KASKIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado
RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000690-59.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KASKIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE PAULA SOUZA - SP221886 D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO/Fazenda Nacional contra KASKIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., objetivando à satisfação de crédito tributário no importe de R$ 427.192,26.
A executada opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, (i) a inépcia da petição inicial, ao argumento de que as CDAs que a acompanham não preencheriam os requisitos previstos no CTN, bem como diante da necessidade de que a peça inaugural do feito executivo fosse acompanhada pelos processos administrativos que apuraram o crédito tributário; e (ii) a nulidade da CDAs que lastreiam a presente execução, sob o fundamento de que o valor dos tributos nelas apurados foram calculados de modo a contrariar entendimento firmado pelo STF, na medida em que teria sido incluído o ICMS por ela recolhido na base de cálculo do IPI, IRPJ e CSLL apurados. (id. 308062108).
Intimada, a exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção, bem como pela suspensão da execução em razão da adesão da executada/contribuinte a parcelamento do crédito tributário em cobro. (id. 319257616).
É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, a exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses excepcionalíssimas quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção do STJ firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). Nesse sentido, foi editada a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos, a excipiente sustenta, inicialmente, a inépcia da petição inicial do feito executivo, ao argumento de que as CDAs que lastreiam a execução fiscal não atenderiam ao que disposto no Código Tributário Nacional.
Argumentou, ainda, que a peça inaugural seria inepta, na medida em que deveria ter sido instruída com os processos administrativos em que foi apurado o débito fiscal exequendo. A alegação da inépcia da petição inicial ventilada pelo excipiente carece de fundamento. Conforme demonstrado pelo teor das CDAs que instruem o processo (id. 302939839), não há que se falar em desobediência ao que estatuído pelo CTN, uma vez que nelas constam especificado todos os dados elencados no art. 202 do referido código, quais sejam: o nome do devedor, o seu domicílio, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que fundado, a data em que inscrita a dívida, o número do processo administrativo de que se originou o crédito exequendo, bem como a indicação do livro e da folha da inscrição da dívida ativa.
De igual modo, não procede a alegação do excipiente de que a peça inaugural do feito executivo deveria ser instruída com os processos administrativos que reconheceram os créditos tributários exequendos, tendo em vista que a CDA, documento que goza da presunção de liquidez e certeza, constitui-se em documento suficiente para o ajuizamento e regular processamento das execuções fiscais, a teor do que dispõe o art. 6º da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido, cito precedente do E. TRF da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. SUFICIENTE PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA, JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DO DL 1.025/69. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Nos termos Súmula 393 do c.
STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. - Nas execuções fiscais, a instrução da petição inicial com Certidão de Dívida Ativa é o quanto basta para seu regular processamento (art. 6 da Lei 6.830/80). - As CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, recaindo sobre o contribuinte o ônus de ilidir essa presunção.
A fim de se desincumbir desse ônus, o contribuinte deve apresentar prova robusta acerca de irregularidade ou fragilidade do título executivo, não bastando alegações genéricas sobre a suposta cobrança de quantias indevidas. As alegações da agravante são genéricas e insuficientes para desincumbi-la de seu ônus probatório. - A inexistência de prova pré-constituída capaz de comprovar de plano e de forma irrefutável os supostos excessos do valor exequendo ou as irregularidades nas CDAs, impõe a rejeição da exceção de pré-executividade. - A aplicação da taxa SELIC, não configura cobrança cumulada de juros, mas sim a simples utilização uma taxa referencial única como forma de calculá-los.
Ela serve como fator de atualização monetária e de juros de mora tanto para dívidas tributárias quanto para o indébito (art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995), garantindo assim equidade. Seu uso está em conformidade com a lei e não viola a segurança jurídica. - Não existe inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser decretada no que se refere à multa moratória, pois foi observado o limite de 20%, de que cuida o artigo 61, § 2º, da Lei 9.430/1996. - A inclusão, na execução fiscal, do encargo previsto pelo DL 1.025/1969 é legítima e não possui irregularidades, pois se relaciona ao custeio de despesas típicas da cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, bem como ao desenvolvimento dos meios de arrecadação da Fazenda Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o encargo legal do DL 1.025/69 não possui a mesma natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência tratados no Código de Processo Civil e, por conta disso, não foi revogado pelo art. 85 do CPC. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004518-83.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2024, Intimação via sistema DATA: 01/07/2024). (destaquei).
Sustentou, por fim, a excipiente que a União/Exequente, ao apurar o valor do crédito fiscal objeto da execução, teria se valido de critérios de apuração que, em tese, afrontariam entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que teria incluído o ICMS por ela recolhido na base de cálculo do IPI, IRPJ e CSLL, objetos das CDAs que instruem o presente feito. A cognição da tese suscitada acima pelo excipiente demanda dilação probatória, na medida em que inexistem elementos contidos nos autos que possibilitem a análise do tema em questão, inviabilizando, assim, seu adequado julgamento pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, colaciono precedente: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Inteligência da Súmula 393/STJ.
2. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido.
3. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 4.Ainda que se tenha possível a alegação de inconstitucionalidade do tributo na via da exceção de pré-executividade, inviável, no caso, a sua apreciação, pois não há como aferir as receitas utilizadas pelo contribuinte para a composição da base de cálculo da exação.
Deveras notório, ainda, que o crédito tributário consolidado em execução foi regularmente declarado pela agravante, ao seu tempo e modo, conforme atestam as certidões de dívida ativa. 5.Em que pese a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 6.Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 7.Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo.
Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 8.Na hipótese dos autos, as CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados.
Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla.
9. Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGLA CLASSE: AI 5006806-09.2021.4.03.0000. PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/08/2023) (destaquei).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada, acima indicada. Sem pagamento de honorários de advogado. Diante da informação trazida pela União/exequente na petição id. 319257616 dando conta de que o executado aderiu, na via administrativa, a parcelamento do crédito tributário objeto da CDAs acostadas aos autos, DEFIRO o requerimento de sobrestamento da presente execução fiscal enquanto viger o parcelamento informado, dada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) Remetam-se os presentes autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão provocação da exequente, que deverá ser intimada para comunicar o fim do parcelamento, sob pena de vencido o prazo, os autos serem remetidos ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Intime-se. Providências necessárias. REGISTRO, 7 de agosto de 2024. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
KASKIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado
RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000690-59.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KASKIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE PAULA SOUZA - SP221886 D E S P A C H O Petição (id. nº 308062108, 308062109): Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade, bem como sobre os bens oferecidos pela executada.