PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-63.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: GLACINEIDE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Do despacho inicial. Feito regular Defiro a justiça gratuita. Da natureza dos pedidos de superação de demora ilegal. Trata-se de ação de MS em que a parte impetrante apresenta como única causa de pedir a demora ilegal da Administração em dar andamento em seu processo administrativo (violação do princípio da duração razoável do processo, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF88; e violação do prazo dos art. 48/49 da lei 9784/99).
Como o único argumento apresentado é o atraso, a única decisão judicial possível é ordenar que a Administração dê andamento ao processo. O Judiciário não pode determinar o teor do andamento (se o benefício ou revisão será concedido ou não), pois nestes autos a autora não apresentou provas nem argumentos sobre o direito em si, apenas sobre a demora. Portanto, desde já esclareço: a natureza do andamento a ser promovido não compõe a lide destes autos e cabe ao ente administrativo definir qual o andamento a ser promovido.
Do pedido de medida liminar. A concessão de liminar em ação de mandado de segurança tem como requisitos a existência de fundamento relevante (direito líquido e certo) e o perigo de ineficácia da medida, sendo possível a exigência de contracautela (art. 7º, III, da lei 12.016/09). Quanto ao fundamento relevante, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF88 é assegurado a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, instituída como cláusula pétrea e direito fundamental.
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) JÁ a lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, institui o dever de decidir da administração no prazo de 30 dias após concluída a instrução, prorrogáveis pelo mesmo período de forma expressamente motivada.
Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em suma, a legislação vigente assegura ao cidadão o direito de ver seu requerimento à Administração Pública processado em decidido em tempo razoável, não sendo cabível que suporte os ônus da inércia, mesmo que esta seja involuntária ou decorra de problemas estruturais.
Não sendo permitida a mora indefinida em processos administrativos. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO CNE. OMISSÃO EM HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022. JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTE IDÊNTICO DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de Matemática a distância.
3. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem como a legislação de regência. De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade.
4. Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS 26.682/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 29.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Extrai-se do regime jurídico acima que o ente administrativo tem prazo legal de 30 dias prorrogáveis justificadamente por mais 30 dias, excluído o prazo para instrução (perícias, cumprimento de exigências, juntada de documentos etc.). No caso dos autos, os documentos juntados demonstram a mora acima do prazo legal para o devido andamento do processo administrativo, que resta até hoje sem notícia de conclusão desde 24/10/2025 (ID 560234330); assim resta evidenciada a mora indevida, visto que o prazo legal foi ultrapassado.
Preenchido o requisito do fundamento relevante. Quanto ao perigo de ineficácia da medida, resta evidenciado visto que a parte impetrante vem sendo privada de seu direito constitucional frente a demora injustificada para a conclusão de seu requerimento e, potencialmente, de benefício alimentar a que teria direito. Preenchido o requisito do perigo de ineficácia da medida.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA para:
1. determinar que a autoridade coatora promova o devido andamento no processo administrativo da parte impetrante (requerimento efetuado em 24/10/2025 sob protocolo nº 1478328297). Prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. COMUNIQUEM-SE OS IMPETRADOS PARA CUMPRIMENTO. CONCEDO A ESTA
DECISÃO
FORÇA DE OFÍCIO PARA POSSIBILITAR QUE O PRÓPRIO IMPETRANTE DILIGENCIE PARA O SEU CUMPRIMENTO. Do trâmite processual.
1. Regular o feito, concomitantemente: 1.1. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para que preste informações (art. 7º, I, da lei 12.016/09); Prazo de 10 dias. 1.2. DÊ-SE CIÊNCIA AO RESPECTIVO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/09). Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
2. Após, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, querendo, se manifeste (art. 12 da lei 12.016/09). Prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão.
3. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Comunique-se. Notifique-se. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 3 de março de 2026.