PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-57.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: PRISCILLA LOURENCO HAYDN Advogado do(a)
AUTOR: DAVI RABELLO LEAO - PA22628 REU: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PRISCILLA LOURENCO HAYDN em face do ITAU UNIBANCO S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que requer indenização por danos materiais (R$ 9.900,00) e morais (R$ 20.000,00). Informa ser correntista do Banco Itaú Unibanco S.A., tendo sido vítima de golpe em 19.11.2024. Alega que um estelionatário se passou por seu advogado, utilizando sua foto em contato por WhatsApp.
Após acessar o sistema e-SAJ do TJ/SP, o golpista serviu-se de processo existente para solicitar a transferência de recursos para conta de terceiros, alegando a procedência da ação, mas que ainda havia uma etapa a ser cumprida. O golpista alegou a necessidade de suposto procedimento com a assessoria da Sulamérica, visando o pagamento de indenização reconhecida judicialmente. Por este motivo, acrescenta que procedeu à transferência de R$ 9.900,00, de sua conta mantida no Itaú Unibanco S.A., para a conta de Bianca Souza de Oliveira, na Caixa Econômica Federal S.A.
Afirma que entrou em contato com seu advogado após a efetivação da transferência, o mesmo ocorrendo com sua gerente bancária, visando realizar o procedimento do MED (Mecanismo Especial de Devolução). O Banco Itaú respondeu em 02.12.2024 que a análise havia sido concluída, mas os valores transferidos já haviam sido retirados da conta da CEF, e que não seria possível a recuperação. Relata haver registrado o boletim de ocorrência, e que a responsabilidade recai sobre as instituições financeiras, visto não adotarem medidas suficientes para impedir que seus clientes sejam prejudicados pelas fraudes que são aplicadas.
O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no ID 358403535, aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e sustentando a improcedência, com base na culpa exclusiva do consumidor. A CEF ofereceu sua contestação no ID 360770282, também sustentando sua ilegitimidade passiva, e requerendo a improcedência dos pedidos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
DECIDO. Preliminarmente. Inicialmente, reconheço a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, sem previsão no rol do artigo 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ressalto que se trata de litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que a narrativa da inicial imputa responsabilidade a cada corréu por fatos distintos, de maneira independente, sem qualquer ponto de convergência com os fatos atribuídos à CEF, de forma que não se impõe a reunião das causas.
Saliento que a incompetência ratione personae não admite relativização, sendo de caráter absoluto e inderrogável pela vontade das partes. Identifica-se que o aspecto de responsabilização e da conduta das instituições financeiras é distinto, inexistindo litisconsórcio passivo necessário/unitário entre os réus; afinal, a condenação de uma não enseja a condenação automática da outra, nem a isenção de responsabilidade de uma parte impõe a da outra.
Isto ocorre, já que a conduta de cada instituição financeira pode ser avaliada em condutas distintas, praticadas em momentos distintos, não se tratando de ato único, ou que reflita em consequências únicas em detrimento dos réus. Tal raciocínio evidencia o litisconsórcio facultativo, enquanto no necessário, as consequências jurídicas seriam idênticas para todas as instituições, em caso de condenação ou ausência de responsabilização.
Portanto, apenas a CEF possui legitimidade para permanecer nesta Justiça Federal, cabendo à parte autora, ajuizar ação em face do Banco Itaú perante a Justiça Comum Estadual, se o caso. Assim, em detrimento do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI do CPC, além do art. 109, I da CRFB. Passo à análise do mérito apenas em face da Caixa Econômica Federal.
Reconheço a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a parte autora sustenta sua responsabilidade no recebimento do valor transferida, em razão da abertura e da manutenção de conta utilizada para fraudes. A autora sustenta a responsabilidade extracontratual da CEF, com base no art. 927 e seu parágrafo único do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. MÉRITO Como fundamento de seu pedido, a autora sustenta que a ré tinha o dever de garantir padrões mínimos de segurança na prestação dos serviços bancários por ela oferecido e falhou no cumprimento desse dever.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Também o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para existir a obrigação de indenizar.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No presente caso, não há dúvidas ou controvérsia acerca da transferência PIX realizada pela autora para conta em nome de Bianca Souza de Oliveira, mantida na CEF, conforme comprovante anexado no ID 350425191. Evidentemente, a autora foi vítima de golpe, conforme conversas de WhatsApp anexadas no ID 350425197. No entanto, a CEF não contribuiu para a prática do crime, nem pode ser responsabilizada pela transferência realizada pela própria autora, induzida em erro pelos estelionatários.
A CEF somente poderia ser responsabilizada pelo dano sofrido pela autora, se após cientificada das fraudes, mantivesse a conta utilizada para a prática de estelionatos, permitindo os saques dos valores depositados pela autora e por outras vítimas. Contudo, no caso em exame, a autora não comprovou ter alertado a CEF acerca do golpe antes que o valor depositado tenha sido sacado ou transferido pelo estelionatário.
Evidentemente, diante da comunicação da utilização de uma conta para a prática de golpes, cabe à CEF bloquear os valores na conta para impedir seu saque ou transferência. No entanto, no caso concreto, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, de forma que não há como se reconhecer qualquer conduta danosa praticada pela CEF. Ressalto que as instituições financeiras não têm discricionariedade para abrir ou não uma conta bancária quando solicitada por qualquer pessoa, bastando para isso a apresentação dos documentos relacionados nas normas bancárias.
Logo, a CEF não pode ser responsabilizada pela simples abertura de conta utilizada para a prática de fraudes. Sua responsabilidade decorre de condutas comissivas ou omissivas que contribuam efetivamente para o dano sofrido pelos correntistas e consumidores por equiparação, o que não se verificou no caso concreto. A própria autora realizou voluntariamente o PIX indevido para a conta utilizada por estelionatários, sem qualquer participação da CEF.
Assim, não há fundamento legal ou lógico para a restituição de valores pela CEF, ou para a indenização por danos morais pretendida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis neste rito especial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal