PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5000690-57.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEPRECANTE: 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP DEPRECADO: 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - PREVIDENCIÁRIA D E S P A C H O Nomeio como perito técnico Thomaz Campi Beltrame n. 5063533019 para realização de perícia técnica na empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA FENANDRI LTDA.
Em razão do deferimento da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos da Lei n.º 14.331/2022 e da Resolução CJF n. 305/2014, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o(s) laudo(s) pericial (is) e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.
Informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço eletrônico da referida empresa. Após, com o cumprimento, expeça-se ofício eletrônico a empresa, noticiando a designação da perícia técnica, pelo Sr. Perito Judicial – Thomaz Campi Beltrame, para que tome as providências necessárias visando a efetivação da perícia, instruindo o referido ofício com as cópias pertinentes. Com a juntada do comprovante de envio do ofício, intime-se o Sr.
Perito por correio eletrônico para que fique ciente desta nomeação, a fim de tomar ciência Deverá o Sr. Perito informar a data da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência das partes, ficando desde já consignado que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá responder a todos os quesitos formulados pelas partes. Comunique-se eletronicamente o Juízo Deprecante acerca da distribuição da presente deprecata a este Juízo.
Int.