MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-63.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: BRUNA SANTOS ANDRADE RODRIGUES Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança em que requer a impetrante a concessão de medida liminar para “c.
1) determinar que a parte impetrada “informe quantas vagas para o cargo de Enfermeiro – Centro Cirúrgico estão em aberto, quantos enfermeiros sem especialização estão ocupando cargos de enfermeiros especializados em Centro Cirúrgico, quantos servidores foram remanejados internamente ou movimentados, quantos cargos ficarão vagos até o fim do prazo de validade do concurso (01/03/2025), em razão de aposentadorias ou desligamentos, e quantos candidatos do certame de 2023 já foram convocados, especificamente com relação ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM-UFES); c.
2) determinar que a parte impetrada nomeie e dê posse à impetrante, tornando-a servidora efetiva da EBSERH, no cargo de Enfermeiro – Centro Cirúrgico. c.
3) determinar, subsidiariamente, que a parte impetrada garanta a vaga da impetrante no cadastro reserva para o cargo de Enfermeiro – Centro Cirúrgico, assinalando preferência com relação aos demais candidatos.” Aduz que se inscreveu para o concurso de provimento de vagas para o cargo de Enfermeiro – Centro Cirúrgico, EDITAL EBSERH/NACIONAL nº 01/2023, cujos requisitos exigidos eram Graduação em Enfermagem, Residência em Enfermagem com área de abrangência em Centro Cirúrgico, ou Título de Especialista em Enfermagem com área de abrangência em Centro Cirúrgico, e, por fim, registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem.
Afirma que, conforme resultado e classificação final do concurso, obteve a 2ª colocação no certame que foi homologado em 01/03/2024. Relata que, até o momento, nenhum candidato aprovado foi convocado para assumir o cargo de Enfermeiro – Centro Cirúrgico e, além disso, no dia 18/12/2024, a EBSERH publicou o edital EBSERH/NACIONAL nº 03/2024 para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio/técnico e superior da área assistencial, e trouxe a previsão de formação de novo cadastro de reserva para o cargo de Enfermeiro – Centro Cirúrgico.
Aponta que houve preterição, pois obteve a 2ª colocação no último concurso e, dessa forma, possui direito à nomeação e posse no cargo público. Afirma que, embora o edital nº 03/2024 preveja a formação de cadastro de reserva para o cargo de Enfermeiro – Centro Cirúrgico, a impetrante já estava habilitada pela mesma previsão constante no edital 01/2023. Assevera que o órgão deve proceder às convocações conforme lista do último concurso.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que, conforme demonstrativo de pagamento anexado ao ID 352178946, a autora aufere renda abaixo do valor do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ R$ 8.157,41 em 01/2025, que considero critério para isenção da taxa judiciária. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
Dos elementos constantes nos autos verifico ausentes os requisitos autorizadores à concessão do pedido liminar. Do EDITAL Nº
03 – EBSERH/NACIONAL, de 02/10/2023 (ID 352178948), consta o seguinte: “14. DA CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO 14.1. Das regras gerais de convocação: 14.1.1. O(A)s candidato(a)s serão convocado(a)s conforme a necessidade da Ebserh, dentro do prazo de validade deste Concurso, e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final. (...) 14.1.9. A ordem de convocação dos aprovados observará o quantitativo de vagas temporárias disponibilizado na Unidade da Ebserh e a classificação dos aprovados, independentemente de a convocação ocorrer pela lista prioritária ou pela lista da microrregião.” (...)
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1. Somente serão convocado (a)s o(a)s aprovado(a)s deste concurso após esgotado o cadastro de reserva dos cargos nos concursos anteriores vigentes. 15.2. É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar as publicações de todos os atos, editais, retificações e comunicados referentes a este Concurso Público, nos endereços eletrônicos do IBFC - www.ibfc.org.br e da Ebserh - https://www.gov.br/Ebserh/pt-br/acesso-a-informacao/agentes-publicos/concursos-eselecoes/concursos e/ou na Imprensa Nacional (Diário Oficial da União).” Inicialmente, verifico que o documento ID 352178948 – Pág. 71 indica a possibilidade de preenchimento de vagas em cadastro de reserva para o cargo pretendido pelo autor (ENFERMEIRO – CENTRO CIRÚRGICO), do que se extrai que a classificação em 2ª colocação (ID 352178950) não configura direito líquido e certo à nomeação ao cargo.
Ademais, como constou do item 15.1, “somente serão convocado (a)s o(a)s aprovado(a)s deste concurso após esgotado o cadastro de reserva dos cargos nos concursos anteriores vigentes.” e, quanto ao ponto, não se tem notícias nos autos relativas às contratações de concursos anteriores. Em que pese a homologação do edital 01/2023 em 01/03/2024 (ID 352179701) com prazo de validade de 1 ano desta data, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período, e a publicação de novo edital 03/2024 em 18/12/2024 (ID 352179703), há a mesma disposição neste último quanto à convocação dos aprovados (16.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 16.1. Somente serão convocados(as) os(as) aprovados(as) deste concurso após esgotado o cadastro de reserva dos cargos nos concursos anteriores vigentes.) Também não merece amparo o argumento genérico da impetrante de que foi preterida por enfermeira contratada temporariamente para atuar na Unidade de Clínica Cirúrgica, em 12/09/2024, vez que os termos da referida contratação e a comprovação da ilegalidade não restou comprovados nos autos.
Porquanto, não se verifica no atual momento processual a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Justifique o autor, no prazo de 15 dias, o comprovante de endereço em nome de terceiro. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que tiver, no prazo legal. DÊ-se ciência ao representante processual da autoridade impetrada. Com ou sem a apresentação das informações, remetam-se os autos ao MPF para o necessário parecer. Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se e Oficie-se.