1º, ambos da Lei de Benefícios. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. – (...) - Perícia médica concluiu pela incapacidade relativa e definitiva. - Os elementos de prova dos autos demonstraram que a parte autora refiliou-se à Previdência Social quando já incapacitado para o seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios. - Presença de incapacidade preexistente ao reingresso do autor ao sistema previdenciário. - Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. – (...). - Apelação do INSS conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1948170.
SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006589-71.2014.4.03.9999, RELATOR: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS. TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida. (ApCiv 5309931-19.2020.4.03.9999, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020) Por fim, não há falar na hipótese exceptiva de progressão ou agravamento da doença indicada nos dispositivos em comento, considerando que não há demonstração de que vinha a autora exercendo atividade laborativa formal, tendo iniciado os recolhimentos previdenciários somente em 07/03/2018 e a incapacidade instalou-se em 13/10/2017.
À luz destas considerações, o decreto de improcedência é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Na perícia de ID 304612731, realizada em 13.05.2024, foi verificado que a autora, costureira autônoma por 15 anos, parou de trabalhar há 10 anos. De acordo com o perito, a paciente apresenta, desde 2003, (CID: I42.0) miocardiopatia dilatada, conforme (fls.01 – ID 319932730); em acompanhamento com o serviço de cardiologia do Instituto do Coração de São Paulo, comprovando doença moderada, desde 13.10.2017, conforme (fls.01 – ID 319932724) com piora gradativa, conforme (fls.01/02 – ID 319932725).
A paciente apresenta doença crônica e foi encaminhada devido (CID: I50) insuficiência cardíaca, desde 24.05.2021, conforme (fls.01 – ID 319932737). Conclui o perito que há incapacidade para atividades laborativas e habituais devido (CID: I42.0 e I50) – desde 13.10.2017, conforme (fls.01 – ID 319932724); porém de forma omniprofissional em 24.05.2021, conforme (fls.01 - ID 319932737); trata-se de doença crônica, progressiva e irreversível, sendo permanentes (salvo transplante cardíaco com sucesso).
Embora tenha sido constatado o agravamento da doença em 2021, a incapacidade já estava presente em 2017 para o exercício da atividade habitual, ocasião em que a autora não possuía a qualidade de segurada. A ausência de trabalho da autora nos últimos 10 anos, conforme consta no laudo conduz à mesma conclusão de ausência de capacidade lahorativa desde longa data. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.
Deixo de condenar a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95, notadamente diante da não apresentação de contrarrazões. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).
É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL QUANDO A AUTORA NÃO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEANDRO GONSALVES FERREIRA JUIZ FEDERAL