Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TECGOLD SISTEMAS LTDA
- Advogado
- OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-57.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: TECGOLD SISTEMAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-E IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM JUNDIAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado no presente mandado de segurança impetrado por TECGOLD SISTEMAS LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI, objetivando: "1. a concessão de MEDIDA LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 300 da Lei nº 13.105/15, antecipando os efeitos do direito pleiteado, determinando que o Impetrado proceda a baixa do processo administrativo em aberto, suspenda a exigibilidade dos débitos tributários decorrentes do PAF nº 13839-927.048/2025-12, (PAF nº 13839-927.892/2025-43 e 13839-928.476/2025-62), 13839-927.047/2025-78 (13839-928.474/2025-73, 13839-928.475/2025-18 e 13839-927.891/2025-07); 13839-927.051/2025-36, (PAF nº 13839-928.478/2025-51 e 13839-927.895/2025-87); 13839-927.045/2025-89, (PAF nº 13839-928.473/2025-29 e 13839-927.889/2025-20); 13839-927.043/2025-90, (PAF nº 13839-927.887/2025-31) e 13839-927.049/2025-67, (PAF nº 13839-928.477/2025-15 e 13839-927.893/2025-98), e possibilite a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, independentemente de prévia manifestação do Impetrado".
Em síntese, a impetrante alega que protocolou manifestações de inconformidade contra as decisões administrativas que indeferiram os pedidos de compensação, o que gerou novos números de processos, e que a autoridade impetrada não efetuou a baixa dos processos administrativos criados internamente quando da apresentação dos PER/DCOMPs.
Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O nciso III, da exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora).
